TRF1 - 1017867-12.2024.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017867-12.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017867-12.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JANIERE DE OLIVEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA - PI23159-A POLO PASSIVO:1ª Vara Federal Criminal da SJPI e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017867-12.2024.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por JANIERE DE OLIVEIRA TORRES, de decisão do Juízo da 01ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido.
Cuida-se, na origem, de requerimento de restituição formulado por JANIERE DE OLIVEIRA TORRES visando, em síntese, à liberação do veículo Toyota Hilux de placa PIV2864, que foi apreendido em contexto de mandado de busca e apreensão dirigido a seu companheiro.
O recorrente sustenta, em resumo, que estão presentes os requisitos necessários à devolução.
Requer, ao fim, a restituição ou a nomeação como fiel depositário (ID 432516721).
Contrarrazões não apresentadas.
A PRR-1ª Região, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017867-12.2024.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 91, II, do CP (efeito da condenação) prevê que haverá perda em favor da União dos instrumentos do crime e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor consequente do delito, resguardando-se, obviamente, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Conforme o art. 118 do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Assim, inexistindo trânsito em julgado, a devolução do bem ao posseiro/proprietário se condiciona ao desinteresse processual, que se refere à desnecessidade de o bem servir como meio de prova para elucidação da cadeia fática delitiva ou, até mesmo, garantir a reparação do dano.
As coisas apreendidas, entretanto, poderão ser restituídas, mesmo em curso o processo, quando se estiver diante de interessado de boa-fé, como dispõe o art. 119 do CPP.
Para tanto, não pode existir “dúvida quanto ao direito do reclamante”, à luz do art. 120, caput, do CPP (parte final).
Caberá, portanto, ao interessado comprovar, de forma simultânea: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP).
Constituindo, desse modo, ônus de probatório do requerente, em respeito ao art. 156, caput, do CPP, a demonstração inequívoca dos mencionados pressupostos, como vistas a assegurar-lhe o direito à restituição. É o entendimento desta Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO.
NOMEACAO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE CONTROVERTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A restituição de bens apreendidos, no curso de inquérito policial ou da persecução penal, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); comprovação cabal da propriedade (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do veículo nem tampouco que o bem apreendido não interessa mais ao processo, o que representa óbice à sua restituição, nos termos da legislação pertinente. 3.
Pelos mesmos motivos, não se afigura cabível a entrega do automóvel ao requerente na qualidade de fiel depositário judicial, conforme pleito subsidiário constante no apelo. 4.
Apelação não provida. (ACR 1045219-24.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/07/2024, grifos meus.) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO. 1.As coisas apreendidas poderão ser restituídas, mesmo em curso o processo, quando se estiver diante de interessado de boa-fé, como dispõe o art. 119 do CPP.
Para tanto, não pode existir "dúvida quanto ao direito do reclamante" , à luz do art. 120, caput, do CPP (parte final). 2.Caberá, porém, ao interessado comprovar, de forma simultânea: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP). 3.Inexistindo a comprovação simultânea dos pressupostos indispensáveis à restituição, não há que se falar em direito à devolução da coisa apreendida, como no caso. 4.Apelação a que se nega provimento. (ACR 1013635-97.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 10/09/2024, grifos meus.) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
DINHEIRO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
ORIGEM LÍCITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ENQUANTO HOUVER INTERESSE AO PROCESSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Segundo consta dos autos, os bens reivindicados referem-se a quantia de US$ 130.000,00 (cento e trinta mil dólares americanos), apreendidos colados no corpo de Denis Vargas Souza, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, ocorrida em 16/05/2023. 2.
O apelante não comprovou a origem lícita do numerário, uma vez que não se confirmou a declaração de que teria sido produto de atividade de construção civil, tampouco da compra e venda de maquinário, pois tais argumentos divergem da versão dada pelo investigado, de que teria sido contratado para levar os dólares de Porto Velho à Bolívia, o que demonstra a fragilidade das razões do pedido. 3.
A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo.
