TRF1 - 1000474-93.2023.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000474-93.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070185-60.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO BENEDET - SC20295-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000474-93.2023.4.01.9340 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Anvisa em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar, mantendo a ordem da autoridade impetrada de interrupção dos serviços de teleinterconsulta farmacêutica prestados pela empresa impetrante.
A parte agravante alegou que não haveria qualquer correlação entre os serviços por ela prestados de teleinterconsulta e as disposições da Resolução RDC 44/2009 que embasam a notificação da Anvisa.
Afirmou que a Anvisa teria confundido os conceitos de telemedicina e teleconsulta com teleinterconsulta.
Argumentou que a teleinterconsulta seria um serviço farmacêutico presencial que inclui suporte remoto de outro profissional de saúde, diferente, portanto, da telemedicina.
Acrescentou que a regulamentação da teleinterconsulta cabe aos conselhos profissionais, e não à Anvisa, alegando que a Lei 14.510/2022 autorizaria a o atendimento por telessaúde em todo o território nacional, sem restrição específica a farmácias.
Em contrarrazões, a Anvisa pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento.
Foi proferida sentença na ação originária denegando a segurança. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000474-93.2023.4.01.9340 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar, mantendo a ordem da autoridade impetrada de interrupção dos serviços de teleinterconsulta farmacêutica prestados pela empresa impetrante.
Verifica-se que houve a prolação de sentença na ação originária (processo 1070185-60.2023.4.01.3400), denegando a segurança.
A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO.
SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série 7.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2.
Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3.
Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que foi proferida sentença denegando a segurança na ação originária que deu ensejo ao presente recurso.
Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência da sentença que julgou improcedente o pedido principal.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença.
Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal).
RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000474-93.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070185-60.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO BENEDET - SC20295-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, mantendo a ordem da Anvisa de interrupção dos serviços de teleinterconsulta farmacêutica prestados pela empresa impetrante. 2.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de liminar, diante da superveniência da sentença que denegou a segurança.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença. 3.
Agravo de instrumento prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto dor relator.
Brasília, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
14/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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