TRF1 - 1052463-13.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052463-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052463-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO UNIAO SANTA CRUZ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052463-13.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando determinar à ANTT que realizasse a análise dos pedidos administrativos de autorização para operar mercados interestaduais, com afastamento dos efeitos da Resolução ANTT nº 6.013/2023.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não há mais qualquer impedimento legal para a ANTT realizar a análise e decisão sobre os pedidos de autorização pendentes, uma vez que a medida cautelar impeditiva do TCU foi revogada.
Defende que a Resolução nº 6.013/2023 é ilegal, pois não poderia restringir o direito à análise dos pedidos administrativos, especialmente considerando a presunção de viabilidade trazida pelo art. 47-B da Lei nº 10.233/2001 (com redação da Lei nº 14.298/2022).
Argumenta que a morosidade da ANTT fere os princípios da razoável duração do processo, eficiência e isonomia, configurando omissão administrativa injustificada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052463-13.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia cinge-se à apuração de mora irrazoável por parte da ANTT em proceder à análise dos requerimentos de autorização para operar novos mercados e linhas interestaduais de transporte coletivo de passageiros constantes dos Processos Administrativos de nº 50500.117165/2020-17, 50500.016728/2020-42 e 50500.018627/2021-97.
O juízo de origem entendeu pela inexistência de ilegalidade na conduta da ANTT, a qual teria agido em cumprimento às determinações do Acórdão nº 230/2023 do TCU, endossadas pelo STF, tendo em vista a revogação apenas em fevereiro de 2023 da medida cautelar que suspendera, desde março de 2021, a outorga de novas autorizações.
O juízo entendeu que, diante desse contexto, não se verifica mora excessiva por parte da administração, tampouco justificada a intervenção judicial, ressaltando-se ainda a regularidade da edição da Resolução nº 6.013/2023 como norma transitória frente à ausência de marco regulatório definitivo.
Quanto à suspensão de outorgas de novas autorizações, a exemplo daquelas discutidas no presente apelo, impende elucidar que foi apresentada no TCU, sob o nº 033.359/2020-2, "denúncia, com pedido de medida cautelar, fundada em indícios de irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas à regulação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de acordo com as competências consignadas à ANTT pelo art. 24, inciso IV, da Lei 10.233/2001".
Em 17/3/2021, o Plenário do TCU proferiu acórdão com o seguinte excerto constante do dispositivo: "28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 71, incisos IX e X, da Constituição Federal, c/c o art, 43, inciso I da Lei 8.443/19692 e os arts. 276, caput e 157 do RI/TCU, DECIDO: 28.2. determinar cautelarmente à ANTT que se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal no presente processo;" Do cenário que se apresenta, depreende-se que a prolação da decisão do TCU, determinando a suspensão de autorizações de novos mercados, em 04/03/2021, impactou diretamente a análise dos pleitos administrativos da apelante, tal como reconhecido na sentença recorrida.
Com efeito, a ANTT suspendeu medidas tendentes à emissão de autorizações de novos mercados em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, não havendo se falar em mora administrativa injustificada na ocasião.
Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MORA ADMINISTRATIVA.
IMPESSOALIDADE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O prazo, de natureza imprópria, previsto na legislação para que seja proferida decisão no âmbito administrativo pode ser extrapolado diante de justificativa razoável, notadamente considerando a complexidade do objeto e o excesso de demanda que assola a máquina administrativa e o Judiciário. 2.
Tendo em vista a natureza técnica e específica das atividades desempenhadas pela agência reguladora e o objeto da impetração na origem, não há como concluir, de antemão, que o tempo decorrido desde a data do protocolo do requerimento formulado no âmbito administrativo configura mora injustificada. 3.
Em razão da suspensão da análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, em observância às determinações do TCU, restou um passivo de requerimentos a serem analisados pela ANTT. 4.
Com a publicação de novo ato normativo que disciplina a matéria (Resolução n. 6.013/2023), a agência reguladora terá que realizar a triagem e avaliação de cada requerimento para aferir a conformidade deste com o novo marco regulatório. 5.
Em cognição sumária, não se vislumbra elementos suficientes ao acolhimento do pedido liminar, pois a alegação deduzida pela parte agravante não se revela apta a configurar mora administrativa injustificada. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1 - AG 1045834-38.2023.4.01.0000, Juiz Federal Emmanuel Mascena De Medeiros, Décima-Primeira Turma, PJe 08/07/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES DA AUTARQUIA E DA EMPRESA.
MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVA LINHA DE TRIP NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU.
APLICAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DE TRANSIÇÃO AO CASO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO DA ANTT PROVIDA.
APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO, INTERNO E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS POR DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO DA VIAÇÃO CATARINA. 1.
A ação que deu origem ao litígio foi ajuizada para compelir a ANTT a analisar requerimento de autorização formulado pela VIAÇÃO CATARINA para operar linha de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros - TRIP, diante de suposta mora injustificada da agência. 2.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi protocolado perante a Agência Reguladora em 23.2.2021.
