TRF1 - 1011278-98.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1011278-98.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE CORREA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR27058, ERICH HUTTNER - PR56868 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de inexistência de relação jurídica de natureza tributária consistente na isenção de imposto de renda pessoa física sobre proventos de aposentadoria motivada pela existência de moléstia de natureza grave elencada na legislação de regência.
A preliminar de falta de interesse plasmada na necessidade de realização de prévio requerimento administrativo com vista a se pleitear o bem da vida tratado no bojo dos presentes autos não merece prosperar, já que tal argumentação não guarda consonância com a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Nesta linha de intelecção, o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Buscou a parte autora, obter declaração do seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte por ser portadora de neoplasia grave, bem como a restituição do indébito de tais valores retidos, desde a instalação da patologia 2.
A apelante, em face da sentença procedente, sustenta a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna, de regra, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes desta Corte declinados no voto. 4.
Além disto, verifica-se que, em sua contestação, a apelante adentrou ao mérito da demanda, manifestando resistência ao pleito, restando configurada a pretensão resistida do pedido e, no usual, em nível quase notório, o Fisco impõe condicionante e resiste, quando em vez, no que tange à moléstia ou sua gravidade restarem ou não comprovadas ou a serem ou não justa causa legal para a isenção ou mesmo acerca do seu termo inicial, o que denota o interesse de agir legitimador da demanda judicial. 5 - Eis que a sentença não fixou verba honorária (afirmando havida a sucumbência recíproca), não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 10118142920204013200, Relator: Desembargador Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Julgamento: 27/05/2021)” Outrossim, o autor efetuou pedido administrativo de isenção pendente de análise dede 29/04/2024, o que caracteriza a pretensão resistida por ter sido extrapolado prazo razoável para uma resposta.
Ademais, tendo em vista que o objeto dos presentes autos visa o reconhecimento de isenção tributária de imposto de renda por conta do acometimento de moléstia grave ou moléstia profissional, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, bem como a inexistência de elementos de prova suficientemente aptos a demonstrar o termo inicial da enfermidade incapacitante, à Secretaria para providenciar a realização de perícia médica conforme a moléstia indicada na exordial, devendo o perito nomeado responder, entre outros quesitos que entenda pertinentes ou sejam apresentados pelas partes, os seguintes: a) A parte autora é portadora de alguma doença? Caso positivo, especifique-a; b) A doença diagnosticada causa algum tipo de incapacidade laboral? Caso positivo, especifique-a; c) A enfermidade levantada encontra-se elencada entre uma das previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7713/88 (XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma)? Caso positivo, especifique-a; d) A partir dos documentos coligidos ao feito, qual a data que remonta o aparecimento da doença e/ou a que ensejou a eventual incapacidade laboral? No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes, desejando, apresentar novos documentos e/ou quesitos suplementares e pertinentes a matéria tratada nos autos, a serem respondidos pelo expert nomeado.
Satisfeita a diligência, dê-se vista as partes para, desejando, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
19/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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