TRF1 - 1001507-92.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONCA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001507-92.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO - GO69633 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, a título de empréstimos consignados, em valores superiores ao limite legalmente permitido. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente demanda já é discutido na ação nº 1002244-95.2025.4.01.3506, também ajuizada por esta autora, na qual figuram como rés a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o Banco Santander (Brasil) S/A.
A referida ação abrange os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos ora deduzidos, de modo que esta demanda configura ação contida em relação àquela, pois trata-se de repetição parcial da lide.
Nessa hipótese, dispõe o art. 57 do Código de Processo Civil que o ajuizamento de ação idêntica a outra anteriormente proposta não induz litispendência, podendo o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a extinção de uma delas.
Diante disso, verifica-se que a permanência da presente ação em trâmite não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante do risco de decisões conflitantes e da indevida duplicidade de feitos, motivo pelo qual impõe-se a extinção da presente ação sem resolução do mérito, em razão de já estar o objeto sendo discutido em demanda anterior mais abrangente.
Logo, o feito deve ser extinto prematuramente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a se concretizar.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:54
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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24/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:23
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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03/06/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONCA - CPF: *68.***.*10-68 (AUTOR)
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24/05/2025 00:36
Juntada de manifestação
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19/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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13/04/2025 21:23
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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09/04/2025 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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