TRF1 - 1010132-65.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/07/2025 20:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/07/2025 12:39
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:40
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010132-65.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDA FELIX TORQUATO E SILVA - PA35514 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo expropriatório cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Agice Rubens Ferreira da Silva e Rosângela Souza da Silva em face da Caixa Econômica Federal.
A controvérsia gira em torno da suposta ausência de notificação pessoal das partes requerentes, na forma prevista no art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/1997, acerca do início do procedimento expropriatório e da realização do leilão extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
As partes autoras alegam que jamais foram intimados formalmente acerca da constituição em mora nem da realização do leilão, sustentando que foram surpreendidas com a informação de que a propriedade fora consolidada em nome da CEF.
Requereram a anulação de todos os atos praticados no referido procedimento, inclusive eventual alienação do imóvel, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Pleitearam, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do leilão e manutenção da posse do bem.
A Caixa Econômica Federal contestou os pedidos, afirmando que todas as formalidades legais foram observadas, incluindo a notificação para purgação da mora e a intimação para os leilões, ainda que por edital, diante da alegada frustração das tentativas de intimação pessoal.
A instituição alega que, não havendo arrematação nos leilões, o imóvel foi regularmente adjudicado e posteriormente alienado a terceiro de boa-fé, inexistindo vícios que ensejem a nulidade do procedimento.
A tutela de urgência foi deferida, sob o fundamento de que não restou demonstrada nos autos a intimação pessoal das partes requerentes, e que a ausência de observância do procedimento previsto na Lei 9.514/1997 comprometeria a validade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes.
A decisão determinou a suspensão dos atos expropriatórios e facultou às partes autoras a purgação da mora mediante depósito do saldo devedor, que foi apresentado pela ré.
As partes autoras, no entanto, não efetivaram o depósito nem impugnaram o valor indicado.
A parte ré, Caixa Econômica Federal, opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios relacionados a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Sustenta haver omissão no julgado, uma vez que não teria sido considerado o conteúdo da contestação acostada aos autos, na qual consta documentação comprobatória da realização dos leilões legais e subsequente alienação do bem a terceiro de boa-fé.
Alega que a venda foi formalizada em 18/10/2023, após frustradas as tentativas de arrematação em ambas as praças, conforme previsto na Lei 9.514/1997, sendo o imóvel adjudicado à instituição financeira e posteriormente transferido ao adquirente, inexistindo qualquer impedimento judicial à época.
A embargante aponta que a decisão ora atacada, ao deferir medida liminar para impedir a continuidade de atos expropriatórios, não levou em conta o fato consumado da venda do bem e sua transmissão regular ao terceiro, o que, segundo alega, torna impossível o cumprimento da determinação judicial.
Sustenta, portanto, que há omissão relevante, a justificar a interposição do presente recurso, com pedido de efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade material da medida deferida.
O pedido recursal busca, portanto, o suprimento da omissão apontada, com o eventual reconhecimento da ineficácia da tutela deferida, considerando que os atos de transferência da propriedade já teriam sido ultimados de forma legítima e anterior à decisão judicial, não havendo como reverter os efeitos de alienação sem atingir direito de terceiro alheio à lide.
As partes autoras apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, defendendo a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência e rechaçando as alegações de omissão suscitadas pela parte adversa.
Sustenta que o recurso manejado pela instituição financeira se mostra inadequado, pois objetiva, sob o pretexto de vício decisório, rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o entendimento judicial, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração.
As partes requerentes ressaltam que os argumentos expendidos pela parte embargante não demonstram a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
Argumentam que o inconformismo com o conteúdo do decisum não autoriza sua rediscussão por meio da via eleita, sendo mais adequado, caso houvesse real irresignação, a interposição de recurso próprio, como o agravo de instrumento.
Afirmam, ainda, que o pronunciamento judicial está devidamente fundamentado, com base na legislação aplicável à espécie, especialmente no que tange à obrigatoriedade de intimação pessoal da parte devedora para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, circunstância ignorada pela instituição financeira.
Defendem que a decisão não carece de complementação, uma vez que todas as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas e analisadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ressaltam que os embargos têm sido utilizados de forma indevida como sucedâneo recursal, com a finalidade de obter reexame da causa, o que contraria a sistemática processual vigente.
