TRF1 - 0003421-70.2000.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003421-70.2000.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003421-70.2000.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ANDREA DE FATIMA NASCIMENTO CONDE FILGUEIRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA - PA4559-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003421-70.2000.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: RAIMUNDA ESTEFANIA DE SOUZA ALVES, CELIANA MARTINS LIMA, JOSE MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, NELY BASTOS LISBOA MELO, MARIA RUTH GARCIA REYMAO, JANDYRA RAYMUNDA MARTINS DE LIMA, IVANEYDE MARIA MARTINS LIMA, MARIA LUDETANA ARAUJO, MARIA DAS GRACAS CAMPOS SAMPAIO, ANDREA DE FATIMA NASCIMENTO CONDE FILGUEIRAS, MARIA EUNICE GARCIA REYMAO, IACIRA DE NAZARE MARTINS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA - PA4559-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Pará – UFPA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que declarou extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da satisfação da obrigação executada, após a conversão de valores retidos a título de contribuição previdenciária (PSS) em favor da União.
Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta que a sentença foi proferida com base em informação incorreta quanto à conversão do valor retido de PSS em nome do exequente Francisco Vieira da Silva.
Alega que, embora tenha sido determinada a conversão do valor de R$ 6.282,98, conforme ofício expedido ao Banco do Brasil (fl. 737 - rolagem única), foi efetivamente convertido apenas o valor de R$ 1.289,10, o que teria gerado diferença de R$ 5.973,37 não recolhida.
Sustenta que houve erro material e que a sentença violou os princípios da legalidade, moralidade e da coisa julgada, pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem para retificação do equívoco.
A parte apelada, em suas contrarrazões, afirma que a apelação não possui fundamento jurídico válido e constitui mais um recurso meramente protelatório apresentado pela executada.
Argumenta que a sentença está corretamente fundamentada, que os valores foram regularmente recebidos pelos exequentes, inclusive com a devida conversão dos valores retidos, conforme comprovação constante dos autos, e requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003421-70.2000.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: RAIMUNDA ESTEFANIA DE SOUZA ALVES, CELIANA MARTINS LIMA, JOSE MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, NELY BASTOS LISBOA MELO, MARIA RUTH GARCIA REYMAO, JANDYRA RAYMUNDA MARTINS DE LIMA, IVANEYDE MARIA MARTINS LIMA, MARIA LUDETANA ARAUJO, MARIA DAS GRACAS CAMPOS SAMPAIO, ANDREA DE FATIMA NASCIMENTO CONDE FILGUEIRAS, MARIA EUNICE GARCIA REYMAO, IACIRA DE NAZARE MARTINS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA - PA4559-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia nos presentes autos cinge-se à alegação de erro material na conversão de valores retidos a título de contribuição previdenciária (PSS) em favor da União, especificamente quanto ao valor atribuído ao exequente Francisco Vieira da Silva.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença apelada declarou extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, ao reconhecer que os valores devidos aos exequentes foram integralmente pagos e levantados, e que os valores retidos a título de PSS foram devidamente convertidos em favor da União.
Nos autos, consta o ofício judicial (fl. 737 - rolagem única), que determinou expressamente ao Banco do Brasil a conversão do valor de R$ 6.282,98, referente ao exequente Francisco Vieira da Silva, e de R$ 73,14, relativo à exequente Raimunda Estefânia de Souza Alves, ambos a título de PSS, no código DARF 1730.
Posteriormente, conforme se verifica na resposta do Banco do Brasil (fls. 739/740 - rolagem única), a instituição bancária confirmou ter procedido à conversão dos valores em favor da União, anexando comprovantes da operação.
Não há nos autos qualquer elemento técnico ou documento que comprove o cancelamento dessa operação e, consequentemente, a ausência de conversão de valor diverso daquele determinado pelo juízo.
A alegação de erro material se baseia no Parecer Técnico Informativo nº 1473/2013/VECAP/PU/PA/AGU (fls. 773/774 - rolagem única), que aponta divergência entre valores devidos à título de PSS.
No entanto, o apontamento de incongruência contábil, desacompanhado de prova robusta de que a ordem judicial não foi cumprida pelo banco, não é suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem.
Ao contrário, a confirmação do cumprimento da ordem judicial pelo próprio Banco do Brasil, responsável pela operação financeira, goza de presunção de veracidade e regularidade, sobretudo quando não desmentida por elemento objetivo e incontroverso nos autos.
