TRF1 - 1003806-91.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:22
Juntada de emenda à inicial
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003806-91.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CRISTIANO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
Sustenta, em síntese, a nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, eis que não se procedeu à notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, nos termos do art. art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.
Aduz, ainda, que não foi intimado acerca da hasta pública, designada para o dia 19/09/2024.
Despacho proferido em 30/08/2024 consignou a existência de litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários contratantes (id 2145419740).
A parte autora apresentou emenda à inicial em 21/05/2025, requerendo a citação da litisconsorte SUZANA SANTOS DE FREITAS (id 2187960030).
A CEF apresentou contestação e juntou documentos (id 2189227252). É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda à inicial de id 2187960030.
A tutela provisória, no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida.
Em que pese a parte autora não tenha cumprido seu encargo de juntar aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, observo que a CEF, comparecendo aos autos de forma espontânea, apresentou o processo de execução extrajudicial ora impugnado.
Consta do referido procedimento que os mutuários foram notificados por edital para purgar a mora, nos dias 17, 20 e 21/11/2023, sem que tenha havido o pagamento devido (id 2189228414).
Ocorre que a forma normal de cientificação na execução extrajudicial do imóvel é a notificação pessoal do devedor, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, consoante §§ 1° e 3º da Lei 9514/97.
E não consta nos autos nenhuma diligência na tentativa de notificá-los pessoalmente para purgação da mora.
Sequer restou consignado que os mutuários se encontravam em local ignorado, incerto ou inacessível, para fins de intimação por edital.
Tudo a indicar, portanto, que o processo de execução extrajudicial não seguiu, de fato, os ditames da Lei que o rege.
Contudo, o requerimento de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com fundamento em irregularidades do procedimento deve ser instruído da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de purgar a mora, possibilitando o prosseguimento da relação obrigacional.
Dito diversamente, o reconhecimento de qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, da venda em leilões públicos ou de forma direta a terceiro, depende da demonstração de prejuízo e da comprovação de que o devedor possuía condições de, conforme o caso, purgar a mora ou exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
Trata-se, com efeito, de aplicação dos princípios pás de nullité sans grief e da conservação dos negócios jurídicos.
Com mais razão diante da informação trazida pela CEF de que o imóvel em questão já foi alienado a terceiros.
O autor, entretanto, desde que proposta a demanda, sequer ofertou depósitos correspondentes às prestações vencidas e vincendas.
Em relação à alegada ausência de intimação das hastas públicas, destaco que, no caso dos autos, o comparecimento da parte em juízo, dias antes do primeiro leilão objetivando provimento liminar para suspendê-lo, evidencia que o mutuário teve ciência inequívoca acerca das datas designadas para a realização das hastas públicas, ainda que por outros meios e não trouxe aos autos os mínimos indícios de que tenha tentado exercer o seu direito de preferência na via administrativa.
Necessário salientar a jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Desse modo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Consta nos autos a informação de que o imóvel em questão foi alienado a terceiro, em 06/02/2025 (id 2189228452, pág. 6), antes, portanto, da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Na hipótese, o terceiro comprador do imóvel é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação do procedimento de execução extrajudicial, pois os efeitos dela repercutem também na sua esfera jurídica (nesse sentido: AC 0052596-19.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2017 PAG).
E, ainda, a eficácia de eventual sentença favorável ao autor dependerá da sua citação.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para incluir no polo passivo os compradores do imóvel objeto da lide na condição de litisconsortes passivo necessário, requerendo sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único do art. 115 do CPC).
Cumprida a determinação, retifique-se a autuação para inclusão de todos os litisconsortes no polo passivo do feito, inclusive a co-mutuária SUZANA SANTOS DE FREITAS (id 2187960030).
Após, citem-se os réus, facultando-lhes apresentar defesa no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela CEF em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
As preliminares suscitadas pela CEF serão apreciadas oportunamente, após a regularização da relação processual.
Intimem-se.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/07/2025 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 00:14
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *93.***.*48-68 (AUTOR)
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01/07/2025 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de contestação
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21/05/2025 15:50
Juntada de outras peças
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09/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:21
Juntada de outras peças
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30/08/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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21/08/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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