TRF1 - 0009267-32.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 15:42
Juntada de Informação
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26/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:16
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009267-32.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009267-32.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FARIA DE MOURAO RANGEL - MA13939-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A e PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - MA417-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009267-32.2013.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Alonso Reis Siqueira Freire apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e o condenou pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 436272138, pp. 4/12): “ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE, em 05 de abril de 2010, com vontade livre e consciente, prestou declaração falsa à Universidade Federal do Maranhão (fl. 86), o que possibilitou sua posse e exercício em cargo de caráter efetivo de Professor Assistente, no regime de dedicação exclusiva, junto ao Departamento de Direito da citada Universidade Federal (fl. 52), bem como o percebimento de vantagem pecuniária sabidamente indevida, decorrente do adicional pela dedicação exclusiva percebida enquanto o requerido trabalhava em outra instituição de ensino superior, burlando o regime de dedicação exclusiva, o que lesou os cofres públicos no valor de R$ 46.497,78 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos).
Com efeito, o servidor público demandado ocupa cargo da Carreira de Professor Assistente da Universidade Federal do Maranhão, cujo ingresso foi realizado em regime de dedicação exclusiva, que impunha uma carga horária semanal de 40h (quarenta horas) e impedimento para exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, conforme determinação contida no art. 14, I, do Anexo ao Decreto n. 94.664/87 e previsão no edital do referido concurso, o que implica, em contrapartida à referida proibição, no recebimento de vantagem pecuniária a título de Adicional de Dedicação Exclusiva.
A despeito do impedimento legal, o requerido, que mantinha antes da posse (e ainda mantém) vínculo empregatício com outra Universidade particular desta capital (UniCEUMA), desde 27/07/2009 (conforme contrato de fls. 88/90) no intuito de burlar a apontada legislação e receber vantagem pecuniária sabidamente indevida (adicional pela dedicação exclusiva), prestou a declaração falsa de fl. 86, à Universidade Federal do Maranhão, negando a existência de qualquer outro vínculo empregatício fora da UFMA.” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação do Réu às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 436272169) julgou procedente em parte da ação, com base nos seguintes fundamentos: “Ora, pelo conteúdo da documentação trazida, vê-se devidamente comprovada a prática da conduta ímproba.
A base da presente ação de improbidade administrativa é o procedimento administrativo n.º 1.19.000.001753/2012-57, no bojo do qual apurou-se que o demandado, na data de sua posse no cargo de professor assistente, fez uso de declaração falsa perante a Universidade Federal do Maranhão, informando que não possuía outros vínculos empregatícios fora da aludida instituição, tendo obtido por meio dela vantagem pecuniária indevida correspondente ao adicional pelo exercício de dedicação exclusiva, lesando os cofres públicos no valor de R$ 46.497,78 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos).
Os contornos do fato delitivo narrado pelo Ministério Público Federal encontram-se devidamente comprovados pela documentação que acompanha a inicial.
Por meio da Portaria n. 142/2010-GR, de 24/03/2010, o réu foi nomeado para exercer o cargo de professor assistente, em regime de dedicação exclusiva, junto à UFMA (id 660174952, fl. 91).
A declaração falsa prestada pelo réu à UFMA, na qual afirma não exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho, está comprovada no id 660174952, fl. 135.
Observa-se, também, o contrato de trabalho celebrado entre o Uniceuma e o réu, pelo qual o professor se compromete a prestar serviços em regime de tempo integral (id 660174952, fls. 138/140).
Nota-se ainda a Portaria n. 370/2012-GR, de 25/05/2012, que alterou o regime de trabalho do réu de dedicação exclusiva para 40 (quarenta) horas semanais (id 660174952, fl. 92).
Infere-se, portanto, que o demandado recebeu indevidamente valores a título de adicional por dedicação exclusiva no período de abril de 2010 a maio de 2012, uma vez que não se dedicou exclusivamente à docência na UFMA, totalizando a quantia de R$ 46.497,78 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) (id 660174952, fls. 119).
Conclui-se, pois, estar comprovado, de forma inequívoca, que o réu, no período referido, estava vinculado ao Uniceuma, sob regime de trabalho integral, concomitantemente ao seu vínculo com a UFMA, onde deveria cumprir regime de dedicação exclusiva, como se depreende da Portaria n. 142/2010-GR (id 660174952, fl. 91).
No entanto, o réu firmou declaração junto à UFMA (id 660174952, fl. 135), afirmando falsamente que não exercia atividades incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva.
Essa declaração foi o meio pelo qual o réu, de forma consciente e voluntária, induziu a UFMA em erro, de modo a continuar percebendo o adicional de dedicação exclusiva indevidamente, enquanto mantinha vínculo com outra instituição de ensino.
A conduta do réu enquadra-se no art. 10 da Lei 8.429/92, que dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei".
