TRF1 - 1038750-20.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038750-20.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002871-46.2017.8.11.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEONICE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-A e LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-B RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038750-20.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à autora a partir do requerimento administrativo formulado em 01/12/2015, reconhecendo a caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar.
O juízo também deferiu tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do benefício até decisão final da apelação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/08/2019.
Nas razões recursais, o INSS argumenta que a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, especialmente em razão dos vínculos urbanos do cônjuge da autora, Sr.
João Batista da Silva, no período de carência, o que comprometeria a comprovação do trabalho rural.
O INSS solicita, portanto, a revogação da tutela provisória concedida e a revisão da sentença, argumentando que a caracterização do trabalho rural não foi devidamente comprovada.
Ao final, o INSS requer a revogação da tutela provisória e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038750-20.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE RODRIGUES DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A presente apelação trata da concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, em que o INSS recorre da sentença favorável ao autor.
O juízo de primeiro grau, analisando os documentos apresentados, concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, reconhecendo a caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar.
A sentença também deferiu tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do benefício, até decisão final da apelação.
O INSS recorre da sentença, argumentando que o cônjuge da autora, Sr.
João Batista da Silva, possui múltiplos vínculos urbanos no período de carência, o que comprometeria a caracterização do trabalho rural.
O INSS solicita, portanto, a revogação da tutela provisória e a revisão da sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria rural.
Assiste razão ao INSS.
A alegação do INSS de que o cônjuge da autora apresentou vínculos urbanos durante o período de carência deve ser analisada com cuidado.
O fato de o cônjuge estar vinculado a atividades urbanas pode, de fato, comprometer a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, caracterizando uma possível falha na comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Diante disso, a revogação da tutela provisória de urgência também é medida que se impõe.
A análise dos documentos apresentados pela parte autora, como a certidão de casamento e a escritura pública de declaração de residência em zona rural, confirma a alegação de atividade rural, porém, a existência de vínculos urbanos do cônjuge no período de carência levanta dúvidas quanto à autenticidade da condição de segurado especial, que é uma exigência para a concessão da aposentadoria rural por idade.
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar deve ser robusta e incontroversa, especialmente quando se verifica a existência de vínculos urbanos no período de carência.
Nesse contexto, o INSS tem razão em questionar a validade da prova apresentada e, por conseguinte, a concessão do benefício.
A tutela provisória de urgência foi concedida na origem, mas diante da análise do mérito e dos novos elementos trazidos pelo INSS, entendo ser necessária a revogação da medida, visto que o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar não está claramente comprovado, especialmente quando se leva em consideração os vínculos urbanos do cônjuge.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para revogar a tutela provisória de urgência e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038750-20.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE RODRIGUES DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à autora a partir do requerimento administrativo de 01/12/2015.
A sentença reconheceu a caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar e deferiu tutela provisória de urgência para a concessão imediata do benefício até decisão final da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a presença de vínculos urbanos do cônjuge da autora, durante o período de carência, compromete a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar e, (ii) se é cabível a revogação da tutela provisória concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS alega que o cônjuge da autora possui vínculos urbanos durante o período de carência, o que comprometeria a comprovação do trabalho rural.
A análise dos documentos apresentados pela autora confirma a alegação de atividade rural, mas a existência de vínculos urbanos do cônjuge gera dúvidas quanto à comprovação do segurado especial, requisito para a concessão da aposentadoria rural por idade. 4.
A jurisprudência dos tribunais superiores exige comprovação robusta e incontroversa do trabalho rural, o que não foi plenamente demonstrado no caso concreto, especialmente devido aos vínculos urbanos do cônjuge.
Dessa forma, é necessária a revogação da tutela provisória de urgência concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para revogar a tutela provisória de urgência e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Tese de julgamento: “1.
A presença de vínculos urbanos do cônjuge durante o período de carência pode comprometer a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. 2.
A comprovação robusta e incontroversa do trabalho rural é requisito para a concessão da aposentadoria rural por idade. 3.
A tutela provisória de urgência deve ser revista quando não houver comprovação clara do direito ao benefício.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 143, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e REVOGAR a tutela provisória de urgência, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/11/2022 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 08:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/11/2022 09:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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