TRF1 - 1025683-20.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025683-20.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: LINDOMAR RESENDE SOARES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MANOEL LAUDEMIRO DAMASCENO FILHO - PA33648 RÉU:REU: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada em busca das seguintes finalidades: "b) A concessão de medida liminar “inaudita altera pars” em sede tutela provisória de emergência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da mesma, conforme prescrito no artigo 300 do Código de Processo Civil Brasileiro, para o fim específico de se reconhecer em sede liminar: b.1) a anulação do processo de Arrolamento de Bens sob nº 10280.728590/2023-98 e EGAR/SRRF02/PA N° 0007/2023; e dos b.2) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado através Processos 10280.729776/2021-01 e nº 10280.729777/2021-47" Custas iniciais recolhidas.
Narra a inicial que o requerente é proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda California”, com área total de 6.144ha13a.92ca (seis mil cento e quarenta e quatro hectares, treze ares e noventa e dois centiares), localizado no Bradesco, Km 100, CEP 68625-970, zona rural do município de Paragominas – PA, nos termos da matrícula anexada a esta exordial, que, no dia 13 de janeiro de 2022, o Requerente recebeu as Notificações de Lançamento nº 0509/00203/2021 (Processo nº 10280.729776/2021-01) e nº 0509/0024/2021 (Processo nº 10280.729777/2021-47), cobrando um suposto crédito tributário do Imposto Territorial Rural – ITR, dos exercícios dos anos 2017 e 2018, respectivamente.
Menciona que a Prefeitura de Paragominas – PA, conveniada à Receita Federal do Brasil, entendeu que, nos exercícios mencionados, não ficou comprovada a dedução das áreas declaradas na DITR como Reserva Legal e Floresta Nativa da Fazenda California, apontando, ainda, inconsistência no Valor da Terra Nua (VTN), passando a cobrar a diferença entre o valor declarado e o apurado administrativamente, e que, no dia 11 de fevereiro de 2022, o Requerente tempestivamente apresentou impugnação administrativa em face dos lançamentos supracitados, tendo em vista a presença efetiva das áreas de preservação na Fazenda California, conforme será demonstrado no mérito desta petição, e que, no dia 15 de março de 2022, a Prefeitura Municipal de Paragominas encaminhou o processo a RFB, para que a unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil apreciasse a impugnação apresentada pelo Requerente (Fls. 71 do Processo administrativo).
Relata que, de acordo com a página de autenticação do Processo nº 10280.729776/2021-01, a última movimentação interna ocorreu em 26/04/2022, de modo que, entre o despacho de encaminhamento da Prefeitura Municipal de Paragominas (datado em 15/03/2022) e o ingresso deste feito, passaram-se mais de 03 ANOS, caracterizando, assim, a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.
Informa que, em 01 de agosto de 2023, foi instaurado Processo de Arrolamento de Bens, sob nº 10280.728590/2023-98 EGAR/SRRF02/PA N° 0007/2023, recaindo sobre bens do Requerente, e que toda essa desídia do órgão Requerido tem causado sérios problemas ao Requerente, visto que a demora da apreciação dos processos administrativos fez instaurar o Arrolamento de seus bens, o que culminou em “restrição administrativa” em alguns órgãos, como o DETRAN, por exemplo.
Destaca que subsídios técnicos comprovam cabalmente que existem na Fazenda California, áreas de reserva legal e de preservação permanente, como o CAR e o ADA de 2017 a 2021, e a própria matrícula do imóvel, que referenciam essa afirmação.
Assevera que no caso em análise, que o despacho de encaminhamento da Prefeitura de Paragominas não se apresentou como ato capaz de interromper ou suspender a prescrição, nos termos da legislação supracitada, nem mesmo se mostrou suficiente à configuração de atuação no processo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de tutela de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração de um fumus boni iuris qualificado.
Em 14/12/2021, foi deflagrada notificação de lançamento (ID 2190237420) acerca de Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao exercício 2017, no processo 10280.729776/2021-01, tendo o autor apresentado impugnação administrativa em 11/02/2022.
Em 23/03/2022, houve despacho de encaminhamento da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB para a a DRF de Jurisdição para prosseguimento (ID 2190237451).
Em 14/12/2021, também foi deflagrada notificação de lançamento (ID 2190237495) acerca de Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao exercício 2018, no processo 10280.729777/2021-47, tendo o autor apresentado impugnação administrativa em 11/02/2022.
Em 23/03/2022, houve despacho de encaminhamento da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB para a a DRF de Jurisdição para prosseguimento (ID 2190237672).
