TRF1 - 1014542-74.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014542-74.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000775-84.2020.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ALEXANDRINA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981/O-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014542-74.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA ALEXANDRINA SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE DIONISIA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de início de prova material suficiente e de preclusão da produção de prova oral.
Nas razões recursais, o espólio sustenta, inicialmente, a tempestividade da apelação, considerando que a ciência da sentença se deu em 03/06/2024 e que o recurso foi interposto em 24/06/2024.
No mérito, narra que a ação foi proposta por DIONISIA SANTANA com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria rural por idade.
Informa-se nos autos o falecimento da autora original, tendo sido habilitada sua irmã, MARIA ALEXANDRINA SANTANA, como única herdeira.
Durante a fase instrutória, foi designada audiência para o dia 04/04/2024, mas a herdeira, acometida por quadro clínico de demência mista grave e transtorno esquizoafetivo, não possuía condições de participar da solenidade.
Requereu-se, então, a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a realização da audiência apenas para oitiva de testemunhas.
Argumenta-se que, diante do estado de saúde da herdeira e da essencialidade da prova testemunhal à comprovação da atividade rural, não foi possível apresentar o rol de testemunhas em tempo, sendo surpreendida com a declaração de preclusão da prova oral e, posteriormente, com a prolação de sentença de improcedência.
Aduz-se que o juízo sentenciante não considerou o requerimento de suspensão nem o fato de que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de preclusão ainda pendia de julgamento.
Alega-se, assim, cerceamento de defesa, ressaltando que a própria sentença utilizou a ausência da prova oral como fundamento para julgar improcedente a demanda, o que evidenciaria a nulidade do decisum.
Em reforço, apresenta jurisprudência de diversos tribunais reconhecendo a nulidade de sentenças proferidas na pendência de agravos que discutiam aspectos processuais essenciais.
Ao final, requer a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de audiência para colheita de prova testemunhal.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014542-74.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA ALEXANDRINA SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
Inicialmente, analisa-se a preliminar de que teria havido cerceamento da defesa em virtude da sentença ter sido proferida na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, que considerou a prova testemunhal preclusa pela não apresentação do rol de testemunhas, e por ter sido desconsiderado o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, para a colheita da prova testemunhal, e proferida sentença julgando improcedente o pedido de concessão do benefício com base em ausência de início de prova material e ausência de prova testemunhal.
Quanto ao Agravo de Instrumento que teria sido interposto e que estaria pendente de julgamento quando prolatada a sentença de improcedência, em busca ativa no sistema processual eletrônico do TRF 1, não há comprovação da interposição de tal recurso, e nem juntado protocolo de sua interposição nos autos, apenas a juntada de cópia da peça recursal, não podendo ser considerado cerceamento da defesa se não há indícios de que tal agravo foi interposto de forma regular.
Quanto à sentença que considerou a prova testemunhal preclusa pela não apresentação do rol no momento oportuno anterior à audiência de instrução e julgamento, verifico que a audiência para colheita das provas testemunhais era desnecessária, uma vez que já havia sido colhida nos autos em 15/12/2020, e a mídia juntada.
Portanto, a sentença que julgou improcedente os pedidos por estar preclusa a prova oral pela não apresentação do rol deve ser anulada.
Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, por isso, passo ao julgamento do mérito da ação.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2010.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2017 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 e 2017 ou entre 1996 e 2010.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) Certidão de nascimento de 08/05/1955; b) Nota fiscal de energia do ano de 2020; c) Cartão nacional de saúde de 2012; d) Comprovante de vacinação contra raiva animal; e) Instrumento de acordo e quitação em nome de Maurílio Pereira constando que ele trabalhou desde 20 de julho de 2001 a 27 de dezembro de 2006, prestando serviço de caseiro na Fazenda da Segunda; f) Documento do conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia de Mato Grosso em nome de Maurílio Pereira constando serviço topográfico Rural de 2006; g) Memorial descritivo em nome de Maurílio Pereira constando a descrição do perímetro e o cálculo de área de 2006; h) CTPS em nome da autora constando um vínculo laboral com Espólio José do Vale Garcia, cargo de serviços gerais de 01/05/2004 a 24/04/2007; i) CNIS de 2004; j) Certidão de óbito da autora de 26/12/2020.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 15/12/2020.
Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora.
A maior parte dos documentos está em nome de terceiros que não possuem qualquer relação de afinidade ou parentesco comprovada com a parte autora, que é qualificada como solteira nos autos e a prova testemunhal também se mostrou frágil e contraditória.
Observo, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Honorários advocatícios, os quais deixo de majorar em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014542-74.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA ALEXANDRINA SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo espólio de Dionísia Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de início de prova material da condição de segurada especial e preclusão da produção de prova testemunhal.
A herdeira habilitada, Maria Alexandrina Santana, acometida por enfermidade psiquiátrica, não apresentou o rol de testemunhas, o que ensejou a preclusão da prova oral, sendo requerida a suspensão do feito ou a realização parcial da audiência.
A sentença foi proferida durante a alegada pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra essa decisão interlocutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da prolação da sentença de improcedência sem apreciação de agravo de instrumento que discutiria a preclusão da prova testemunhal e desconsideração do pedido de redesignação da audiência de instrução; e (ii) saber se a parte autora comprovou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve comprovação nos autos da interposição formal do agravo de instrumento, sendo juntada apenas cópia da peça recursal, sem protocolo ou registro processual.
Assim, não se reconhece cerceamento de defesa por esse fundamento. 4.
Constatou-se que já havia sido realizada audiência para colheita de prova testemunhal em 15/12/2020, com mídia devidamente anexada aos autos.
A sentença que decretou a preclusão da prova oral deve, portanto, ser anulada. 5.
Considerando a regular conclusão da instrução, a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 6.
Para fins de aposentadoria rural por idade, exige-se a demonstração da condição de segurado especial mediante início de prova material, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Os documentos apresentados estão, em sua maioria, em nome de terceiros e não demonstram vínculo de trabalho rural da parte autora, tampouco há prova de atividade campesina em regime de economia familiar.
A prova testemunhal colhida mostrou-se contraditória e frágil. 8.
Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 629, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido.
Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de início de prova material da condição de segurada especial.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de interposição formal de agravo de instrumento contra decisão interlocutória afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
A inexistência de início de prova material da condição de segurado especial inviabiliza o prosseguimento da ação previdenciária. 3.
Não comprovados os requisitos legais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; CPC, arts. 320; 485, IV; 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema Repetitivo 629).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/07/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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