TRF1 - 1018622-81.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:30
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018622-81.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5074258-24.2023.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LURDES TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018622-81.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LURDES TAVARES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à MARIA DE LURDES TAVARES DA SILVA, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/07/2023.
Nas razões recursais, o INSS argumenta que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, pois a união estável com o companheiro foi formalizada apenas em 02/09/2022, ou seja, após o período de carência.
Alega também que a qualificação de trabalhador rural do companheiro não pode ser estendida à autora, dado que a união estável foi formalizada tardiamente.
Além disso, defende que a autora não apresentou início de prova material em nome próprio para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido da autora.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018622-81.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LURDES TAVARES DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso de apelação diz respeito ao direito da autora, Maria de Lurdes Tavares da Silva, à concessão de aposentadoria rural por idade, com base na qualidade de segurada especial.
A sentença de primeira instância foi favorável à autora, determinando a concessão do benefício pleiteado, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo, o que motivou o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que busca a reforma da decisão.
O juízo de origem, ao analisar o pleito de aposentadoria rural por idade, entendeu que a autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, considerando a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
No entanto, o INSS alega que a autora não apresentou início de prova material em nome próprio no período de carência, utilizando-se indevidamente de documentos em nome de seu companheiro, formalizados após o período da carência.
Em sua apelação, o INSS argumenta que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pois a união estável com o companheiro foi formalizada apenas em 02/09/2022, após o período de carência.
Além disso, a autarquia sustenta que a qualificação de trabalhador rural do companheiro da autora não pode ser estendida à autora, uma vez que a condição de segurado especial do companheiro não se aplica à autora, tendo em vista que o requisito da união estável foi cumprido de forma tardia.
Após detida análise dos documentos apresentados, das provas testemunhais e dos argumentos da apelação, assiste razão ao INSS, que demonstra que, embora a autora tenha completado a idade mínima para a aposentadoria, não comprovou adequadamente o exercício da atividade rural durante o período de carência.
A união estável foi formalizada após o período de carência, o que impede que a condição de segurado especial do companheiro seja estendida à autora.
Ademais, o início de prova material apresentado pela autora não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período exigido pela legislação, uma vez que os documentos apresentados estão em nome de seu companheiro e foram formalizados após o período de carência.
O entendimento jurisprudencial estabelece que documentos em nome de terceiros, especialmente em um contexto de união estável posterior à carência, não têm o condão de substituir a comprovação direta da autora sobre seu próprio exercício de atividade rural.
Assim, a decisão do juízo a quo que concedeu a aposentadoria rural por idade deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial da autora.
Considerando que houve o oferecimento de contrarrazões, proponho inverter o ônus de sucumbência, sem majoração dos honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1018622-81.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LURDES TAVARES DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à autora, Maria de Lurdes Tavares da Silva, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo.
O INSS alega que a autora não comprovou o exercício da atividade rural durante o período de carência, em razão da união estável formalizada apenas em 02/09/2022, após a carência.
Além disso, argumenta que a qualificação de trabalhador rural do companheiro da autora não pode ser estendida à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, considerando a união estável formalizada após o período de carência e a comprovação do exercício da atividade rural com documentos em nome de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS demonstrou que, embora a autora tenha completado a idade mínima para a aposentadoria, não comprovou adequadamente o exercício da atividade rural durante o período de carência.
A união estável foi formalizada após o período de carência, o que impede que a condição de segurado especial do companheiro seja estendida à autora.
Além disso, o início de prova material apresentado não é suficiente, pois os documentos apresentados estão em nome do companheiro da autora e foram formalizados após o período de carência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Inversão do ônus de sucumbência, sem majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A formalização tardia da união estável impede a extensão da condição de segurado especial do companheiro à autora para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A comprovação do exercício da atividade rural no período de carência deve ser feita com início de prova material em nome da autora, sendo insuficiente a utilização de documentos de terceiros.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 08:32
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:45
Retirado de pauta
-
22/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
-
08/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
26/09/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 11:13
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/09/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028147-80.2025.4.01.3200
Herivelto Antonio de B. Silva
Delegado da Receita Federal de Manaus
Advogado: Nadja Nara Bezerra Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 13:36
Processo nº 1017729-81.2024.4.01.3600
Pelissa Transportes LTDA
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Alexandre Jose de Paula Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 18:32
Processo nº 1017729-81.2024.4.01.3600
Pelissa Transportes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre Jose de Paula Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:59
Processo nº 0048796-51.2014.4.01.3400
Tarcisio Carneiro de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2014 14:54
Processo nº 1087081-20.2024.4.01.3700
Carlos Magno Teixeira Costa
Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 12:38