TRF1 - 1015295-21.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015295-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002587-22.2017.4.01.3302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADRIANA LIMA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015295-21.2025.4.01.0000/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002587-22.2017.4.01.3302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adriana Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em que se pretende reconhecimento de suposta incompetência absoluta do juízo.
A parte impetrante narra que a paciente foi denunciada, juntamente com 18 (dezoito) corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), no contexto da denominada Operação “Making Of” Cita que a denúncia foi recebida perante o Juízo da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que, em razão do elevado número de réus, determinou o desmembramento do feito, dando origem à Ação Penal 0002587-22.2017.4.01.3302/BA.
Aduz que, por força do Provimento Coger 8271864, o Juízo da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA declinou da competência em favor da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Defende que o referido declínio da competência violou critério objetivo previsto no art. 6º, § 1º, do referido provimento, que veda a redistribuição de processos nos quais a denúncia já tenha sido oferecida.
Ressalta os precedentes firmados por esta Corte Regional, que, por ocasião do julgamento dos HCs 1015599-54.2024.4.01.0000/BA (Paciente Ranulfo Gomes) e 1042285-83.2024.4.01.0000/BA (Paciente: Vilma Rosa de Oliveira Gomes e outros), declarou a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA.
Sustenta que a situação da paciente é idêntica à dos corréus beneficiados com a ordem de habeas corpus anteriormente concedida, uma vez que todas as ações penais desmembradas decorrem da mesma denúncia, recebida pelo mesmo juízo, em data anterior ao Provimento Coger 8271864.
Requer, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e, via de consequência, seja anulada a sentença proferida nos autos da Ação Penal 0002587-22.2017.4.01.3302/BA, bem como seja determinada a sua remessa à Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA Sobreveio decisão deferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade impetrada (ID 435576153), prestadas por meio do documento ID 436198240.
Parecer do Ministério Público Federal pugnando pela denegação da ordem (ID 436420958). É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015295-21.2025.4.01.0000/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002587-22.2017.4.01.3302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A competência que decorre da especialização da matéria possui natureza absoluta, nos termos dos precedentes desta Corte Regional (CC 0056611-85.2012.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 17/01/2014 e CC 1045980-79.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Terceira Seção, PJe 16/02/2024), sendo, portanto, insuscetível de modificação por vontade das partes ou por conveniência do juízo, devendo ser observada de ofício em qualquer fase do processo.
Pois bem.
A Resolução Presi 8092227, que entrou em vigor a partir de 6 de maio de 2019, revogou a Resolução Presi 6535439 e ampliou a competência especializada – e, portanto, absoluta – da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar, também, os crimes praticados por organizações criminosas, estabelecendo que “a distribuição, a redistribuição e a compensação de processos e incidentes processuais abrangidos pela competência das varas federais ora especializadas serão regulamentadas em provimento da Corregedoria Regional, observadas as prescrições legais relativas à conexão, à prevenção e competência, bem como as medidas necessárias para manter a paridade de acervos” (art. 6º).
Dispôs, ainda, que a referida unidade judicial terá competência sobre todo o Estado da Bahia (art. 4º).
Por sua vez, o Provimento Coger – 8271864, de 30/5/2019, ao dispor sobre a distribuição e redistribuição de processos decorrentes da ampliação da competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em seu artigo 6º, § 1º, com o intuito de adotar um critério objetivo para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, definiu que “não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, nos termos do art. 196, § 2º, do Provimento Coger 129/2016”.
Por essa razão, a 4ª Turma desta Corte Regional, no julgamento do HC 1015599-54.2024.4.01.0000/BA, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa da Ação Penal 0002585-52.2017.4.01.3302/BA para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA.
Na oportunidade, a Turma concluiu que o declínio de competência da ação penal de origem deveria ter obedecido ao parâmetro objetivo constante do Provimento Coger 8271864, no que se refere à restrição do envio dos autos nos casos em que oferecida a denúncia.
No presente caso, a ação penal na qual a parte impetrante pretende o reconhecimento da incompetência absoluta teve a denúncia recebida antes da ampliação da competência da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em 31/5/2017 (ID 435494822), pelo Juízo da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA.
Não se observou, dessa forma, o fato de que a denúncia já havia sido oferecida e recebida e que, portanto, nos termos do Provimento Coger acima citado, a respectiva ação penal não poderia ter sido redistribuída por declínio de competência.