Em 4.3.2021, nove dias corridos depois, o TCU suspendeu a outorga de autorizações de "transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual", decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas de 17.3.2021.
Portanto, não houve mora injustificada, uma vez que a ANTT estava impedida de deferir a autorização. 3.
Não há direito à análise do pedido de autorização com base no marco regulatório anterior.
A empresa não obteve autorização com base no marco anterior.
Não há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Quando muito, havia expectativa de direito 4.
Incide o art. 6º da LIDNB: "[a] Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 5. É consagrado na jurisprudência do STF que não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que a imposição posterior de novos requisitos para autorização por parte do Poder Público não fere nem a lei nem a Constituição (STF - RE: 235736 MG, Relator: ILMAR GALVÃO, j. 21/03/2000, Primeira Turma, DJ 26-05-2000). 6.
A deliberação do TCU foi clara no sentido de recomendar que não fossem outorgadas novas autorizações enquanto o novo marco regulatório não estivesse em vigor.
O STF ratificou as determinações do TCU no julgamento das ADIs nºs 5.549 e 6.270. 7.
Incidência da Resolução ANTT nº 6.013, marco de transição, que "possibilita[va] a análise de requerimentos exclusivamente para mercados que estive[ssem] desatendidos, ou seja, que não [eram] objeto de licença operacional vigente", sucedida pela Resolução ANTT nº 6.033, que "[d]ispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização". 8.
Apelação da ANTT provida, apelação da VIAÇÃO CATARINA desprovida, agravos de instrumento, interno e pedido de tutela recursal prejudicados.
Honorários sucumbenciais e recursais arbitrado. (TRF1 - AC 1083400-74.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 27/05/2024 PAG.) Com efeito, ao publicar a Resolução ANTT nº 6.013/2023, a apelada obedeceu à determinação do TCU e incorporou as recomendações da Corte de Contas com a criação de um marco regulatório transitório, o qual, de acordo com o mesmo TCU, deveria ser aplicado aos pedidos realizados e não apreciados por conta da ordem de suspensão.
Ressalte-se que as recomendações do TCU foram chanceladas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, provimento jurisdicional de maior peso do ordenamento jurídico brasileiro, que, por ocasião do julgamento das ADIs nº 5.549 e nº 6.270, entendeu que deveriam "o Poder Executivo e a ANTT procederem à edição de novos diplomas, em atenção às exigências do acórdão do Tribunal de Contas da União e da Lei 14.298/2022" Nessa medida, tendo em vista os marcos legais e temporais que envolvem os requerimentos da apelante e as causas impeditivas justificadoras da suspensão das análises de pedidos para a emissão de autorizações de novos mercados, não se verifica, na hipótese, violação aos princípios da legalidade, da eficiência ou da razoável duração do processo.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios fixados na sentença acrescidos em 2%, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1052463-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052463-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO UNIAO SANTA CRUZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVOS MERCADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU.
MARCO RELAGULATÓRIO TRANSITÓRIO.
CHANCELA DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à apuração de mora irrazoável da ANTT em proceder à análise dos requerimentos de autorização para operar novos mercados e linhas interestaduais de transporte coletivo de passageiros constantes dos Processos Administrativos de nº 50500.117165/2020-17, 50500.016728/2020-42 e 50500.018627/2021-97. 2.
Na hipótese, o impetrante protocolizou requerimento administrativo visando autorização para a respectiva operação, em 09/11/2020, sendo convocado para apresentar a documentação necessária em, 05/01/2021 e disponibilizando tais documentos para apreciação, em 07/03/2021, ao passo que, em 04/03/2021, o TCU suspendeu cautelarmente a outorga de autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual, decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas, em 17/03/2021. 3.
A ANTT suspendeu providências tendentes à emissão de autorizações de novos mercados em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, que impactou diretamente a análise dos pleitos administrativos da apelante, não havendo se falar em mora administrativa injustificada na ocasião. 4.
Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU.
Precedentes. 5.
Ao publicar a Resolução ANTT nº 6.013/2023, a agência reguladora obedeceu às determinações do TCU e incorporou as recomendações da Corte de Contas com a criação de um marco regulatório transitório, o qual deveria ser aplicado aos pedidos realizados e não apreciados por conta da ordem de suspensão. 6.
As recomendações do TCU foram chanceladas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, provimento jurisdicional de maior peso do ordenamento jurídico brasileiro, que, por ocasião do julgamento das ADIs nº 5.549 e nº 6.270, entendeu que deveriam "o Poder Executivo e a ANTT procederem à edição de novos diplomas, em atenção às exigências do acórdão do Tribunal de Contas da União e da Lei 14.298/2022". 7.
Tendo em vista os marcos legais e temporais que envolvem os requerimentos da apelante e as causas impeditivas justificadoras da suspensão das análises de pedidos para a emissão de autorizações de novos mercados, não se verifica, na hipótese, violação aos princípios da legalidade, da eficiência ou da razoável duração do processo. 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios fixados na sentença acrescidos em 2%, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
20/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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