TRF1 - 1003515-44.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003515-44.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAIO DE CARVALHO ROCHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré sob alegação de que a Sentença padece de Erro Material. É o relatório.
Decido.
II Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC.
O embargante alega que a "A sentença ora embargada encontra-se viciada, tendo em vista que, no que atine à aplicação da correção monetária e aplicação de juros ao montante pago administrativamente, fora equivocado".
Ainda, requer que seja aberto prazo para oferecimento de contestação.
Dessa forma, percebo que de fato a parte embargante apontou corretamente o erro na sentença, visto que o valor pago já estava acrescido de correção monetária.
III Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material e retificar Sentença Id. 2130974324, que passará a ter a seguinte redação: "Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de invalidez permanente.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, ainda, que a quitação outorgada quando do recebimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, por se referir apenas ao montante efetivamente pago naquela seara, não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido.
Logo, o fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
Sem destaque no original.
Por fim, cumpre salientar que a requerida contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A respeito da impugnação à gratuidade judiciária, constata-se que a CEF apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo de a parte autora não possuir os pressupostos legais para a gratuidade.
Destaco, ainda, o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Além disso, peça inicial, in casu, não é inepta, uma vez que atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC/15, já que sua narrativa possibilita a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito e, ainda, forneceu documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/15.
Cumpre mencionar que o artigo 5º da referida legislação determina que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente automobilístico e do dano dele decorrente (STJ, REsp 1585557/PR).
Conclui-se, com isso, que o laudo do IML não é indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório.
Ademais, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, a Resolução CNSP nº 400 de 29/12/2020, que dispõe sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, autorizou a SUSEP a contratar outra instituição, diferente da Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT, para operacionalização do seguro, o que foi feito mediante contrato com a Caixa Econômica Federal, a qual ficou responsável pela gestão e operacionalização do DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, tal como o dos autos.
De igual modo, o Estatuto do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT) dispõe que ele será representando judicial e extrajudicialmente pela instituição responsável pelo DPVAT, ou seja, a Caixa Econômica Federal.
Portanto, por não possuir personalidade jurídica própria e por ser representado judicialmente pela CEF, o FDPVAT não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Destaco, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório, pois “em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.” (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). À vista das recentes alterações legislativas acerca do Seguro DPVAT, a nova Lei Complementar 207/2024 ressalta, em seu art. 15, que "as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." No presente caso, atesto que o acidente automobilístico que deu causa a esta ação ocorreu em 06/06/2021, sendo, portanto, aplicadas as regras anteriores à vigência da Lei Complementar 207 de 2024.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa se aplica ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
No caso, há comprovação: a) do acidente de trânsito sofrido pela parte autora, conforme boletim de ocorrência – id 1112369790, tendo sido atendida na rede hospitalar, existindo nexo de causalidade entre o sinistro e o dano; b) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (id 2064082656), concluindo o perito que a origem causal da lesão decorreu do acidente e assim descreveu qual(quais) região(regiões) corporal(corporais) encontra(m)-se acometida(s): membros inferiores, cuja lesão foi qualificada como permanente parcial incompleta (com repercussão residual (10%) ).
Portanto, a indenização devida à parte autora corresponde ao resultado do seguinte: R$ 13.500,00 (limite máximo) x 70% (enquadramento da região na tabela) x 10% (repercussão da lesão) = R$ 945,00.
Contudo, uma vez que recebeu administrativamente R$1.689,26 (id 1436827439), não tem direito a complementação do seguro.
Pleiteia, ainda, a parte autora pela concessão do pagamento de juros e correção monetária desde o evento danoso, devido a superação de 30 dias para o pagamento administrativamente (art. 5º, § 1º e § 7º da Lei 6.194/74).
Porém, embora o processo administrativo tenha superado o prazo legal, entendo que o autor não faz jus ao que pede, pois o valor pago foi acrescido de juros e correção monetária prevista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento, por depósito judicial.
Em seguida, a autora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do valor depositado, podendo essa Sentença servir como ordem de transferência, independentemente de ofício.
Registre-se.
Intimem-se".
Imperatriz, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal/Juiz Federal Substituto 2ª Vara Federal de Imperatriz -
10/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 00:35
Decorrido prazo de KAIO DE CARVALHO ROCHA PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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04/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:25
Juntada de contestação
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26/08/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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31/05/2022 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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