TRF1 - 1027266-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027266-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DAMASCENO MENDES - CE32791 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WAGNER RODRIGUES MOREIRA contra UNIÃO, na qual requer, liminarmente, em sede de tutela provisória de urgência, que este Juízo se prontifique a: “Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, com o intuito de assegurara reinclusão do requerente no processo seletivo para que seja convocado para participação na etapa imediatamente posterior a de sua exclusão, suplantando a incapacidade apontada pela autoridade coatora, sem prejuízo do prosseguimento nas etapas posteriores, na medida de sua aprovação.
Ao final, caso logre êxito em todas as etapas e esteja classificado dentro do número de vagas oferecidas para a especialidade, seja incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira na graduação de Cabo”.
Alega o demandante, em síntese, que se inscreveu em Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, em Caráter Voluntário, para o ano de 2025, na jurisdição do SEREP-BE (QCBCON 2025), para a especialidade Músico, com subespecialidade no instrumento Tuba, no qual teria logrado a 2ª colocação.
No entanto, relata que, por ocasião da fase de inspeção, foi julgado “INCAPAZ para incorporação” na Etapa da Inspeção de Saúde – INPSAU, com fulcro em parecer médico exarado pela Junta de Saúde do Hospital de Aeronáutica de Belém (HABE) no qual se constatou a suposta incapacitante I10 (Hipertensão).
Segue narrando que, diante do aludido resultado, submeteu-se a atendimento clínico em que se atestou, mediante dois laudos médicos diferentes, sua aptidão ao exercício do cargo para o qual concorre.
Alegando a ilegalidade do ato administrativo, socorre-se à tutela do judiciário Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o que comporta relatar.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da legalidade do ato do processo seletivo militar em questão, notadamente em face da inaptidão constatada por ocasião da fase da inspeção de saúde.
Quanto à pretensão deduzida, não se pode olvidar que o controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade em sentido amplo, vale dizer, de juridicidade, tornando-o perscrutável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Oportuno salientar, outrossim, que os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo (STF, RE 898.450/SP, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017).
Nesse contexto, a despeito da presunção de legalidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos, não se pode olvidar que essa é de natureza relativa, tendo o requerente, na espécie, colacionado documentação médica que, embora produzida unilateralmente, ao sentir deste Juízo, tem o condão de, senão de infirmar, ao menos contrapor as conclusões médicas exaradas na referida inspeção de saúde, na medida em que atesta a ausência de alterações cardiovasculares patológicas que justifiquem restrição física ou ocupacional no momento, incluindo esforço físico intenso.
Quanto ao ponto, saliente-se que o laudo de Id. 2191905377 inclusive aponta a possibilidade de que, eventual alteração prévia, tenha sido circunstancial e atribuída a fatores psicossociais e emocionais transitórios, sem repercussão estrutural ou funcional no sistema cardiovascular.
Ainda que assim não o fosse, convém assinalar que, conforme já visto ao norte, nos termos da hodierna jurisprudência, a aptidão ao exercício de função pública deve ser avaliada considerando as atribuições do cargo almejado.
Nesse sentido, não se afigura verossímil e proporcional a justificativa de que a condição constatada constituiria óbice ao desempenho da função a ser exercida pelo requerente, qual seja, músico com subespecialidade no instrumento Tuba.
Diante destas considerações, em uma análise sumária, tenho como demonstrada a plausibilidade do direito alegado.
Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, uma vez que a exclusão da autora do processo seletivo a impedirá de prosseguir nas demais etapas do certame, sendo patente o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar e determino a suspensão do ato de desclassificação da parte autora no certame em questão, reintegrando-a ao processo seletivo para prosseguir no concurso para a próxima fase do Edital, devendo-se agendar nova data para a realização da etapa, caso essa já tenha sido realizada, garantindo-lhe, outrossim a incorporação e ingresso na carreira, caso seja aprovada nas demais fases subsecutivas do certame; b) cite-se a UNIÃO (AGU); c) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; d) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; e) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença. f) defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
10/06/2025 22:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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