Dessa forma, o declínio de competência da Ação Penal 0002587-22.2017.4.01.3302/BA deveria ter obedecido ao parâmetro objetivo constante do Provimento Coger 8271864, no que tange à restrição do envio dos autos nos casos em que oferecida a denúncia, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a absoluta incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso – BA.
No mesmo sentido, inclusive, a 2ª Seção deste Tribunal já decidiu em relação a ação penal conexa à originária do presente habeas corpus, em sede de conflito de competência, sendo relevante destacar a ementa do respectivo acórdão, proferido em sessão realizada em 13/5/2020: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO PRESI 8092227.
DENÚNCIA OFERTADA EM DATA ANTERIOR.
PROVIMENTO COGER 8271864, ART. 6º, § 1º.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O Provimento Coger 8271864, no intuito de adotar um critério objetivo para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, conforme a Resolução Presi 8092227, definiu que não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, o que é o caso dos autos.
II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (ACR 0002197-93.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 08/10/2020) Registro, ainda, que a autoridade impetrada proferiu sentença na ação penal respectiva.
Assim, em razão da conclusão ora adotada no presente mandamus, a sentença prolatada na mencionada ação penal deve ser anulada, uma vez que proferidas por Juízo absolutamente incompetente.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, anulo a sentença proferida na Ação Penal 0002587-22.2017.4.01.3302/BA e determino a sua remessa da para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, a quem caberá o julgamento e ratificação dos atos já praticados. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015295-21.2025.4.01.0000/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002587-22.2017.4.01.3302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIANA LIMA DA SILVA IMPETRANTE: GABRIEL ANDRADE DE SANTANA Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AMPLIAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR FORÇA DA RESOLUÇÃO PRESI 8092227 DE 6 DE MAIO DE 2019.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DENÚNCIA OFERECIDA EM DATA ANTERIOR.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO – BA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A competência que decorre da especialização da matéria possui natureza absoluta, nos termos dos precedentes desta Corte Regional (CC 0056611-85.2012.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 17/01/2014 e CC 1045980-79.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Terceira Seção, PJe 16/02/2024), sendo, portanto, insuscetível de modificação por vontade das partes ou por conveniência do juízo, devendo ser observada de ofício em qualquer fase do processo. 2.
A Resolução Presi 8092227, que entrou em vigor a partir de 6 de maio de 2019, revogou a Resolução Presi 6535439 e ampliou a competência especializada – e, portanto, absoluta – da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar, também, os crimes praticados por organizações criminosas, estabelecendo que “a distribuição, a redistribuição e a compensação de processos e incidentes processuais abrangidos pela competência das varas federais ora especializadas serão regulamentadas em provimento da Corregedoria Regional, observadas as prescrições legais relativas à conexão, à prevenção e competência, bem como as medidas necessárias para manter a paridade de acervos” (art. 6º). 3.
Por sua vez, o Provimento Coger – 8271864, de 30/5/2019, ao dispor sobre a distribuição e redistribuição de processos decorrentes da ampliação da competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em seu artigo 6º, § 1º, com o intuito de adotar um critério objetivo para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, definiu que “não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, nos termos do art. 196, § 2º, do Provimento Coger 129/2016”. 4.
A 4ª Turma desta Corte Regional, no julgamento do HC 1015599-54.2024.4.01.0000/BA, impetrado em favor do paciente, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa da Ação Penal 0002585-52.2017.4.01.3302/BA para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA.
Na oportunidade, a Turma concluiu que o declínio de competência da ação penal de origem deveria ter obedecido ao parâmetro objetivo constante do Provimento Coger 8271864, no que se refere à restrição do envio dos autos nos casos em que oferecida a denúncia. 5.
O declínio de competência da Ação Penal 0002587-22.2017.4.01.3302/BA deveria ter obedecido ao parâmetro objetivo constante do Provimento Coger 8271864, no que tange à restrição do envio dos autos nos casos em que oferecida a denúncia, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a absoluta incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso – BA. 6.
Em razão da conclusão ora adotada no presente mandamus, impõe-se a anulação da sentença prolatada na respectiva ação penal, uma vez que proferida por Juízo absolutamente incompetente. 7.
Ordem de habeas corpus que se concede, para reconhecer a incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e determinar a remessa dos autos da Ação Penal 0002587-22.2017.4.01.3302/BA para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso – BA, a quem caberá o julgamento e ratificação dos atos já praticados.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
05/05/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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