TRF1 - 1001382-35.2018.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001382-35.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR) Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal POLO PASSIVO:ELI CASTIO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO MACHADO - RO3355 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Cleber José da Silva e Eli Castio Rodrigues pela suposta prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 29 do Código Penal, consistente na exploração econômica de floresta nativa em terra pública da União, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Segundo narra a denúncia, no dia 13 de março de 2017, no km 10 da Linha 45, Vila Nova Samuel, município de Candeias do Jamari/RO, os acusados foram flagrados realizando a extração de madeira em área pertencente ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, cuja titularidade é da União.
Os fatos foram apurados após fiscalização ambiental realizada por Policiais Militares Ambientais, que localizaram um caminhão Mercedes Benz azul, sem placas, carregado com sete toras de madeira de essências diversas.
Posteriormente, Cleber José da Silva foi abordado conduzindo um trator Valmet, modelo 1180, cor amarela, arrastando uma tora de madeira, sendo então preso em flagrante.
Em seu depoimento, Cleber confessou que o trator e a motosserra eram de sua propriedade, e que parte da madeira estava sendo retirada de área pública pertencente ao INCRA.
Inicialmente, tentou atribuir a propriedade do caminhão a um terceiro de nome "Leandro", mas diligências comprovaram que o veículo era de propriedade de Eli Castio Rodrigues, o qual, por sua vez, admitiu ser o dono do caminhão e que o havia locado a Cleber pelo valor de R$ 300,00 para realizar o transporte da madeira.
Em razão de o delito ter ocorrido em terra pública da União, firmou-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
A denúncia foi formalizada em 5 de março de 2021, sob o ID 467274380, sendo recebida por decisão judicial em 15 de julho de 2021, registrada sob o ID 634052454.
Nessa decisão, além do recebimento da denúncia, o juízo ratificou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público Federal, estabelecendo, entre as condições, o pagamento de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, atualização de endereço e contatos por um ano, além de comprovação mensal do cumprimento das obrigações.
Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação.
Cleber José da Silva, por meio de advogado particular, sustentou, em síntese, a nulidade da denúncia por inépcia, afirmando ausência de individualização da conduta, bem como nulidade na autuação em razão de suposta condução coercitiva ilegal.
No mérito, alegou ausência de materialidade e autoria, questionando o reconhecimento feito pelos fiscais ambientais, o qual teria ocorrido sem observância das formalidades legais.
Ao final, pleiteou a absolvição sumária, com fundamento na atipicidade da conduta ou na insuficiência probatória, além de manifestar interesse na celebração do ANPP.
Eli Castio Rodrigues, assistido pela Defensoria Pública da União, apresentou defesa tática, limitando-se a suscitar preliminares relacionadas às prerrogativas da Defensoria, como intimação pessoal e prazo em dobro, bem como a requerer os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, reservou-se para se manifestar após a fase de instrução, adiantando, contudo, que os fatos não ocorreram da forma descrita na denúncia e demonstrando interesse na discussão do ANPP.
Foi proferida decisão, em 25 de novembro de 2024, sob o ID 2159190064, ratificando o recebimento da denúncia.
Na ocasião, rejeitaram-se as preliminares arguidas por Cleber, reconhecendo-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente diante dos elementos constantes dos autos, como o auto de prisão em flagrante, autos de infração, termos de apreensão e as imagens do caminhão carregado com madeira.
Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de abril de 2025, às 16h, autorizando-se a realização por meio de videoconferência, com a participação dos réus, testemunhas e representantes do Ministério Público e das defesas.
Na audiência, realizada na data aprazada, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, ambos policiais militares.
A testemunha Marcos Aurélio Amutária Barbosa declarou não se recordar dos fatos ou sequer dos acusados.
Por sua vez, Claudenor Ferreira Rosa Filho confirmou lembrar-se da ocorrência, especialmente da atuação de Cleber, que foi flagrado arrastando toras de madeira com o auxílio de um trator, mas não se recordava de detalhes relevantes, como a quantidade de madeira, características dos veículos ou a presença de outras pessoas no local.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos réus.
Cleber José da Silva apresentou confissão parcial, admitindo que realizava o corte de algumas toras de madeira com o auxílio de trator e motosserra, alegando que a madeira seria destinada à construção de sua própria residência.
Reconheceu que não possuía qualquer autorização ambiental para a atividade.
Afirmou, ainda, que o caminhão utilizado no transporte era de propriedade de Eli Castio Rodrigues, contratado especificamente para essa finalidade, e que este não estava presente no local dos fatos.
Por sua vez, Eli Castio Rodrigues exerceu seu direito constitucional ao silêncio, nos termos do art. 186 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação de ambos os acusados pela prática do delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, reconhecendo, entretanto, que a participação de Eli restringiu-se à atividade de transporte da madeira.
A defesa de Cleber limitou-se a pedir clemência, reconhecendo a confissão parcial do acusado.
