TRF1 - 0011610-88.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011610-88.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011610-88.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TAMASA ENGENHARIA SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011610-88.2005.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa TAMASA Engenharia S/A, condenando a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros sobre valores pagos em atraso, relativos ao contrato de empreitada n.
PD/11-009-2001-00, firmado para a execução de obras de construção e pavimentação de malha rodoviária.
Em suas razões recursais, o DNIT sustenta que o contrato condiciona o pagamento das faturas à sua apresentação ao setor competente da Autarquia, de modo que o prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento, somente deve ser contado a partir da apresentação das faturas e após a emissão do aceite na nota fiscal respectiva.
Alega ser necessário a comprovação da data em que as faturas foram apresentadas e aceitas para ser possível aferir a existência e quantidade de dias de atraso no pagamento, o que não teria ocorrido nos autos.
Defende que, no caso de condenação em juros moratórios, estes deverão ser fixados pelo índice de 6% ao ano, conforme Medida Provisória n° 2180-35/2000, e, após julho de 2009, com a entrada em vigor da Lei 11.960/09, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de sustentar que a correção monetária, enquanto projeção do capital, já foi paga e recebida sem ressalvas.
Por fim, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, ante a sucumbência parcial reconhecida na sentença.
Contrarrazões apresentadas pela apelada que defende a manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011610-88.2005.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato nº PD/11-009-2001-00, firmado para a execução de obras de construção e pavimentação de malha rodoviária.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, com base na perícia técnica realizada, que houve atraso em praticamente todos os pagamentos indicados nos autos.
Quanto ao marco inicial para a contagem do período de atraso nos pagamentos, o juízo sentenciante ponderou que: "No contrato de empreitada firmado com a Administração Pública, para a execução de obras em rodovia federal, a expressão "a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" a que se refere o art. 40, XIV, 'a', da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretada como sendo a data da verificação, "in loco", por meio do ato de medição, da realização da obra, marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Acórdão 00206086320054013400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 data: 19/12/2017).
Assim, não há que se falar em contagem do prazo para a Administração cumprir a obrigação de pagar apenas a partir da apresentação das faturas e/ou aceite".
Com efeito, segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido: “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, previsto na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993, é a data da conclusão da vistoria, ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada.
Logo, o termo inicial do prazo de pagamento deve ter por base a data do adimplemento de cada parcela da obra que, de acordo com o aludido art. 73 da Lei 8.666/1993, ocorre após a vistoria ou medição dos serviços prestados.
Com efeito, considera-se a realização da medição como a data do adimplemento da obrigação por parte da contratada, e não a data de apresentação das faturas, devendo ser considerada como não escrita eventual cláusula que estabelece prazo para pagamento contado a partir da data de apresentação das faturas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PARCELAS.
INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia apenas após a emissão da nota fiscal. 3.
A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo inicial de correção monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26/04/2023).
Nessa medida, tendo em vista que o prazo de 30 dias para pagamento das faturas é deflagrado por ocasião das medições, resta apurar o momento em que foram realizadas as medições de cada parcela da respectiva obra, bem como o momento do efetivo pagamento da cada uma delas, tarefa que coube à perícia técnica que aferiu não ter havido atraso no pagamento apenas das NFs 204, 232 e 260.
Quanto aos encargos advindos da mora no pagamento das faturas, o apelante defende a não incidência de correção monetária e pleiteia a fixação dos juros moratórios pelo índice de 6% ao ano e, após julho de 2009, com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Na esteira do decidido na sentença, impende ressaltar a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905, no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
A jurisprudência desta Corte Regional, atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das faturas e à correção monetária e taxa de juros incidentes.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTINTO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT.
Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4.
Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6.
A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2.
Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial.
Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER.
Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos.
Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5.
Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7.
A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DNIT.
ATRASO NO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo.
Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora.
Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993.
O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4.
A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5.
Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7.
A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos.
Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO.
LEI 8.666/93.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria.
Precedente: REsp 1331703/RS, ReI.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel.
Min.
José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita.
Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso.
Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6.
Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8.
Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida.
Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) Evidenciado o acerto no entendimento do juízo a quo quanto ao atraso nos pagamentos das faturas, assim como na definição dos assessórios decorrentes da respectiva mora, cumpre analisar a distribuição do ônus da sucumbência.
No ponto, da mesma forma não assiste razão à apelante, que alega sucumbência parcial da autora a ensejar a condenação desta ao pagamento de honorários.
