TRF1 - 1046326-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046326-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS DAMBROSIO BASSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, e outros VALOR DA CAUSA:R$ 1.064,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir a participação do impetrante na 2ª fase do próximo Exame de Ordem.
Alega o impetrante que participou da 1ª fase do XL Exame da OAB, alcançando 38 (trinta e oito) pontos.
Entretanto, aduz que houve erro no gabarito preliminar oficial apresentado pela FGV quanto às questões 46 e 60.
Sustenta que ambas as questões devem ser anuladas e os respectivos pontos atribuídos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar indeferida, id 2135547043.
Custas recolhidas, id 2155495915.
Informações, id 2172852041.
O Ministério Público Federal manifestou-se, id 2183988216.
Conclusos.
Relatados.
Decido.
Sem preliminares, no mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno das respostas oficiais emitidas pela FGV para as questões 46 e 60 do 40º Exame de Ordem Unificado, Caderno Tipo 2 - Verde.
Pois bem, muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iure), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Conforme se verifica, a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida na decisão liminar, cujos fundamentos incorporo à presente sentença, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo já estava de posse de todas os meios de prova suficiente à resolução do mérito, ante a natureza da mandamental da ação.
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional.
Logo, não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão da comissão de concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância.
Assim, verifico inexistente fundamento para acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
Custas judiciais pelo impetrante.
Honorários advocatícios, incabíveis (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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