TRF1 - 1070125-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070125-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHENIA MARA MARTINS ROMUALDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA RESENDE - MG232747 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir nova correção da prova da impetrante de modo a permitir a sua participação na 2ª fase do 41º Exame de Ordem.
Aduz a impetrante que participou da 1ª fase do XLI do Exame da OAB, alcançando 39 (trinta e nove) pontos.
Entretanto, sustenta que houve erro no gabarito preliminar oficial apresentado pela FGV quanto à questão 50, que por haver duas alternativas corretas deveria ter sido anulada e o ponto atribuído a todos os participantes.
Com a inicial, vieram documentos.
Determinada a emenda à inicial, a ordem foi cumprida (id 2146766766 e documentos).
Liminar indeferida (id 2146849080).
Informações devidamente prestadas.
MPF intimado a se manifestar. É o breve relatório.
DECIDO.
No presente caso, a plausibilidade do direito invocado não está configurada.
Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Com efeito, ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da resposta oficial emitida pela FGV para a questão 50 do 41º Exame de Ordem Unificado, Caderno Tipo 4 - Azul.
Pois bem, muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iuris), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.".
Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Desse modo, considerando que, no presente caso, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato administrativo que justifique a intervenção do Judiciário, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pelo impetrante, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial. -
03/09/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002852-54.2025.4.01.3907
Cleilza da Conceicao Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Torres Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:44
Processo nº 1046326-78.2024.4.01.3400
Matheus Dambrosio Basso
Conselho Seccional da Oab Df
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 17:47
Processo nº 1053759-27.2024.4.01.3500
Selma Aparecida de Souza Vargas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euzelio Heleno de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:34
Processo nº 1003544-17.2019.4.01.3502
Jc&Amp;F Gestao e Rh LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Lymara Franco Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2019 17:10
Processo nº 1003544-17.2019.4.01.3502
Jc&Amp;F Gestao e Rh LTDA - ME
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Lymara Franco Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2020 17:45