TRF1 - 1009355-47.2022.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009355-47.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:ALTERNATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSIANE RODRIGUES MACEDO - MT15420/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ALTERNATIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-ME, em que visa à declaração de sua ilegitimidade passiva no processo de execução de título extrajudicial n. 1003635-70.2020.4.01.3600, e no mérito, pede a improcedência daquela ação.
Nos autos da execução de título extrajudicial n. 1003635-70.2020.4.01.3600 a empresa ALTERNATIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-ME visa receber da CEF e do mutuário Mychail Vicente Amaro a quantia de R$26.514,82, referente a despesas condominiais no período de setembro/2016 a fevereiro/2020 do apartamento n. 03, torre 04 do Residencial Valência, situado no Loteamento Parque Residencial Nações Indígenas, nesta Capital. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais incumbe ao devedor fiduciante enquanto este estiver na posse direta do imóvel.
Deste modo, o credor fiduciário somente é responsável pelas dívidas condominiais que recaem sobre o bem objeto do contrato de alienação fiduciária após a consolidação da propriedade em seu favor, tornando-se o seu possuidor direto.
Nesse sentido destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. - Após a intimação para a impugnação aos embargos opostos pela CEF, a qual o Condomínio imputa eivada de nulidade, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo o Condomínio Residencial Aragão pleiteado o julgamento antecipada da lide.
Dito isso, entendo pela ocorrência de preclusão quanto ao vício alegado. - As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem.
Entretanto, nos casos de alienação fiduciária, há expressa disposição legal no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos cabe ao devedor fiduciante, até o momento da imissão na posse do credor fiduciário.
Entendimento do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do CC. - Ao apreciar a questão em debate, o C.
STJ decidiu que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel oferecido em garantia fiduciária surge apenas a partir da consolidação da propriedade, ocasião em que ocorre sua imissão na posse direta do bem, nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do CC, no que vem sendo acompanhado por esta E.
Corte.
Precedentes. - Mesmo que a compra venda deva ser registrada (art. 8ºda Lei nº 10.188/2001), com a finalidade de dar publicidade ao ato a terceiros, a ausência do registro não pode ser alegada pelo ora apelante como motivo para eximir o fiduciante de sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, já que a informação sobre quem reside em cada unidade é de conhecimento notório do condomínio, até por questão de segurança. - No caso dos autos, não houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária; portanto, as despesas condominiais são de responsabilidade do devedor fiduciante e não podem ser imputadas à Caixa.
Consequentemente, a CEF é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007425-68.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 21/01/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A CEF alega que após a propriedade do imóvel ter se consolidado em seu favor, em 22/11/2013, posteriormente, em 28/03/2014 vendeu o imóvel ao mutuário, Mychail Vicente Amaro, por meio de venda direta.
Sucede que desde 12/02/2024 a CEF vem sendo intimada para comprovar a referida venda direta, contudo, não o fez.
Por fim, em março/2025 foi novamente concedido prazo à CEF, pela última vez, com a advertência de que "a ausência da comprovação de suas alegações poderá resultar no indeferimento do pleito autoral." (id. 2174512775).
Decorrido o prazo, a CEF manteve-se silente.
O ônus da prova neste caso compete à autora, que dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Considerando que o débito refere-se a taxas condominiais do período de setembro/2016 a fevereiro/2020 (id. 194110859) e a CEF consolidou a propriedade do imóvel em seu favor em 22/11/2013 (matrícula do imóvel em id. 194110857), bem como não comprovou a venda direta ao sr.
Mychail Vicente Amaro, conclui-se pela improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Exclua-se o advogado Gilberto PIcolotto Junior da representação processual da CEF (id. 2176645716).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial n. 1003635-70.2020.4.01.3600.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Custas pela autora.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
09/11/2022 23:06
Juntada de impugnação aos embargos
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04/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 13:31
Cancelada a conclusão
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18/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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18/05/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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