Nas telas de consulta dos Processos 10280.729776/2021-01 e 10280.729777/2021-47 constam a informação "Suspenso-Julgamento da Impugnação" (ID's 2190237679 e 2190237457).
Lado outro, alega o autor que foi realizado arrolamento de seus bens em 2023 (objeto da demanda 1006033-03.2024.4.01.3906, na SSJ de Paragominas).
Ocorre que, quanto à alegação de prescrição intercorrente pelo decurso de prazo de 03 anos, não há previsão legal no CTN, não incidindo ao caso em tela a Lei 9873/1999.
Quanto às alegações sobre o imóvel possuir área de preservação permanente, reserva legal e floresta nativa, passo a enfrentá-las.
Com efeito, essas áreas estão excluídas do cálculo de apuração do Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da Lei 9393/96: Art. 10.
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) [...] e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) [...] III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; O Ato Declaratório Ambiental (ADA) instituído pela Lei 10165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981, é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR): Lei 6938/1981: Art. 17-O.
Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Revogado pela Lei nº 14.932, de 2024) Quanto à especificadamente à área de reserva legal, sua averbação em Cartório de Registro de Imóveis era prevista no antigo Código Florestal: Art. 16.
As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento) [...] § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) O Decreto 4382/2002, por sua vez, estabelece: Das Áreas de Reserva Legal Art. 12.
São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo florestal sustentável (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). § 1º Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
Com o advento da Lei 12651/2012, a obrigatoriedade de averbar a área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis é afastada em caso de haver anotação de número de recibo de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR): Art. 18.
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º . § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
As Instruções Normativas de n. 1.715/2017 e 1.82/2018, em vigor nos exercícios 2017 e 2018, em seus artigos 6, possuíam a mesma redação, qual seja: "Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição." Sobre a necessidade de comprovar os valores de isenção de ITR relativos a área de florestas nativas, a Lei 9393/1996 estabelece: Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Art. 10. [...] § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012) Diante desse quadro, extrai-se que, para os exercícios 2017 e 2018, a exclusão da área de preservação permanente, de floresta nativa, e de reserva legal depende de: a) apresentação de Ato Declaratório Ambiental, em razão de sua obrigatoriedade prevista no art. 17-O, § 1º, da Lei 6938/91, que veio a ser revogado somente através da Lei 14932/2024; 2) comprovação de averbação, na data dos fatos geradores, de área de reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis, e, na sua ausência, de registro em Cadastro Ambiental Rural (CAR); 3) para a exclusão de floresta nativa, acrescente-se a necessidade de laudo técnico de Valor de Terra Nua (VTN), na forma de auto-avaliação.
No caso em tela, os Termos de Intimação Fiscal determinaram ao autor a apresentação dos seguintes documentos em relação às declarações de ITR dos anos 2017 e 2018 (ID's 2190237439, p. 17 e 19) Com a finalidade de comprovação dos dados informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural [DITR] relativa ao imóvel acima identificado, fica o proprietário/detentor da posse do imóvel INTIMADO a apresentar no prazo de 20 [vinte] dias a contar da ciência desta, cópias autenticadas ou copias simples acompanhadas dos originais dos documentos enumerados abaixo. - Identificação do sujeito passivo; - Matricula atualizada do registro imobiliário ou, em caso de posse, documento que comprove a posse e a inexistência de registro de imóvel rural; - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural [CCIR] do Incra.
Folha de continuação do Termo de Intimação Fiscal Nº 0509/00068/2021 Documentos para a análise / da DITR [ 2017 ]: Ato Meio Declaratório Ambiental protocolado dentro do prazo legal junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, nos termos do art. 10, §3°, inciso I, matricula do Decreto do nº imóvel 4.382/2002, è exceção da Área de Reserva Legal que tiver sido averbada na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador do ITR.
Para comprovar a Área de Reserva Legal declarada: Certidão do registro de imóveis, com a averbação da área de reserva legal; Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação da Reserva Legal ou Termo de Ajustamento de Conduta da Reserva Legal, acompanhado de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o imóvel não possui matrícula no registro imobiliário.
Para comprovar a Área Coberta por Florestas Nativas declarada: Documentos tais como laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo/florestaI, de Responsabilidade de Engenharia e Agronomia , acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho Regional Crea, que comprovem as áreas de florestas nativas declaradas, identificado o imóvel rural e detalhando a localização e dimensão das áreas declaradas a esse titulo, previstas nos termos da alínea 'e' do inciso 1l do $ 1° do artigo 10 da Lei nº 9.393/96, que definidoras identifique a localização do imóvel rural através de um conjunto de coordenadas geográficas definidoras das vértices de seu perímetro, preferivelmente georreferenciadas ao sistema geodésico brasileiro.