Nesse sentido: ACR 0020691-51.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 21/11/2018). 4.
Considerando que o dinheiro apreendido ainda interessa à investigação, uma vez que no inquérito policial nº 1010758-69.2023.4.01.4100 já foi oferecida denúncia em desfavor de Denis Vargas Souza pela prática do crime de evasão de divisas, na forma tentada (art. 22 da Lei nº 7.492/86 c/c art. 14, inc.
II, do CP), e estará sujeito a pena de perdimento, deve ser mantida a apreensão. 5.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 1010469-39.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 13/08/2024, grifos meus.) No caso em apreço, “O Inquérito Policial nº 59/2020-SR/PF/PI foi instaurado para apurar crimes praticados por organização criminosa especializada na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade rural a pessoas que não possuem direito ao benefício e a pessoas fictícias, por meio de requerimentos administrativos instruídos com documentos falsos e direcionados para servidores concessores específicos do INSS” (ID 431288583, p. 1).
Verifica-se, no caso, a existência de dúvida acerca da real propriedade do veículo, porque o CRV em nome da requerente (ID 431288578, p. 3), por si só, não indica propriedade, quando existem outros elementos que colocam em xeque a realidade fática do seu estado vinculativo com o bem, como no caso.
Embora a requerente não tenha sido investigada, “...é citada em documentos da investigação como possível partícipe” (ID 431288583, p. 2).
Não foi acostado documento robusto que comprove a situação econômica do recorrente, tampouco a sua situação laborativa, com vistas à ratificação probatória da aquisição da caminhonete de elevado valor.
Não se evidencia nos autos prova da licitude na aquisição, que se cuida de requisito indispensável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PECULATO.
SEQUESTRO DE BENS.
LEVANTAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2.
Na hipótese, concluir pela possibilidade de levantamento do sequestro dos bens, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedente. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifos meus.) *** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO.
INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL.
PROPRIEDADE E LICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2.
Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que, "tendo em vista que o numerário apreendido em seu poder está vinculado a prática ilícita ocorrida no âmbito da associação criminosa, voltada à prática do delito de contrabando de cigarros, cada integrante do grupo criminoso, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente". 3.
A alegação de que "a prescrição da pretensão punitiva também foi declarada em relação aos demais acusados na mesma ação penal, o que foi noticiado nestes autos, por meio de petição protocolada em 11/05/2023", não foi apreciada pela instância de origem, o que, além de constituir inovação recursal, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.064.062/RS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifos meus.) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
DÚVIDA QUANTO AO DIREITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial.
III.
Razões de decidir3.
A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 4.
O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.
IV.
Dispositivo e tese5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2.
O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifos meus.) Revela-se, nesse panorama, imprescindível à persecução penal a preservação do acautelamento do bem, porque existe possibilidade de haver sujeição à pena de perdimento, por se constituir, em tese, produto de delito.
Forçoso, assim, reconhecer que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia (art. 373, I, do CPC), quanto ao direito à liberação bem sob controvérsia, cujos requisitos são simultâneos, dado o contexto apresentado. É a compreensão do STJ quanto ao ônus de prova: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
BENS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita [de todos os bens apreendidos] é controversa, é evidente que a adoção do entendimento segundo o qual inexistem indícios da proveniência ilícita, ou que alguns bens foram adquiridos antes da prática delitiva, como alega o recorrente, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova. 3.
A admissão como verdadeira da assertiva do recorrente segundo a qual o prejuízo seria, na pior das hipóteses, de R$ 667,526,00, por contradizer a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que não é possível delimitar o prejuízo, demandaria o reexame de provas, o que não se admite na presente via (Súmula 7/STJ). 4.
Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas. 5.
Uma vez que a afirmação no sentido de que há o excesso de prazo da manutenção do sequestro dos bens de empresas que não possuem relação com a Operação Estrada Real diz respeito a terceiros, resulta claro que o recorrente carece de legitimidade para, em nome deles, requerer a restituição de bens. 6.
Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF) - AgRg no REsp n. 1.286.524/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2012. 7.A alegação referente à impossibilidade de sequestro da integralidade dos bens do réu não foi apreciada pela Corte de origem, de forma que foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 736.813/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015, grifos meus.) Não se vislumbra adequabilidade da medida de liberação do bem, sob a nomeação de fiel depositário, dada a ausência de comprovação da propriedade e da licitude na aquisição do bem, além da sujeição à perda.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AERONAVE LIBERADA MEDIANTE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO E INSCRIÇÃO DE GRAVAME DO BEM NO ÓRGÃO COMPETENTE.
SUSPEITA DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME DE SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA IMPETRANTE ACUSADO, EM AÇÃO PENAL, DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA AERONAVE SEM GRAVAMES.
NULIDADES EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, INEXISTENTES. 1.
Se os embargos de declaração foram julgados na sessão seguinte àquela em que o recurso foi concluso ao Relator, desnecessária a prévia inclusão dos aclaratórios em pauta, já que obedecida a regra do § 1º do art. 1.024 do CPC/2015, que estabelece que, "Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente". É desarrazoado cogitar que os embargos de declaração devem ser julgados em 5 (cinco) dias a contar da data do protocolo do recurso, já que, antes de ser ele concluso ao Relator, não existe nenhum contato do julgador com as alegações postas no recurso. 2.
Não padece de laconismos ou de nulidade por falta de fundamentação o julgado que, examinando embargos de declaração, deixa claro que a imposição de medida cautelar sobre a aeronave em questão se justificava na medida em que haveria fortes suspeitas de que, embora tenha sido sua propriedade registrada em nome da pessoa jurídica impetrante, seu real proprietário seria o sócio da impetrante investigado na "Operação Fidúcia". 3.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4.
Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 5.
Existindo evidências de que a empresa impetrante foi beneficiada com valores de financiamentos ilegalmente obtidos perante a Caixa Econômica Federal, mediante esquema fraudulento liderado pelo sócio majoritário da impetrante, na mesma época em que a aeronave foi adquirida, isso aliado ao fato de que o capital social da impetrante é bastante inferior ao preço pago pela aeronave e de que não foram produzidas provas pré-constituídas da capacidade financeira da impetrante de arcar com tal preço, desconsiderados os aportes ilegais provenientes dos financiamentos bancários fraudulentos, justifica-se a manutenção do gravame sobre o bem, assim como a nomeação de fiel depositário, na medida em que há dúvida sobre a real propriedade do bem e sobre a licitude dos valores usados na sua aquisição. 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 52.442/CE, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019, grifos meus.) *** RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012).
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2.
Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3.
Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso. 4.
Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.460/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012, grifos meus.) *** PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INQUÉRITO.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
VEÍCULOS APREENDIDOS.
ENCARGO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
SEQUESTRO. 1.
Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. 2.
Não há direito líquido e certo à manutenção do veículo com o investigado, ainda que nomeado como depositário fiel. 3.
O sequestro foi decretado com respaldo nos arts. 127 e 282, § 5°, ambos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec.
Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, "caput" e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, incorporadas ao ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg na ReCoAp n. 276/DF, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017867-12.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017867-12.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JANIERE DE OLIVEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ALEXANDRE MIRANDA SOUSA - PI23159-A POLO PASSIVO:1ª Vara Federal Criminal da SJPI e outros EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO. 1.As coisas apreendidas poderão ser restituídas, mesmo em curso o processo, quando se estiver diante de interessado de boa-fé, como dispõe o art. 119 do CPP.
Para tanto, não pode existir “dúvida quanto ao direito do reclamante”, à luz do art. 120, caput, do CPP (parte final). 2.Caberá, porém, ao interessado comprovar, de forma simultânea: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP). 3.Inexistindo a comprovação simultânea dos pressupostos indispensáveis à restituição, não há que se falar em direito à devolução da coisa apreendida, como no caso. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
10/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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