TRF1 - 1023298-02.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023298-02.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)), Óbito de Cônjuge] AUTOR: GERALDO BORGES MORAES Advogados do(a) AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572, SUELEN SABINA DE ALMEIDA COUTO BARATA - PA013668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado.
Os atos administrativos, notadamente os decorrentes de processo administrativo, possuem presunção de legalidade e veracidade por originarem-se da administração pública.
Ainda que essa circunstância não vede a tutela provisória, sua concessão depende de robusta prova documental e manifesto erro no ato administrativo, o que não há no caso. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço; (3) Certidão de inexistência de dependente habilitado a pensão por morte requerida. (4) Toda documentação que dispuser referente ao tempo da união mantida com a parte falecida, inclusive documentos recentes que comprovem período mínimo de 24 meses anterior à data do óbito do segurado (tais como: comprovante de endereço em comum, Cadúnico que indique a composição do núcleo familiar, contratos em que ambos os companheiros participem, pedidos formalizados ao Poder Público em que se declara união estável e outros indicativos de vida em comum), sob pena de extinção do processo. (Documentos que minimamente comprovem sua união estável).
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Com o cumprimento, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa.
Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Intime-se o autor.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
22/05/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008269-26.2022.4.01.3702
Rosilda Pompeu dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara de Moura Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 14:15
Processo nº 1010542-06.2025.4.01.3400
Kelton Oliveira Wanderley
Uniao Federal
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 19:12
Processo nº 1000156-34.2018.4.01.3311
Municipio de Itamaraju
Delegado da Receita Federal em Itabuna/B...
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2018 16:44
Processo nº 1000686-43.2025.4.01.4103
Juliana de Souza Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:57
Processo nº 1065912-13.2024.4.01.3300
Hevenlin Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Silva Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 18:11