TRF1 - 1001007-39.2023.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/07/2025 18:11
Juntada de Informação
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21/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001007-39.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-39.2023.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A e TUPINAMBA TIAGO E SOUZA - AM9299-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1001007-39.2023.4.01.3201 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga, que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
O flagrante se deu no seguinte contexto (ID 436376867, pp. 16/17): [...] Durante fiscalização de rotina do NEPOM/TBA aos passageiros e suas respectivas bagagens na embarcação FB/ DIAMANTE foi encontrada uma substância suspeita no interior de uma suposta peça de motor de trator com o passageiro DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA. 3.
DOS FATOS No decurso do procedimento padrão de revista aos passageiros que embarcavam no FB/ DIAMANTE, no Porto “PORTOBRÁS”, o passageiro DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA, Idt Nº 1.121.212.635, natural da Colômbia, que embarcava com destino a Manaus.
Ao ser abordado para verificação de sua bagagem (mochila vermelha e uma peça nova de motor de trator), o suspeito informou que estava levando a referida peça para ser comercializada em Manaus.
Quando a equipe verificou que se tratava de uma peça velha, levantou suspeita e após o abordado ser confrontado ele confirmou que no interior da peça continha 8kg de pasta base de cocaína e que havia comprado a referida droga na cidade de Letícia/CO, no valor de R$ 17.000,00 reais e que iria comercializa-la na cidade de Manaus/AM.
O suspeito não soube dizer a quem seria entregue a droga ou o valor que iria receber pelo referido material.
Também foi encontrado com abordado R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos reais) e COP 11.000,00 (onze mil pesos colombianos), e quando confrontado ele não soube dizer a origem do dinheiro.
Ressalta-se que não foi possível realizar a pesagem de toda droga, pois a forma como foi acondicionada dificultou a retirada pela equipe.
Além da indisponibilidade de materiais para realizar o procedimento, havia risco de perda da substância e contaminação da equipe. [...] O recorrente sustenta, sumamente, “...a nulidade da decisão impugnada e a prolação de nova decisão pelo juízo a quo, a fim de garantir a realização de audiência de custódia ou apresentação em todas as espécies de prisão” (ID 436376884, p. 7).
Contrarrazões apresentadas (ID 436376893).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 436665276). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1001007-39.2023.4.01.3201 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Emergem os autos de prisão em flagrante de cidadão colombiano, a qual se deu em 17.10.2023, quando, em procedimento de revista dos passageiros da FB Diamante, no Terminal hidroviário de Tabatinga/AM, a Polícia Federal encontrou em posse do flagranteado, ora recorrido, uma peça de motor de trator, que, em seu interior, continha 29,42 kg (massa bruta total) de substância identificada como pasta base de cocaína.
Em 18.10.2023, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, sem a realização da audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao recorrido, com a fixação de medidas cautelares (comparecimento quinzenal ao Juízo, entrega do passaporte e proibição de se ausentar do Município de Tabatinga).
A controvérsia do recurso, interposto pelo Ministério Público Federal, se refere à nulidade, ou não, da não realização da audiência de custódia.
A declaração de nulidade de ato processual só ocorre quando se verifica a ocorrência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
Na hipótese, conquanto não tenha havido a audiência, a análise do auto de prisão se deu no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a custódia, em conformidade com o art. 310, caput, do CPP, sem que inexista qualquer mácula procedimental (concreta) suscitada, e demonstrada, por quem a nulidade, em tese, aproveitaria.
Portanto, não há que se falar em nulificação do ato judicial.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 310 do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 2.
Consoante entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a "falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal" (HC 203256 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, Processo Eletrônico DJe-197 Divulg 01-10-2021 Public 04-10-2021). 3.
No caso, o Juízo de 1º grau, ao receber os autos de comunicação da prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao conduzido, dispensando, assim, a realização da audiência de custódia, hipótese permitida pelo art. 6º, inciso I, da Resolução Consolidada - PRESI 18/2016, e mediante interpretação do entendimento do Supremo, no sentido de que se a falta de audiência de custódia, no caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, constitui mera irregularidade, o mesmo entendimento deve ser adotado para o caso em que houve concessão de liberdade provisória. 4.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE 1000256-18.2024.4.01.3201, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/12/2024, grifos meus.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001007-39.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-39.2023.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO FERNANDO FIERRO ZULETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A e TUPINAMBA TIAGO E SOUZA - AM9299-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.Emergem os autos de prisão em flagrante de cidadão colombiano, a qual se deu em 17.10.2023, quando, em procedimento de revista dos passageiros da FB Diamante, no Terminal hidroviário de Tabatinga/AM, a Polícia Federal encontrou em posse do flagranteado, ora recorrido, uma peça de motor de trator, que, em seu interior, continha 29,42 kg (massa bruta total) de substância identificada como pasta base de cocaína. 2.Em 18.10.2023, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, sem a realização da audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao recorrido, com a fixação de medidas cautelares (comparecimento quinzenal ao Juízo, entrega do passaporte e proibição de se ausentar do Município de Tabatinga). 3.A controvérsia do recurso, interposto pelo Ministério Público Federal, se refere à nulidade, ou não, da não realização da audiência de custódia. 4.A declaração de nulidade de ato processual só ocorre quando se verifica a ocorrência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 5.Na hipótese, conquanto não tenha havido a audiência, a análise do auto de prisão se deu no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a custódia, em conformidade com o art. 310, caput, do CPP, sem que inexista qualquer mácula procedimental (concreta) suscitada, e demonstrada, por quem a nulidade, em tese, aproveitaria.
Portanto, não há que se falar em nulificação do ato judicial.
Nesse sentido: RSE 1000256-18.2024.4.01.3201, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/12/2024. 6.Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
30/06/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:56
Documento entregue
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30/06/2025 10:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:14
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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22/05/2025 17:24
Juntada de parecer do mpf
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22/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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20/05/2025 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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