TRF1 - 1001007-39.2023.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 09:38
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:11
Juntada de informação de prevenção negativa
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001007-39.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-39.2023.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A e TUPINAMBA TIAGO E SOUZA - AM9299-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1001007-39.2023.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga, que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
O flagrante se deu no seguinte contexto (ID 436376867, pp. 16/17): [...] Durante fiscalização de rotina do NEPOM/TBA aos passageiros e suas respectivas bagagens na embarcação FB/ DIAMANTE foi encontrada uma substância suspeita no interior de uma suposta peça de motor de trator com o passageiro DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA. 3.
DOS FATOS No decurso do procedimento padrão de revista aos passageiros que embarcavam no FB/ DIAMANTE, no Porto “PORTOBRÁS”, o passageiro DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA, Idt Nº 1.121.212.635, natural da Colômbia, que embarcava com destino a Manaus.
Ao ser abordado para verificação de sua bagagem (mochila vermelha e uma peça nova de motor de trator), o suspeito informou que estava levando a referida peça para ser comercializada em Manaus.
Quando a equipe verificou que se tratava de uma peça velha, levantou suspeita e após o abordado ser confrontado ele confirmou que no interior da peça continha 8kg de pasta base de cocaína e que havia comprado a referida droga na cidade de Letícia/CO, no valor de R$ 17.000,00 reais e que iria comercializa-la na cidade de Manaus/AM.
O suspeito não soube dizer a quem seria entregue a droga ou o valor que iria receber pelo referido material.
Também foi encontrado com abordado R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos reais) e COP 11.000,00 (onze mil pesos colombianos), e quando confrontado ele não soube dizer a origem do dinheiro.
Ressalta-se que não foi possível realizar a pesagem de toda droga, pois a forma como foi acondicionada dificultou a retirada pela equipe.
Além da indisponibilidade de materiais para realizar o procedimento, havia risco de perda da substância e contaminação da equipe. [...] O recorrente sustenta, sumamente, “...a nulidade da decisão impugnada e a prolação de nova decisão pelo juízo a quo, a fim de garantir a realização de audiência de custódia ou apresentação em todas as espécies de prisão” (ID 436376884, p. 7).
Contrarrazões apresentadas (ID 436376893).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 436665276). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1001007-39.2023.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Emergem os autos de prisão em flagrante de cidadão colombiano, a qual se deu em 17.10.2023, quando, em procedimento de revista dos passageiros da FB Diamante, no Terminal hidroviário de Tabatinga/AM, a Polícia Federal encontrou em posse do flagranteado, ora recorrido, uma peça de motor de trator, que, em seu interior, continha 29,42 kg (massa bruta total) de substância identificada como pasta base de cocaína.
Em 18.10.2023, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, sem a realização da audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao recorrido, com a fixação de medidas cautelares (comparecimento quinzenal ao Juízo, entrega do passaporte e proibição de se ausentar do Município de Tabatinga).
A controvérsia do recurso, interposto pelo Ministério Público Federal, se refere à nulidade, ou não, da não realização da audiência de custódia.
A declaração de nulidade de ato processual só ocorre quando se verifica a ocorrência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
Na hipótese, conquanto não tenha havido a audiência, a análise do auto de prisão se deu no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a custódia, em conformidade com o art. 310, caput, do CPP, sem que inexista qualquer mácula procedimental (concreta) suscitada, e demonstrada, por quem a nulidade, em tese, aproveitaria.
Portanto, não há que se falar em nulificação do ato judicial.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 310 do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 2.
Consoante entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a "falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal" (HC 203256 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, Processo Eletrônico DJe-197 Divulg 01-10-2021 Public 04-10-2021). 3.
No caso, o Juízo de 1º grau, ao receber os autos de comunicação da prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao conduzido, dispensando, assim, a realização da audiência de custódia, hipótese permitida pelo art. 6º, inciso I, da Resolução Consolidada - PRESI 18/2016, e mediante interpretação do entendimento do Supremo, no sentido de que se a falta de audiência de custódia, no caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, constitui mera irregularidade, o mesmo entendimento deve ser adotado para o caso em que houve concessão de liberdade provisória. 4.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE 1000256-18.2024.4.01.3201, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/12/2024, grifos meus.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001007-39.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-39.2023.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A e TUPINAMBA TIAGO E SOUZA - AM9299-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.Emergem os autos de prisão em flagrante de cidadão colombiano, a qual se deu em 17.10.2023, quando, em procedimento de revista dos passageiros da FB Diamante, no Terminal hidroviário de Tabatinga/AM, a Polícia Federal encontrou em posse do flagranteado, ora recorrido, uma peça de motor de trator, que, em seu interior, continha 29,42 kg (massa bruta total) de substância identificada como pasta base de cocaína. 2.Em 18.10.2023, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, sem a realização da audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao recorrido, com a fixação de medidas cautelares (comparecimento quinzenal ao Juízo, entrega do passaporte e proibição de se ausentar do Município de Tabatinga). 3.A controvérsia do recurso, interposto pelo Ministério Público Federal, se refere à nulidade, ou não, da não realização da audiência de custódia. 4.A declaração de nulidade de ato processual só ocorre quando se verifica a ocorrência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 5.Na hipótese, conquanto não tenha havido a audiência, a análise do auto de prisão se deu no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a custódia, em conformidade com o art. 310, caput, do CPP, sem que inexista qualquer mácula procedimental (concreta) suscitada, e demonstrada, por quem a nulidade, em tese, aproveitaria.
Portanto, não há que se falar em nulificação do ato judicial.
Nesse sentido: RSE 1000256-18.2024.4.01.3201, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/12/2024. 6.Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
30/06/2025 10:56
Juntada de Ofício enviando informações
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19/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 12:44
Juntada de Informação
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19/05/2025 12:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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02/04/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de TUPINAMBA TIAGO E SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:13
Juntada de contrarrazões
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HURYGELL BRUNO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de TUPINAMBA TIAGO E SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:29
Decorrido prazo de HURYGELL BRUNO DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:33
Juntada de resposta
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31/10/2023 12:03
Juntada de recurso em sentido estrito
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30/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 15:50
Juntada de termo
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18/10/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 15:35
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA (FLAGRANTEADO).
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18/10/2023 13:58
Juntada de procuração/habilitação
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18/10/2023 06:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 01:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/10/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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