TRF1 - 1006790-27.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DIAS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006790-27.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ONEIDE DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELORENA FERNANDES DA SILVA - MA18705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente demonstrou desinteresse em prosseguir com ação.
Assim, ante a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.
A oitiva do réu, embora citado, é desnecessária, conforme o enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:45
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DIAS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:17
Juntada de contestação
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02/08/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ONEIDE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*36-49 (AUTOR)
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02/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/06/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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07/06/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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