TRF1 - 1001834-57.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001834-57.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA LETICIA EUROPEU COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA FREITAS DO CARMO - GO53254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LARA LETICIA EUROPEU COSTA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva a concessão do LOAS Deficiente, requerido em 16/12/2017 (DER) e indeferido sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC - LOAS (ID 1222800261 - Pág. 2).
Juntou documentos.
Informação de prevenção positiva no ID 1247490771.
Despacho de ID 1259197279 determinou a intimação da autora para que esclarecesse como chegou ao valor da causa indicado na inicial.
Emenda à inicial colacionada sob o ID 1281522264.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 1418078814, ocasião em que o Juízo determinou a realização de prova pericial médica e social.
O INSS apresentou defesa genérica no ID 1505829880.
Dossiê médico e previdenciário juntados sob o ID 1505829881 e seguintes.
Réplica pela autora no ID 1521336882.
A parte autora apresentou quesitos no ID 1523574348.
Laudo médico pericial no ID 1640394850.
Laudo de perícia social no ID 2147958299.
Manifestação da autora no ID 2154656361.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão do LOAS Deficiente, requerido em 16/12/2017 (DER) e indeferido sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC - LOAS (ID 1222800261 - Pág. 2).
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
Considerando que o benefício foi indeferido em seu mérito, passo à sua análise.
DA ANÁLISE DAS PROVAS ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo foi designada perícia médica, tendo o perito do juízo confirmado o(s) diagnóstico(s) “Retardo mental não especificado + Outros transtornos ansiosos - CID10: F79 + F41” que evidenciam a presença de um impedimento de natureza mental (ID 1640394850 - Pág. 4).
Após realizado o exame clínico e a anamnese, o perito concluiu o seu parecer fixando a DII em 06/11/2017, e afirmando que “considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que a periciada possui 21 anos, 2º grau incompleto e que nunca exerceu atividades profissionais, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar atividades profissionais por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico neurológico, psicológico e prognóstico da doença”, caracterizando o impedimento como sendo de longo prazo, nos termos em que preconizados pelo §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA No que pertine a vulnerabilidade socioeconômica, lembro que o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade parcial sem pronunciamento de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (vide: Reclamação nº 4374/PE e REs 580963/PR e 567985/MT), ao fundamento da insuficiente proteção social e promoção da dignidade humana e concluiu que o estado de miserabilidade jurídica é presumido nos casos em que a renda mensal familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo vigente e que quando a renda mensal familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo vigente, é atribuição do magistrado a função de averiguar a existência ou não de vulnerabilidade socioeconômica, através de outros meios de prova .
Tanto que, posteriormente, seguindo a Jurisprudência consolidada, o legislador adequou a Lei nº 8742/93, inserindo, por meio da Lei nº Lei 13.146/2015, o parágrafo 11 no art. 20, que passou a prever que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Seguindo esse mesmo entendimento, a Jurisprudência passou a entender como razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios , adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), pelo Programa Bolsa Família - PBF ( Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei nº 10.219/2001); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); pelo Programa Auxílio-Gás (Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021).
No caso, para fins de verificar a situação socioeconômica do Grupo Familiar da autora, foi designada Perícia Socioeconômica e o laudo pericial informa que o Grupo Familiar do autor é composto por 3 pessoas, sendo elas: Lara Letícia Europeu Costa (autora), Adriana Europeu (mãe) e Fernanda Letícia Europeu Costa (irmã).
A família mora em casa, a moradia é financiada.
A casa é coberta por telha Eternit, lote todo murado, piso cerâmica, com boa ventilação, paredes rebocadas e pintadas; dividida da seguinte forma: três quartos, cozinha, sala, banheiro, possui alguns moveis e eletrodomésticos com sinal de uso.
Questionados sobre os gastos essenciais mensais da família, foram relatados gastos com alimentação (R$ 800,00), água (R$ 177,00), energia (R$ 356,00), gás (R$ 110,00), financiamento (R$ 350,00), que somam aproximadamente R$ 1.763,00.
Questionados sobre a renda bruta familiar, foi relatado que a renda é composta pelo salário da genitora no valor de R$ 1.565,00 (ID 2147958299).
O laudo social que instrui os autos informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica.
Ocorre que, nada obstante as conclusões do laudo pericial , tenho que deve ser afastada a presunção da situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Além do critério legal da renda, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, concluo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Não se pode confundir a situação de pobreza com a miserabilidade, requisito legal para concessão do BPC-LOAS.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser entendido como um complemento de renda.
No caso em questão, embora a parte autora não perceba nenhum tipo de renda, vejo pelo CNIS da genitora (GERID/DATAPREV), que esta atualmente aufere renda superior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em vínculo laborativo ativo com a empresa Tam Linhas Aéreas S/A:
Por outro lado, conforme laudo social, a autora recebe ajuda do pai e de outros familiares (tios) com alimentos e moradia.
O laudo social aponta que suas despesas mensais são inferiores a renda mensal familiar.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores.
A estrutura do imóvel, embora com aparentes sinais de uso, apresenta sinais de reforma recente, e os bens que guarnecem a residência e o mobiliário, aliás, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 do CPC), podendo, inclusive, com base no convencimento motivado, pronunciar-se de forma total ou parcialmente contrária, em confronto com as demais provas que instruem os autos.
Trata-se, no caso, de valoração da prova, com base na situação fática e nas peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/08/2022 15:48
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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02/08/2022 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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