Já a defesa de Eli, representada pela Defensoria Pública da União, pleiteou a absolvição, sob o argumento de que não há nos autos prova suficiente de autoria e materialidade, ressaltando que a responsabilidade penal é subjetiva e que não se admite responsabilização objetiva no âmbito penal.
Nada mais sendo requerido, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 1.
Pressuposto de admissibilidade Verifico que estão regularmente preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições para o regular exercício da ação penal.
O juízo é competente, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, haja vista que os fatos imputados ocorreram em terras públicas da União, situadas nos limites do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, conforme confirmado pelos autos.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo o Ministério Público Federal o titular da ação penal, e os acusados assistidos por defensores habilitados, sendo Cleber José da Silva representado por advogado constituído e Eli Castio Rodrigues pela Defensoria Pública da União, conforme procurações e atos de nomeação constantes dos autos.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa vêm sendo observados, não havendo notícia de nulidades insanáveis até este momento.
Dessa forma, não há qualquer óbice de ordem processual que impeça o julgamento de mérito da presente ação penal. 2.
Preliminares A defesa do acusado Cleber José da Silva suscitou, em sede de resposta à acusação, duas preliminares: (i) inépcia da denúncia, por ausência de descrição pormenorizada da conduta individualizada; e (ii) nulidade da autuação e da condução à delegacia, sob alegação de prisão arbitrária e vício no procedimento administrativo.
No tocante à alegação de inépcia da denúncia, razão não assiste à defesa.
A peça acusatória descreve de forma clara, objetiva e suficiente os fatos imputados, identificando as circunstâncias, local, data e modo de execução, bem como a tipificação penal correspondente.
A narrativa contém elementos que, em tese, configuram o crime ambiental previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, devidamente associado ao concurso de pessoas, na forma do artigo 29 do Código Penal.
A denúncia preenche, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma.
No que se refere à suposta nulidade da autuação e da condução do acusado Cleber, tal alegação igualmente não prospera.
Eventuais vícios formais ocorridos na fase pré-processual, notadamente no âmbito do auto de prisão em flagrante ou de diligências policiais, não possuem o condão de contaminar a presente ação penal, especialmente quando os atos subsequentes foram convalidados, observando-se plenamente as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nulidades eventualmente verificadas na fase investigativa não contaminam o processo judicial, desde que não haja demonstração de efetivo prejuízo, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, rejeito integralmente as preliminares suscitadas pela defesa. 3.
Mérito 3.1.
Materialidade A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada nos autos.
Consta do caderno processual a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, bem como dos respectivos Termos de Apreensão, Depósito e Avaliação, além do Auto de Infração Ambiental nº 013136, todos confeccionados por agentes da Polícia Militar Ambiental no dia da ocorrência dos fatos, os quais atestam a existência de exploração econômica de floresta nativa em área pública, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes.
O registro fotográfico constante nos autos (ID 5667574, páginas 21-28) comprova, de maneira inequívoca, a presença no local de um caminhão carregado com toras de madeira de essências diversas, bem como de um trator utilizado para o arraste dessas madeiras.
Tais imagens corroboram integralmente os termos dos autos de apreensão e das declarações colhidas.
A materialidade do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998 está, portanto, devidamente demonstrada por meio dos elementos materiais apreendidos, dos documentos lavrados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções e dos demais elementos probatórios carreados aos autos.
Ressalta-se, ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que a área objeto da exploração é terra pública, de domínio da União, pertencente ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, conforme restou cabalmente esclarecido por meio de informações prestadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Dessa forma, reputo plenamente demonstrada a materialidade delitiva. 3.2.
Autoria - Cleber José da Silva No que se refere ao acusado Cleber José da Silva, restou suficientemente comprovada sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia.
O próprio réu, em sede de interrogatório judicial, confessou de forma espontânea e coerente que realizava a atividade de corte e arraste de toras de madeira, utilizando-se de um trator e de uma motosserra de sua propriedade, no interior da área de domínio público onde foram localizados os vestígios da exploração ambiental.
Sua confissão, ademais, harmoniza-se com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo os registros fotográficos e os autos de apreensão.
Ressalte-se que, embora tenha tentado justificar sua conduta alegando que a madeira seria utilizada para a construção de sua própria residência, tal circunstância não afasta o dolo na prática delitiva, uma vez que a norma penal não distingue a finalidade econômica ou pessoal da exploração de recursos florestais em terras públicas, sendo suficiente, para a configuração do tipo, a conduta voluntária de desmatar ou degradar floresta nativa ou plantada sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Corrobora a autoria, ainda que de forma complementar, o relato da testemunha Claudenor Ferreira Rosa Filho, policial militar ambiental que participou da diligência e afirmou recordar-se de Cleber operando um trator e arrastando uma tora de madeira no local, o que reforça a credibilidade dos demais elementos de prova.