Documentos para a análise / da DITR [ 2018] Ato Meio Declaratório Ambiental protocolado dentro do prazo legal junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, nos termos do art. 10, §3°, inciso I, matricula do Decreto do nº imóvel 4.382/2002, è exceção da Área de Reserva Legal que tiver sido averbada na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador do ITR.
Para comprovar a Área de Reserva Legal declarada: Certidão do registro de imóveis, com a averbação da área de reserva legal; Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação da Reserva Legal ou Termo de Ajustamento de Conduta da Reserva Legal, acompanhado de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o imóvel não possui matrícula no registro imobiliário.
Para comprovar a Área Coberta por Florestas Nativas declarada: Documentos tais como laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo/florestaI, de Responsabilidade de Engenharia e Agronomia , acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho Regional Crea, que comprovem as áreas de florestas nativas declaradas, identificado o imóvel rural e detalhando a localização e dimensão das áreas declaradas a esse titulo, previstas nos termos da alínea 'e' do inciso 1l do $ 1° do artigo 10 da Lei nº 9.393/96, que definidoras identifique a localização do imóvel rural através de um conjunto de coordenadas geográficas definidoras das vértices de seu perímetro, preferivelmente georreferenciadas ao sistema geodésico brasileiro.
Para comprovar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado: Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT com grau de fundamentação e precisão Il, com Anotação de Responsabilidade Técnica Folha de continuação (N do Termo de Intimação Fiscal N° 0509/00068/2021 ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e planilhas de cálculo e preferivelmente pelo método comparativo direto de dados de mercado.
Alternativamente, o contribuinte poderá se valer de avaliação efetuada pelas Fazendas Publicas Estaduais (exatorias) ou Municipais, assim como aquelas efetuadas pela Emater, apresentando os métodos de avaliação e as fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel.
Tais documentos devem comprovar o VTN na data de 1° de janeiro de 2018, a preço de mercado.
A falta do comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.393/96, pelo VTN/ha do município de localização do imóvel para 1° de janeiro de 2018 no valor de R$: - PASTAGEM/PECUARIA R$ 3.500,00 O não atendimento no prazo fixado ensejara lançamento de oficio, nos termos dos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002).
Analisando o caso concreto, nota-se que, em impugnação administrativa às notificações de lançamento sobre o ITR 2017 e 2018, o autor apresentou os atos declaratórios ambientais dos exercícios 2017 e 2018 (ID's 2190237420, p. 26 e 27), nos quais consta: área total do imóvel (6.149,100 ha), Área de Preservação Permanente (172.000 ha), Área de Reserva Legal (3.074,500), Área Coberta por Floresta Nativa (Vegetação Natural) AFN (2.902,600).
Consta, também, em declarações de imposto de renda dos anos 2017 e 2018 (ID'S 2190237439, p. 13 e 2190237654, p. 40) a referência ao número de recibo de protocolo para Cadastro Ambiental Rural ( ID 2190237420, p. 30).
Todavia, observa-se que, no cadastro do CAR, a Área de Reserva Legal corresponde a 4.919,32 ha, a de Área de Preservação Permanente corresponde a 0,00, e a área de regeneração total (florestas nativas nessa condição) também corresponde a zero.
Assim, o Cadastro Ambiental Rural apresenta dados diversos dos declarados nas DITR 2017 e 2018 e nos ADA's 2017 e 2018.
Ademais, ainda juntou laudo técnico particular referente aos anos 2017 e 2018 (ID's 2190237420, p. 15/45, 2190237439, p. 01/08, 2190237495, p. 18/45 e 2190237649, p. 01/11), apenas por ocasião da impugnação administrativa.
Nesse contexto, constata-se a controvérsia fática sobre o valor declarado da terra nua, o que permite, em tese, que fosse desconsiderado pelo Fisco, dando ensejo ao seu arbitramento com base em informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB, nos termos do artigo 14 da Lei 9393/96.
Lado outro, ainda pendente a decisão acerca da impugnação administrativa, os elementos de prova ali colacionados ainda não foram apreciados e valorados pelo Fisco.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez a matéria se encontrar controvertida, exigindo, portanto, dilação probatória.
Por fim, assinalo em que pese o contribuinte alegar mora no julgamento do processo administrativo, nada solicita a esse respeito, limitando-se a suscitar a prescrição intercorrente e a nulidade do lançamento fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
02/06/2025 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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