Por fim, pugnam pelo não acolhimento do recurso interposto, a fim de preservar a higidez da decisão que deferiu a tutela pleiteada e garantiu a proteção possessória do imóvel em favor dos autores.
Posteriormente, o terceiro interessado Walisson Francisco José Sousa Silva, arrematante do imóvel, requereu sua admissão no processo como assistente litisconsorcial da parte ré e pleiteou a revogação da liminar, alegando que adquiriu o bem de boa-fé após procedimento regular.
Juntou aos autos certidões que demonstram a tentativa de intimação pessoal frustrada, com posterior publicação de edital em jornal de grande circulação (ID. 2140622683).
Sustentou que as partes autoras estavam em local incerto e que a intimação por edital foi promovida de acordo com o § 4º do art. 26 da Lei 9.514/1997.
Demonstrou, ainda, que os leilões ocorreram em 05/10/2023 e 16/10/2023, e que houve intimação dos devedores em 03/10/2023 (ID. 2140622753).
Ressaltou que a posse do imóvel não foi entregue, o que lhe causa prejuízos.
Informou, inclusive, que foi proferida no âmbito da Justiça Estadual, decisão concedendo liminarmente a reintegração de posse do imóvel, objeto da lide, bem como foi determinada sua desocupação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se pela admissibilidade da intervenção do arrematante.
As partes autoras, por sua vez, apresentaram manifestação contrária, sustentando que o objeto da demanda restringe-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo promovido pela instituição financeira. É, na essência, o relatório.
Decido.
Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal não merecem acolhimento, porquanto ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A argumentação da parte embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão liminar, não sendo o recurso próprio para sua impugnação.
Além disso, não se verifica omissão relevante, tendo em vista que o fato de o imóvel ter sido alienado anteriormente à decisão liminar não afasta, por si só, o poder do Juízo de suspender os efeitos de atos eivados de nulidade, sobretudo quando fundada a alegação de inobservância das formalidades legais.
No entanto, considerando os elementos probatórios trazidos aos autos pelo terceiro interessado, verifica-se que houve diligências, por meio do serviço registral competente, em diversos endereços no intuito de proceder à intimação pessoal das partes autoras.
Restando infrutíferas tais tentativas, o oficial certificou a ausência de êxito e procedeu à intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/1997.
Há comprovação da publicação dos editais dos leilões em jornal de grande circulação, bem como da ciência das partes autoras quanto à sua realização (ID. 2140622753).
Ademais, apesar de concedida judicialmente a oportunidade para purgação da mora, as partes autoras não efetuaram o depósito judicial do valor indicado, tampouco impugnaram o saldo devedor.
Diante disso, resta esvaziado o fundamento que sustentou a manutenção da liminar anteriormente deferida, pois, mesmo diante da reabertura da oportunidade legal, as partes requerentes permaneceram inertes.
Quanto ao pedido de intervenção formulado por Walisson Francisco José Sousa Silva, constata-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência repercute diretamente sobre sua esfera jurídica, por ter adquirido o imóvel em leilão público.
Mostra-se evidente seu interesse jurídico no feito, sendo cabível sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Agice Rubens Ferreira da Silva e Rosângela Souza da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por ausência dos requisitos legais e defiro o pedido de intervenção formulado por Walisson Francisco José Sousa Silva, admitindo-o no feito como assistente litisconsorcial da parte ré, devendo a autuação processual ser retificada.
Por conseguinte, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência, considerando a ausência de demonstração do cumprimento das condições impostas e a comprovação da regularidade do procedimento expropriatório, conforme o art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/1997, restabelecendo-se a eficácia dos atos expropriatórios regularmente praticados.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita e condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
25/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:38
Juntada de manifestação
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10/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:31
Revogada decisão anterior Decisão datada de 29/02/2024
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10/06/2025 16:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:40
Juntada de manifestação
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25/11/2024 15:42
Juntada de outras peças
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11/11/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:58
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:57
Juntada de manifestação
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18/03/2024 16:17
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AGICE RUBENS FERREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:18
Juntada de contestação
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19/12/2023 07:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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06/12/2023 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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