TRF1 - 1000606-18.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:06
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SONIA BRAVO DOS SANTOS BATISTA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:29
Decorrido prazo de SONIA BRAVO DOS SANTOS BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000606-18.2025.4.01.3606 AUTOR: SONIA BRAVO DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JAIR KLASNER - MT16142/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por idade Rural.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( X )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ( )APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NOME DA PARTE AUTORA / CPF SONIA BRAVO DOS SANTOS BATISTA (*28.***.*83-49) DIB (data de início do benefício) 28/11/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/06/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 9.806,78 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2192904013, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2192417168) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 9.806,78, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:55
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:32
Juntada de manifestação
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12/06/2025 18:43
Juntada de contestação
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24/05/2025 13:20
Decorrido prazo de SONIA BRAVO DOS SANTOS BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:24
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:59
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:38
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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28/03/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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