TRF1 - 1004667-89.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HEITOR MACEDO DAMASCENO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004667-89.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
M.
D.
Advogados do(a) IMPETRANTE: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO - RO11692, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado buscando provimento jurisdicional destinado a impulsionar processo administrativo perante o INSS em que busca o recebimento de benefício.
Uma vez que não constam nos autos elementos que se contraponham à declaração de hipossuficiência firmada, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Na situação posta nos autos, é preciso verificar antes a intenção final da parte autora, que é ver analisado e concedido o benefício previdenciário postulado perante o INSS.
Nesse ponto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 350) que o transcurso do prazo legal para a análise do requerimento administrativo equivale ao indeferimento administrativo como condição para a ação previdenciária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Veja-se que o próprio fundamento jurídico da parte autora para o impulsionamento do seu processo administrativo já pode ser usado como fundamento para a postulação do próprio benefício perante o Poder Judiciário.
A possibilidade de autor poder postular diretamente o benefício pretendido, sem protelar o caso com o debate sobre o processo administrativo, revela nítida falta de interesse de agir para a presente demanda, condição da ação insculpida no art. 17 do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Debater o processo administrativo, portanto, não é apenas desnecessário como prejudicial à parte, na medida em que pode acessar o Poder Judiciário pelas vias próprias para pedir o próprio benefício previdenciário.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do respectivo recolhimento, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
24/06/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a H. M. D. - CPF: *76.***.*03-21 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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18/03/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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