A percepção indevida de recursos públicos a título de adicional de dedicação exclusiva, quando o réu claramente não cumpria os requisitos para tal, configura prejuízo ao erário. É importante ressaltar que o dolo, elemento subjetivo exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa, resta devidamente comprovado nos autos.
O réu, ao assinar a declaração falsa, agiu de forma deliberada, ciente da falsidade de sua informação e das consequências desse ato, com o propósito de obter vantagem financeira indevida, em claro prejuízo ao patrimônio público.” Alonso Reis Siqueira Freire interpôs apelação contra a sentença (ID 436272175).
Sustenta, em síntese: a) revogação do inciso I do art. 11 da LIA; b) ausência de irregularidade da sua conduta, pois defende a tese que a “dedicação exclusiva” não pode constituir impedimento à acumulação de cargos autorizada constitucionalmente; c) que sua conduta representa irregularidade administrativa, o que não configuraria ato de improbidade, consoante; e d) ausência de dolo.
Contrarrazões à apelação apresentadas (ID 436272191).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo provimento da apelação (ID 436658909). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009267-32.2013.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados ao suposto dano ao Erário perpetrado pelo Requerido através do percebimento de adicional por dedicação exclusiva enquanto exercia cargo em outra instituição de ensino superior.
A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade do ato ímprobo imputado ao Requerido, foi comprovada, motivo pelo qual foi condenado como incurso no art. 10, caput, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, a sentença condenou o Requerido pela prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Compulsando os autos, observa-se que o Requerido sempre atuou com probidade e eficiência no serviço público, sendo toda a carga horária e funções a ele atribuídas efetivamente prestadas.
Conforme registra a sentença, houve o ressarcimento ao Erário dos valores percebidos indevidamente a título de dedicação exclusiva através de desconto em folha.
Ainda, não há evidência de que Alonso Reis Siqueira Freire agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Conforme consta da inicial Alonso Reis Siqueira Freire exerceu os cargos de professor da Universidade Federal do Maranhão, em regime de dedicação exclusiva, de abril de 2010 a maio de 2012, concomitantemente, com vínculo empregatício na UniCEUMA.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que apesar da concomitância de atividades, o requerido afirmou que foi orientado quando da posse no cargo a assinar a declaração que não exercia outra atividade, o que era de praxe; que cumpriu a carga horária que foi estabelecida pela UFMA e o regime foi alterado por iniciativa do requerido e que este se comprometeu voluntariamente a ressarcir a UFMA mediante desconto em folha.
Cumpre registrar também, apesar da independência entre as instâncias cível e penal, no âmbito da ação penal nº 4153-44.2015.4.01.3700 sobre os mesmos fatos da presente ação de improbidade, o Requerido foi absolvido por ausência de dolo.
Vejamos: "O acusado requereu, no dia 03 de janeiro de 2012, a alteração do seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas (fl. 162), originando o processo administrativo n. 23115.006885/2012- 19, sendo deferido e implantado em 25 de maio de 2012.
Ademais, formalizou, de forma espontânea, autorização de desconto a título de reposição ao erário, dos valores recebidos indevidamente em decorrência do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva, paralelamente ao exercício de emprego em outra instituição de ensino, conforme declaração emitida pela UFMA e juntada à fl. 304.
Os descontos acima referidos estão devidamente comprovados por meio das fichas financeiras juntadas relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como o último contracheque juntado (fis. 305/309).
Tais fatos demonstram de forma clara e indubitável a ausência de má-fé e/ou dolo em obter vantagem indevida por parte do acusado." (ID 278723525, dos autos da ação penal) No mesmo sentido, é o Parecer da PRR/1ª Região: “Nessas circunstâncias, não se revela dolo de praticar ato ímprobo.
O ato de improbidade se caracteriza quando a conduta se afigura radicalmente desonesta e, por isso, irregularidade qualificada pelo dolo ou pela culpa grave.
Não se amolda a essa definição a conduta que segue parâmetro de justiça adotado por toda a sociedade.
Nessa toada, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo), a sentença de improcedência é medida que se impõe.” (ID 436658909) Dessa forma, no caso concreto, a conduta praticada pelo Requerido não se amolda ao grau de reprovabilidade e ilicitude que torne imperiosa a aplicação de norma sancionatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa, bem como ausente a comprovação de prática dolosa pelo réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Assim, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009267-32.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009267-32.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FARIA DE MOURAO RANGEL - MA13939-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A e PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - MA417-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação de improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, o Requerido praticou conduta que ensejou dano ao Erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, por acumulação de cargos públicos com recebimento de adicional de dedicação exclusiva. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a exigência de dolo e a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
Não restou comprovado o dolo específico na conduta do Requerido.
Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário. 7.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - CPF: *41.***.*25-00 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 10:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:14
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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22/05/2025 16:12
Juntada de parecer do mpf
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22/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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19/05/2025 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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