A alegação defensiva de que estava apenas no local aguardando um pneu para o caminhão não encontra respaldo nos autos e não se coaduna com o conjunto probatório, tampouco com sua própria confissão judicial, tornando-se, portanto, manifestamente inverossímil.
Portanto, restam presentes tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, sendo inconteste que Cleber José da Silva praticou, de forma consciente e voluntária, o delito tipificado no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, consistente em desmatar ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. 3.3.
Autoria - Eli Castro Rodrigues Em relação ao réu Eli Castio Rodrigues, não há nos autos prova suficiente capaz de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que tenha concorrido dolosamente para a prática do delito ambiental imputado na exordial acusatória.
O conjunto probatório limita-se a demonstrar que o caminhão utilizado no transporte das toras de madeira apreendidas pertence, de fato, ao acusado, circunstância essa que foi confirmada pelo próprio Eli, tanto na fase inquisitorial quanto na resposta à acusação.
Entretanto, a simples titularidade do veículo não permite, por si só, concluir pela sua participação consciente e voluntária no ato de desmatamento e degradação ambiental.
Não há nos autos qualquer elemento que indique sua presença no local dos fatos, tampouco prova de que tivesse ciência ou aderido à conduta delituosa praticada por Cleber José da Silva.
O próprio Ministério Público Federal, em alegações finais, reconheceu que a participação do acusado Eli Castio Rodrigues, caso existente, seria de menor importância e restrita, em tese, à prestação de serviço de transporte, o que, de todo modo, não restou suficientemente demonstrado em juízo.
Destaca-se que, no campo penal, não há espaço para presunções, sendo imprescindível a demonstração cabal do elemento subjetivo — dolo —, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
A imputação não pode se sustentar apenas na propriedade do veículo, sem que haja prova robusta de que o acusado efetivamente tenha aderido ao liame subjetivo do injusto penal.
Portanto, impõe-se sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas aptas a demonstrar, de forma segura, o elemento subjetivo necessário à configuração da autoria delitiva. 4.
Dosimetria O tipo penal previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998 comina a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao acusado Cleber.
Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social, personalidade, motivos ou circunstâncias do delito.
Do mesmo modo, as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo elementos que aumentem sua gravidade.
Diante desse contexto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e multa mínima.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a existência de circunstância agravante, consistente na reincidência, nos termos do artigo 15, inciso I, da lei 9.605/98, devidamente certificada nos autos (ID 5667576, pg. 47).
Por outro lado, também incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado, em sede de interrogatório judicial, admitiu de forma clara e objetiva a prática da conduta delitiva, o que contribuiu para o esclarecimento dos fatos.
Reconhecida, portanto, a coexistência de uma agravante e uma atenuante, promovo a compensação integral entre elas, solução que se impõe na ausência de circunstâncias preponderantes, mantendo-se, assim, a pena no patamar anteriormente fixado na primeira fase.
Dessa forma, a pena permanece em 2 (dois) anos de reclusão e multa mínima.
Na terceira fase da dosimetria, não há incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam de caráter geral ou específico, aplicáveis ao caso concreto.
Dessa forma, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, bem como fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, considerando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, inferior a 4 (quatro) anos, bem como as circunstâncias do fato concreto.
Ainda que se trate de réu reincidente, entendo que, no caso específico, o regime aberto é socialmente recomendável, sendo suficiente e adequado aos fins de reprovação e prevenção do delito, atendendo ao princípio da individualização da pena.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente o de não reincidência, requisito objetivo indispensável para concessão da benesse.
Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Também deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado, o que inviabiliza, objetivamente, a concessão do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos da fundamentação, para: a) Condenar o acusado Cleber José da Silva, como incurso nas sanções do artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista não estarem presentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a reincidência do acusado.
Igualmente, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. b) Absolver o acusado Eli Castio Rodrigues, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo da conduta (dolo), não restando suficientemente comprovado que tenha concorrido para a prática delitiva descrita na exordial acusatória.
Providencias após o transito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de exceção definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo a contadoria para o calculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPECA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providencias necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. -
18/11/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:45
Juntada de manifestação
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27/09/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:57
Juntada de diligência
-
09/05/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:59
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:10
Juntada de parecer
-
22/02/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/11/2021 23:59.
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07/11/2021 20:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 19:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 18:53
Juntada de diligência
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13/09/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 18:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2021 18:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 13:07
Recebida a denúncia contra ELI CASTIO RODRIGUES - CPF: *13.***.*44-04 (INVESTIGADO) e CLEBER JOSE DA SILVA - CPF: *07.***.*60-72 (REQUERIDO)
-
07/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
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27/03/2021 05:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 16:55
Juntada de documentos diversos
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05/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:23
Juntada de denúncia
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04/03/2021 11:33
Juntada de parecer
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03/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2018 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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