TRF1 - 1036827-85.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036827-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000063-07.2024.8.11.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO RAMOS QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANNA KAROLYNNE RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT25453-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036827-85.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO RAMOS QUEIROZ RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por GERALDO RAMOS QUEIROZ, reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/09/2024.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural, em razão da existência de diversos vínculos urbanos dentro do período de carência, o que, segundo o recorrente, descaracterizaria a condição de segurado especial.
Argumenta que, embora documentos como CNIS e CTPS possam constituir início de prova material, no presente caso essa qualificação restaria prejudicada pelos próprios registros de vínculos urbanos constantes nos autos.
Assevera que os vínculos urbanos, por sua natureza e duração, são incompatíveis com o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, requer a improcedência do pedido inicial e a revogação da sentença, apontando, de forma subsidiária, a possibilidade de concessão futura de aposentadoria híbrida, desde que preenchidos os requisitos legais.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036827-85.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO RAMOS QUEIROZ VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Geraldo Ramos Queiroz, reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com especial atenção à caracterização da condição de segurado especial frente à existência de vínculos urbanos no período de carência.
A sentença de origem entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando preenchido o requisito etário (60 anos completos em 12/01/2020) e reconhecendo, como início de prova material, a CTPS com anotações de vínculos como empregado rural.
A julgadora de primeiro grau destacou que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, motivo pelo qual condenou o INSS à implantação do benefício, com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo (12/01/2024), fixando, ainda, correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios.
Na apelação, o INSS sustenta que o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural, diante da existência de diversos vínculos urbanos dentro do período de carência, o que afastaria a caracterização da condição de segurado especial.
Alega que, embora documentos como CNIS e CTPS possam constituir, em tese, início de prova material, no presente caso essa qualificação é infirmada pelos próprios registros de vínculos urbanos, os quais seriam incompatíveis com o regime de economia familiar.
Defende a improcedência do pedido inicial, com a revogação da sentença, apontando, subsidiariamente, a possibilidade de concessão futura de aposentadoria híbrida, caso preenchidos os requisitos legais.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme expressamente previsto nas diretrizes de análise dos requisitos da aposentadoria rural por idade, adotadas por esta Corte com base na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada, a caracterização da condição de segurado especial demanda, além do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, a demonstração de que tal atividade se destinava à própria subsistência, em regime de economia familiar, e não era substituída por vínculos urbanos permanentes ou significativos.
Nesse sentido, a simples existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias no ano civil no período de carência é causa suficiente para descaracterizar o regime de subsistência rural, mesmo que haja início de prova material corroborada por testemunhas01 - Instruções Obrigat….
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o autor exerceu atividades urbanas entre 2011 e 2015, totalizando aproximadamente quatro anos de vínculos formais em funções típicas do meio urbano, tais como montador de estruturas metálicas e servente de obras.
Esses períodos se inserem integralmente no intervalo da carência de 180 meses retroativos a 12/01/2020, o que compromete a continuidade e a exclusividade do labor rural nesse marco temporal.
Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a descaracterização da predominância rural por vínculo urbano superior a 120 dias no ano civil constitui fundamento suficiente para a negativa do benefício, ainda que os demais elementos de prova estejam presentes.
Não há, nos autos, elementos que autorizem o reconhecimento da descontinuidade legítima (vínculos curtos, entressafra ou eventualidade) ou que demonstrem retorno definitivo ao meio rural antes da data de cumprimento do requisito etário.
Tampouco se trata de caso de aposentadoria híbrida, uma vez que o autor não alcançou ainda os 65 anos exigidos para essa modalidade.
Eventual concessão de benefício híbrido deverá ser pleiteada oportunamente, se preenchidos os requisitos legais específicos.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036827-85.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO RAMOS QUEIROZ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurado que pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 2.
A sentença reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, com base em início de prova material (CTPS) e prova testemunhal colhida em audiência realizada em 12/09/2024.
Fixou os efeitos financeiros a partir do indeferimento administrativo (12/01/2024), com aplicação do IPCA-E e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
O INSS sustenta, em apelação, a existência de vínculos urbanos no período de carência, incompatíveis com a condição de segurado especial.
Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento de eventual direito futuro à aposentadoria híbrida, desde que preenchidos os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia em análise consiste em verificar se a existência de vínculos urbanos no período de carência descaracteriza a condição de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido. 6.
A presença de vínculos urbanos significativos no período de carência, superiores a 120 dias por ano civil, afasta a exclusividade e a predominância do trabalho rural, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
No caso, restou comprovado que o autor exerceu atividades urbanas entre 2011 e 2015, como montador de estruturas metálicas e servente de obras, totalizando aproximadamente quatro anos contínuos.
Tais vínculos coincidem com o período de carência retroativo à data de cumprimento do requisito etário (12/01/2020), comprometendo a continuidade e a predominância rural. 8.
Inexistem nos autos elementos que autorizem a descontinuidade justificada ou retorno definitivo ao meio rural antes da data de preenchimento do requisito etário. 9.
Não se trata de hipótese de aposentadoria híbrida, pois o autor não alcançou o requisito etário de 65 anos exigido para essa modalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Ônus da sucumbência invertido.
Deixou-se de majorar honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano civil durante o período de carência descaracteriza a condição de segurado especial, ainda que exista início de prova material e prova testemunhal. 2.
A concessão de aposentadoria híbrida depende do preenchimento de requisitos legais próprios, incluindo o requisito etário de 65 anos.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/10/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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