TRF1 - 1001795-65.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:14
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2025 10:57
Juntada de manifestação
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08/07/2025 12:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1001795-65.2024.4.01.3606 AUTOR: SENAIR FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: TUANNA LUDMILA ALVES AMORIM GERVASIO - MT20043/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Pensão por Morte.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE DIB (Data de Início do Benefício) 17/01/2024 Data do óbito DER (Data da entrada do requerimento) 19/02/204 Início dos efeitos financeiros Data da sentença homologatória do acordo tendo em vista que somente nesta oportunidade e após até mesmo a audiência, foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos comprobatórios da qualidade de dependente da autora, conforme determina o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação art. 77, § 2º, V, "c" da Lei nº 8.213/91, conforme graduação constante no dispositivo e normas posteriores, incluindo a Portaria ME nº 424/2020, a partir de 01/01/2021 a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP, deduzidos os valores já pagos a mesmo título ou a título de benefício inacumulável no interregno considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem honorários e juros de mora Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo do feito.
De outra parte, no id. 2193455747, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2193246197) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Homologada a Transação
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25/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:04
Juntada de manifestação
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19/06/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Decorrido prazo de SENAIR FERNANDES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/04/2025 15:07
Juntada de manifestação
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02/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
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02/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:40
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 16:05
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:22
Juntada de manifestação
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28/02/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:34
Juntada de manifestação
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25/01/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2025 20:28
Juntada de Certidão
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25/01/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:56
Juntada de contestação
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22/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:31
Juntada de manifestação
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03/10/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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01/10/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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