TRF1 - 1068554-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068554-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX GLEIDSON DE AQUINO LIMA - DF65583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J. contra ato praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, consistente na demora excessiva em dar cumprimento ao acórdão da 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, a parte impetrante aguarda o cumprimento do acórdão do CRPS desde o dia 15/03/2024 (id. 2193841328, pág. 43), destacando que o processo da parte impetrante encontra-se no INSS.
Assim, reputo comprovada a mora da autoridade impetrada, uma vez que a parte impetrante aguarda há mais de um ano o cumprimento do acórdão do CRPS (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão da 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Acordão: 23ª JR/7668/2023), no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/06/2025 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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