Ademais, a Seção de Cálculos Judiciais/SJPA, em manifestação constante nos autos (fl. 700 - rolagem única), confirmou que os valores retidos estavam corretos, considerando que Francisco Vieira da Silva se encontrava em atividade à época dos pagamentos e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.
Quanto a Raimunda Estefânia, foi reconhecida retenção indevida apenas no período entre abril e junho de 1998.
Dessa forma, inexistindo prova concreta de que o valor de R$ 6.282,98, referente ao exequente Francisco Vieira da Silva, deixou de ser convertido em favor da União, e estando a sentença amparada em documentação oficial do próprio banco responsável pela conversão, não há falar em erro material ou nulidade da sentença.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003421-70.2000.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: RAIMUNDA ESTEFANIA DE SOUZA ALVES, CELIANA MARTINS LIMA, JOSE MARIA DOS SANTOS FAGUNDES, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, NELY BASTOS LISBOA MELO, MARIA RUTH GARCIA REYMAO, JANDYRA RAYMUNDA MARTINS DE LIMA, IVANEYDE MARIA MARTINS LIMA, MARIA LUDETANA ARAUJO, MARIA DAS GRACAS CAMPOS SAMPAIO, ANDREA DE FATIMA NASCIMENTO CONDE FILGUEIRAS, MARIA EUNICE GARCIA REYMAO, IACIRA DE NAZARE MARTINS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA - PA4559-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA (PSS).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONVERSÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal do Pará contra sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, ao reconhecer o adimplemento da obrigação mediante pagamento integral aos exequentes e conversão dos valores retidos a título de contribuição previdenciária (PSS) em favor da União.
Alega a parte apelante que houve erro material na conversão do valor de R$ 6.282,98 em nome do exequente Francisco Vieira da Silva, tendo sido efetivamente convertido apenas R$ 1.289,10, o que teria gerado uma diferença não recolhida de R$ 5.973,37.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na conversão dos valores retidos a título de PSS, especificamente em relação ao exequente Francisco Vieira da Silva, que justificasse a desconstituição da sentença que extinguiu a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença se baseou em ofício judicial que determinou a conversão de R$ 6.282,98, valor referente ao exequente Francisco Vieira da Silva, e em resposta do Banco do Brasil confirmando a efetivação da conversão em favor da União, com anexação do comprovante da operação. 4.
A alegação de erro material fundada em parecer técnico da AGU, desacompanhada de prova documental idônea que infirmasse a regularidade da conversão bancária, não afasta a presunção de veracidade da informação prestada pela instituição financeira responsável pela operação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1.
A confirmação, por instituição financeira, da conversão de valores retidos a título de contribuição previdenciária em favor da União constitui prova suficiente do cumprimento da ordem judicial, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA RUTH GARCIA REYMAO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA ESTEFANIA DE SOUZA ALVES em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de JANDYRA RAYMUNDA MARTINS DE LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA NASCIMENTO CONDE FILGUEIRAS em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de CELIANA MARTINS LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:58
Decorrido prazo de IVANEYDE MARIA MARTINS LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:58
Decorrido prazo de IACIRA DE NAZARE MARTINS DE LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:58
Decorrido prazo de NELY BASTOS LISBOA MELO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GARCIA REYMAO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUDETANA ARAUJO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAMPOS SAMPAIO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS FAGUNDES em 15/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 25/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 14:11
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/02/2017 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
23/02/2017 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
14/02/2017 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4118386 PETIÇÃO
-
14/02/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
14/02/2017 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
-
02/02/2017 09:30
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBAGARDOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/12/2014 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/10/2014 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
05/09/2014 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/09/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018596-19.2009.4.01.3600
Petroluz Distribuidora LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2009 17:09
Processo nº 1003235-04.2025.4.01.3302
Joao Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 10:20
Processo nº 0018596-19.2009.4.01.3600
Petroluz Distribuidora LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2012 09:30
Processo nº 1014077-14.2024.4.01.4002
Francisco Pereira de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourena Maria da Silva Pitombeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 19:49
Processo nº 0003421-70.2000.4.01.3900
Jose de Arimateia Chaves Sousa
Universidade Federal do para
Advogado: Jose de Arimateia Chaves Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2000 08:00