TRF1 - 1117309-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1117309-39.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARSELE YVAN TCHEUFFA e outros RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ARSELE YVAN TCHEUFFA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, visando obter provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para “condenar a parte ré no pagamento do auxílio-moradia durante todo o período da residência médica (03/2022 a 02/2023), a ser arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária”.
Informou que é médico e participou do Programa de Residência em Reprodução Assistida, tendo iniciado as atividades em 01.03.2022 e concluído em 28.02.2023.
Alegou que, em que pese a Lei Federal nº 12.514/2011 preveja expressamente o dever dos órgãos e entidades públicas de fornecer moradia aos médicos-residentes, ele nunca recebeu da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica qualquer contraprestação que assegurasse tal direito, fosse por meio de prestação in natura (fornecimento de alojamento) ou em pecúnia.
Alegou que a ré não disponibilizou qualquer alojamento disponível para a residente e tampouco forneceu valor pecuniário correspondente, nunca tendo sequer se preocupado em formular o regulamento acerca do tema.
Sustentou ter direito a 30% do valor recebido na bolsa-residência a título de auxílio-moradia.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo.
No mérito requereu a improcedência (ID 2107419692).
Houve réplica (ID 2131197981). É o breve relato.
DECIDO.
II -FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC [1].
Preliminar de falta de interesse processual Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso.
Destarte, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide.
Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Pois bem.
Não se aplica o entendimento do STF[2] que, em sede de Repercussão Geral, assentou ser indispensável o prévio requerimento administrativo para pleitear benefício previdenciário, sob pena de se caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora.
Isso porque, na presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-moradia em razão de ter cursando residência médica, e não a obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte Ré.
Mérito Na espécie, verifico que a parte autora comprovou ser médica e que esteve devidamente matriculada no programa de residência médica na especialidade em Reprodução Assistida, tendo iniciado em 01.03.2022 e finalizado em 28.02.2023, recebendo bolsa em valor de R$ 4.106,09 paga pela ré (ID 1957768190).
Pois bem.
Inicialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ[3], a Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia, bem como à contribuição previdenciária.
Contudo, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 sendo, posteriormente, foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/11.
Portanto, somente durante o período de 10.01.2002 a 31.10.2011 tais médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios, o que não é o caso dos autos.
A propósito, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, estabelece o direito à moradia: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Grifei O dispositivo transcrito é expresso no sentido de que aos médicos residentes serão oferecidos, pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência médica, além da bolsa que lhes é assegurada, a alimentação e a moradia.
Diante das informações e provas constantes nos autos, observo que a parte ré não fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos, logo, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursar residência médica, ainda que não haja a aludida regulamentação sobre o tema, mesmo após mais de 10 anos da publicação da Lei, conforme entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ADICIONAL DE 10%.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Esta Corte possui o entendimento de que os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos Médicos Residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino de disponibilizar aos Médicos Residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
Portanto, durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos Médicos Residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4o. da Lei 6.932/1981 (auxílio-alimentação e moradia, e ao adicional de 10% a título de Contribuição Previdenciária) (AgInt no REsp. 1.390.843/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2018; AgInt nos EREsp. 1.457.081/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 15.12.2017). 3.
A parte recorrente realizou a sua residência médica no período de 1o.2.2005 a 31.1.2007, isto é, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011.
Logo, não faz jus ao recebimento do adicional de 10%. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.338.446/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES.
LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DA FUB DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente.
De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido.
Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º.
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º.
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)".
Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª.
Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo.
Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito.
Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011.
Recurso da FUB desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1027367-30.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES.
LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DA FUB DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente.
De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido.
Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º.
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º.
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)".
Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª.
Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo.
Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito.
Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011.
Recurso da FUB desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1026863-24.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
FUB.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
ART. 4°, §5°, II e III, DA LEI N° 6.932/81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 12.514/11.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia.
Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014. 2.
Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula n° 339. 3.
Os incisos II e III, do §5º, do art. 4° da lei n° 6.932/81, com redação alterada pela lei n° 12.514/11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I- (...) II- alimentação; e III- moradia (...). 4.
Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia. 5.
Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º, §5º, II, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação.
Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão.
Aliás, a própria TNU no PEDILEF 201071500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição.
Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação.
A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição.
Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde.
Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia.
Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes.
Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º, §5º, III, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento.
Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente.
Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida.
Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito.
Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno.
Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011.
A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei.
Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação.
Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário.
E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar.
Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou.
A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente.
Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112/90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal.
Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade.
Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim.
O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho.
Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos.
Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília. 6.
Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018.).
Grifei Ainda, não é de meu desconhecimento que o STF, no ARE 1450969/RG – Tema 1269 que trata do “Auxílio-moradia e auxílio-alimentação por ocasião de participação em Programa de Residência Médica (PRM) no período indicado, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”, não reconheceu repercussão geral no caso por se tratar de questão infraconstitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação da Súmula 279/STF. 2.
Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011. (ARE 1450969 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023).
Grifei Por fim, também, verifico que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN – Tema 325, fixou a tese no seguinte sentido: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia” – Grifei.
Assim, entendo que a parte autora faz jus a indenização que deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio a ela paga, médica residente, cujo percentual é o razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-moradia no montante de 30% incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio por ela recebida em relação a todo o período de residência médica, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[4].
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] RE nº 631.240/MG. [3] (REsp n. 1.382.655/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 23/5/2019.) [4] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
11/12/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046293-27.2025.4.01.3700
Thaynara Helena Ribeiro e Silva Medeiros
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Francisco das Chagas e Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 09:42
Processo nº 1053366-19.2021.4.01.3400
Federacao dos Sindicatos de Servidores P...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2021 12:21
Processo nº 1039622-85.2025.4.01.3700
Lucia de Fatima Rodrigues Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helenlucia das Neves Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 23:27
Processo nº 1053366-19.2021.4.01.3400
Federacao dos Sindicatos de Servidores P...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Andre Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:05
Processo nº 1001018-17.2023.4.01.3606
Heitor Morais Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Silma da Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 18:02