Com efeito, predomina na jurisprudência que a condenação em honorários deve observar o resultado prático do processo, sendo irrelevante a existência de sucumbência parcial mínima.
No caso dos autos, os documentos juntados na inicial indicam a necessidade de ajuizamento da demanda, com vistas ao reconhecimento dos atrasos nos pagamentos perpetrados pelo DNIT e à atualização dos valores devidos à empresa contratada.
Em tais circunstâncias, o ônus sucumbencial deve ser distribuído à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA RÉ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que seja o percentual das verbas honorárias fixado proporcionalmente entre as partes conforme os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, haja vista entender que houve sucumbência recíproca. 2.
No caso, inicialmente, a parte Autora pleiteava o pagamento do crédito reconhecido administrativamente pela ANATEL, relativo às parcelas da GDAR dos meses de abril a dezembro de 2010 e a diferença correspondente à correção das parcelas dessa mesma gratificação no período compreendido entre janeiro e agosto de 2011.
Pedia, assim, pelo recebimento do total de R$ 19.676,90 (dezenove mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 3.
Tendo a parte autora concordado com os valores apresentados pela embargante, o magistrado de origem acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela apelante, reconheceu o montante pelo valor por ela apresentado e aceito pela parte autora e, assim, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 13.331,60. 4 A diferença de valores deu-se pelos índices de correção monetária, de forma que não atinge substancialmente o mérito principal da ação, representando sucumbência mínima do pedido. 5.
Ademais, quem deu causa ao processo foi a parte ré, ao não efetuar o pagamento do montante já reconhecido administrativamente.
E, mesmo que a parte autora tenha, efetivamente, recebido menos do que o valor inicialmente pleiteado, obteve o êxito da demanda, sendo descabida a fixação de pagamento da verba honorária pela já reconhecida sucumbência mínima. 6.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 1001837-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) Nessa medida, não se vislumbram elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, de sorte que a sentença recorrida deve prevalecer em sua integralidade.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem fixação de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a adoção, na instância de origem, do percentual legal máximo aplicável na espécie, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0011610-88.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011610-88.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: TAMASA ENGENHARIA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
PRAZO DE 30 DIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 905/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal funda-se na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato nº PD/11-009-2001-00, firmado para a execução de obras de construção e pavimentação de malha rodoviária. 2.
A mora da Administração inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas, consoante orientação do STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a perícia técnica identificou que houve atraso na quase totalidade dos pagamentos, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha ocorrido alguma situação que pudesse configurar caso fortuito ou força maior a impedir o pagamento dentro do prazo. 4.
A atualização dos valores devidos deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual: (a) até dezembro de 2002, aplicam-se juros de 0,5% ao mês e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) entre janeiro de 2003 e a vigência da Lei nº 11.960/2009, incide apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem observar o índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Apelação desprovida.
Sem fixação de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a adoção, na instância de origem, do percentual legal máximo aplicável na espécie, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:08
Decorrido prazo de TAMASA ENGENHARIA SA em 23/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2020.
-
29/10/2020 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/06/2019 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/06/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
17/06/2019 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
17/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
06/06/2019 13:28
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
07/03/2016 11:05
BAIXA À ORIGEM - 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
-
04/03/2016 18:08
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 10/02/2016
-
15/01/2016 15:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/12/2015 10:19
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
02/12/2015 14:19
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/12/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/11/2015.
-
27/11/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/11/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2015. Nº de folhas do processo: 729
-
23/11/2015 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/11/2015 14:10
PROCESSO REMETIDO
-
18/11/2015 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - ao Agravo Retido para anular a sentença e determinar a regular instrução processual, bem como julgou prejudicada a Apelação
-
11/11/2015 14:48
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 10/11/2015).
-
09/11/2015 13:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/11/2015
-
04/11/2015 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2015 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
04/11/2015 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
04/11/2015 09:50
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
04/11/2015 09:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2015 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/11/2015 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/10/2015 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2015 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
24/09/2015 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
19/08/2014 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/08/2014 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/08/2014 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/08/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
-
04/08/2014 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
-
24/05/2013 13:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
04/05/2011 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/05/2011 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/04/2011 16:59
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
25/03/2011 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/03/2011 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
-
21/03/2011 16:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
-
17/03/2011 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/03/2011 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/03/2011 15:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/03/2011 15:22
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANDRÉ LUIZ MELO DE OLIVEIRA CARNEIRO - CÓPIA
-
11/03/2011 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/03/2011 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
16/09/2010 10:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/09/2010 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2010 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/09/2010 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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