TRF1 - 1092099-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1092099-83.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo C 1.
Relatório.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – SINDICATO APLB em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer em síntese o pagamento de diferenças apuradas no repasse do FUNDEB.
Com a inicial, vieram documentos.
O feito foi, inicialmente, distribuído para o Juizado Especial Cível Adjunto 3ª Vara Federal desta SJDF que, após análise, determinou a sua redistribuição (id 1907365186).
Posteriormente o juízo da 13ª Vara Federal da SJDF também declinou da competência que redistribuído para esse juízo, que acolheu a competência e determinou a emenda da inicial id 2116507182.
Contestação da União apresentada (id 2146391710).
Em preliminar, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato autor, bem assim da União, fazendo-se necessária a inclusão do FNDE na lide.
Também defende a ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (id 2180123067).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação.
A ação civil pública está regulamentada na Lei nº 7.347/1985, cuja finalidade é a proteção dos interesses difusos e coletivos de toda a sociedade.
O direito difuso seria aquele interesse de um grupo ou de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais não haja vínculo jurídico ou fático muito preciso.
Por sua vez, interesse coletivo é o que abrange categoria determinada ou pelo menos determinável de indivíduos, como a dos associados de uma entidade de classe.
A mencionada lei estabelece, em seu artigo 1º, que a ação civil pública pode ser manejada para responsabilizar aquele que tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Por sua vez, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5º da Lei nº 7.347/85.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
De acordo com o entendimento do Ministro Teori Zavascki, quanto aos legitimados previstos nos incisos II a V do art. 5º, “embora sem alusão expressa no texto normativo, há, em relação a eles, uma condição de legitimação implícita: não é qualquer ação civil pública que pode ser promovida por tais entes, mas apenas as que visem tutelar direitos transindividuais que, de alguma forma, estejam relacionados com interesses da demandante.
Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que se possa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidade autora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição” (Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014 - página 63).
As organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente têm legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
De fato, o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Nesse contexto, o que restou apreciado pelo STF no bojo do RE nº 883.642/AL foi a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Todavia, segundo se pode inferir do Estatuto do Sindicato demandante (id 2125988510), verifica-se que sua finalidade precípua é a defesa dos direitos e interesses funcionais das categorias profissionais que formam a sua base sindical, não guardando pertinência institucional com o objeto do presente litígio, cuja controvérsia se relaciona à eventual violação às normas que regem a definição do piso nacional por aluno no âmbito do FUNDEF/FUNDEB.
Assim, não há pertinência entre os objetivos institucionais do autor e o objeto da presente demanda. À propósito, colaciono abaixo precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O cerne da controvérsia reside na (i)legitimidade da parte autora (professores do Ensino Básico do Município de Monção/MA) para propor ação que envolve a verificação da sistemática que deve ser utilizada para a fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para fins de complementação do FUNDEF pela União. 2.
Efetivamente, conforme entendeu o Juízo a quo, os autores não possuem legitimidade para buscar o ressarcimento de valores devidos de recursos do FUNDEF destinados ao Governo Municipal (art. 3º, Lei n. 9.424/96), sendo, portanto, legitimado para tal o próprio Município, na hipótese de se sentir prejudicado. 3.
Nessa linha, já decidiu esta e.
Corte de Justiça Regional, em caso similar ao que ora se cuida: “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013). 4.
Apelação a que se nega provimento. (APC nº 0035915-83.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Sétima Turma, e-DJF1 20/04/2018 PAG) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BEBERIBE contra a União, visando à correção nos valores repassados pela UNIÃO ao FUNDEF/FUNDEB e a destinação de 60% dos valores devidos aos profissionais do magistério, conforme estipulado pelo art. 47-A da Lei 14.113/2020, incluído pela Lei 14.325/2022. 2.
A sentença aponta a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear, em nome próprio, valores que pertencem ao Município, com o eventual benefício para os associados sendo um reflexo indireto da ação.
Reafirma-se o entendimento de que o sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar um crédito de titularidade municipal.
A ação fere, portanto, a premissa estabelecida no art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3.
Tal dispositivo é claro, garantindo que a entidade sindical, mesmo que atuando na defesa de direitos de seus associados, não pode pleitear créditos que pertencem a entes públicos, como o Município. 4.
Outrossim, observo que a participação dos sindicatos em demandas com pleitos idênticos, em trâmite nos tribunais superiores, se dá na condição de amicus curiae ou de terceiro interessado. 5.
Conforme destaca este Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do AC 1105039-80.2023.4.01.3400, apesar da previsão de utilização de recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, tal destinação não confere legitimidade ao sindicato para pleitear o cumprimento da sentença, uma vez que o município é o titular do crédito judicial.
Esse entendimento reafirma a competência do município para estabelecer, por meio de legislação própria, os percentuais e critérios de distribuição entre os profissionais, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.325/2022. 6.
Outro precedente relevante deste TRF1 (AC 0035915-83.2012.4.01.3700) reforça que, embora os sindicatos tenham legitimidade extraordinária para defender interesses coletivos de seus representados, a destinação de recursos do FUNDEF ou FUNDEB para a valorização do magistério não autoriza o sindicato a demandar em juízo a revisão dos critérios de cálculo ou execução do fundo, pois o destinatário direto e legítimo das verbas é o próprio município. 7.
Cumpre esclarecer que no julgamento do RE 883642 RG (Tema 823), frequentemente mencionado em discussões sobre a legitimidade de execução de sentenças coletivas, não se aborda a possibilidade de o sindicato substituir o ente municipal na titularidade das verbas provenientes do FUNDEB.
Esse precedente se limita a discutir a legitimidade do sindicato para prosseguir na execução de sentença coletiva e a não exclusividade dessa legitimidade, de forma genérica, mas não estende tal prerrogativa aos sindicatos para atuarem em nome do município. 8.
Vale destacar que a decisão do REsp 549.794/RS é invocada para sustentar a legitimidade do apelante para propor ações civis públicas para a defesa de direitos relacionados à categoria que representam.
Contudo, sua aplicação ao presente caso é inadequada, pois existem distinções essenciais entre o direito debatido naquele julgamento e o direito em litígio nesta ação. 9.
O REsp 549.794/RS abordou a legitimidade dos sindicatos em questões coletivas de seus filiados, como direitos trabalhistas ou benefícios diretamente associados ao vínculo de trabalho da categoria representada.
Naquele caso, o STJ entendeu que, desde que o estatuto do sindicato preveja a defesa de tais direitos e que a demanda beneficie toda a categoria, o sindicato teria legitimidade para propor a ação, atendendo aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e de celeridade processual. 10.
No entanto, a situação atual é fundamentalmente diferente.
Aqui, o objeto da demanda não é um direito trabalhista coletivo ou benefício devido diretamente aos profissionais da educação representados pelo sindicato.
Em vez disso, trata-se de diferenças de repasses do FUNDEB, que são valores devidos ao próprio ente municipal e têm um caráter eminentemente público.
Esse fundo é administrado pelo município para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme os critérios de interesse público estabelecidos em lei. 11.
Apelação não provida. (AC 1086190-94.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) Destarte, à vista da fundamentação acima e considerando que a ação foi ajuizada visando declarar a existência de crédito do município em face da União Federal, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, por entidade sindical que possui finalidade institucional diversa do objeto em litígio, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses veiculadas nestes autos.
Por fim, necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 330, II, c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Brasília-DF, data do ato judicial. -
18/09/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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