TRF1 - 1076905-77.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076905-77.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076905-77.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA CAMARGO VELOSO DE ARAUJO CHAVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076905-77.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1076905-77.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020.
PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022.1. 1.
A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE, uma vez que eles são os responsáveis pelo cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido formulado nos autos. 3.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 autorizou o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 4.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de calamidade da COVID-19 em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 5.
Foi possível verificar que a apelante logrou êxito em comprovar que atuou na linha de frente ao enfretamento da pandemia causada pela COVID 19 no intervalo compreendido entre março de 2020 a abril de 2022. 6.
Apelação da autora a que se dá provimento para considerar o abatimento de 1% do FIES no período compreendido entre 03 de 2020 até 04 de 2022.
Apelações do Banco do Brasil S.A e do FNDE desprovidas. 7.
Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor já arbitrado na sentença para o Banco do Brasil S.A. e o FNDE, pro rata, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
O FNDE alegou omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que não seria mais agente operador dos contratos firmados a partir de 2018, função atribuída à Caixa Econômica Federal.
Alegou, ainda, que a atribuição para proceder ao abatimento do saldo devedor seria do agente financeiro, conforme o art. 15-L da mesma lei.
Indicou também ausência de manifestação quanto ao art. 485, VI, do CPC, e requereu, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais invocados, com pedido de efeitos infringentes.
Com contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076905-77.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1076905-77.2022.4.01.3400 V O T O O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva do FNDE: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, visto que são partes legítimas tanto o FNDE quanto o Banco do Brasil, já que, na forma da Lei n. 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Incumbe a eles, portanto, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido do autor.
Além disso a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, especialmente quando já adotada tese jurídica suficiente à solução da lide.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1076905-77.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076905-77.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA CAMARGO VELOSO DE ARAUJO CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
12/08/2024 21:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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