TRF1 - 0007560-70.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007560-70.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007560-70.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A POLO PASSIVO:PAULO BARBOSA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ - BA19895 e PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0007560-70.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por Ivonete Nascimento Castro e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBAIANO), em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado por Paulo Barbosa Santos, reconhecendo-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2009 do Instituto Federal Baiano.
Em suas razões recursais, a litisconsorte Ivonete Nascimento Castro sustenta que a nomeação de candidato portador de necessidades especiais encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 3.298/99, os quais autorizam o arredondamento da fração de vagas reservadas a PNE ao número inteiro subsequente.
Argumenta que a aplicação isolada do percentual sobre as duas vagas ofertadas para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Campus de Guanambi não afasta a validade da reserva, especialmente considerando o número global de vagas do certame.
Aduz que a decisão recorrida violaria o princípio da isonomia e das ações afirmativas, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a denegação da segurança.
A União, por sua vez, também interpôs apelação, reiterando a legalidade do ato administrativo que promoveu a nomeação de candidato PNE, com base em critério de arredondamento previsto no edital e compatível com o ordenamento jurídico.
Alega que a concessão de posse antes do trânsito em julgado afronta a segurança jurídica e configura indevida interferência do Judiciário no mérito do ato administrativo, pugnando pela reversão da sentença e pela denegação da segurança.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento dos recursos oficial e voluntário, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo à nomeação antes do trânsito em julgado e respaldando a interpretação segundo a qual o arredondamento do percentual de 5% é legítimo mesmo em concursos com número reduzido de vagas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007560-70.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): A controvérsia central do presente feito diz respeito à reserva de uma das duas vagas disponíveis no certame para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais — Campus de Guanambi, destinada a candidato portador de necessidades especiais.
A sentença considerou que tal reserva teria extrapolado o limite de 20% fixado no §2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90, equivalendo, na prática, a 50% das vagas.
Com a devida vênia, não assiste razão à sentença.
A questão acerca do arredondamento do coeficiente fracionário para o primeiro número inteiro subsequente, caso a aplicação do percentual de 5% resulto em número fracionado, desde que não ultrapassado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas ou criadas já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu o direito de candidata ao preenchimento da quinta vaga na condição de pessoa com deficiência, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
COEFICIENTE INFERIOR A 0,5%.
ARREDONDAMENTO AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE.
EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
DIREITO EM TESE À 5ª VAGA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO, DO CANDIDATO NOMEADO PARA A REFERIDA VAGA. 1.
Conforme consignado no acórdão recorrido, incontroverso, nos autos, que a recorrente Yara Mitie Sakurai inscreveu-se no concurso de provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, concorrendo ao cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, na categoria de pessoa com deficiência (cadeirante), tendo sido aprovada em todas as fases do concurso, portanto em 1º lugar, na sua categoria, e em 30º lugar, na classificação geral. 2.
A recorrente aduz que, se o certame previa a existência de 4 (quatro) vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis disponíveis para a cidade de Campo Grande-MS, aplicando-se o percentual de 5% das vagas ofertadas no concurso público para pessoa com deficiência, chega-se a um número fracionado, o qual deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o limite de 20%.
Assim, afirma que, se ao longo da validade do certame surgiram 5 vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, pelo menos a 5ª vaga deveria ter sido ocupada pelo 1º colocado entre os candidatos com deficiência que concorreram para o respectivo cargo. 2.
Assim, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que foi preterida pelo 5º colocado da classificação geral e, nesse sentido, houve violação ao seu direito líquido e certo, configurando ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério de alternância, dentre as 5 vagas disponibilizadas no certame. 3.
A ordem foi denegada ao fundamento de que o portador de deficiência que não obtém classificação dentro das primeiras 20 vagas da lista geral não tem direito à nomeação, pois o percentual de 5% previsto no edital sobre as 4 vagas oferecidas importa em 0,2 vaga e, nos termos do Decreto Estadual 13.141/2011, o arredondamento é permitido apenas a partir de 0,5 vaga (fls. 240-262, e-STJ). 4.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do arredondamento para o número inteiro subsequente quando a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resultar em fração, a fim de assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, atribuindo interpretação razoável ao Decreto 3.298/1999, desde que respeitado o limite máximo de 20% das oferecidas no certame. 5.
Assim, conforme bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-313, e-STJ, a recorrente, em tese, tem o direito de preencher a quinta vaga de Analista de Atividades Mercantis na condição de pessoa com deficiência física. 6.
Nesse contexto, faz-se necessário o debate sobre a formação ou não de litisconsórcio passivo necessário.
Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação do aprovado no certame na quinta vaga de analista de Atividades Mercantis, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de alteração do resultado final do concurso. 7.
Portanto, a providência de citação dos demais candidatos cuja esfera jurídica possa ser afetada pela inclusão da candidata com deficiência na lista geral de aprovados mostra-se imprescindível ao prosseguimento válido da presente lide. 8.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (STJ, RMS n. 60.098/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) O entendimento firmado pelo STJ teve como premissa a interpretação conferida pelo STF no julgamento do MS 30861 que restou assim decidido: Mandado de segurança. 2.
Direito administrativo. 3.
Concurso público.
MPU.
Candidata portadora de deficiência.
Cargo de Técnico de Saúde/Consultório Dentário. 4.
Reserva de vagas.
Limites estabelecidos no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90.
Percentual mínimo de 5% das vagas.
Número fracionado.
Arredondamento para primeiro número inteiro subsequente.
Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. 5.
Segurança concedida. (MS 30861, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012 RIP v. 14, n. 73, 2012, p. 239-241) O Supremo Tribunal Federal, no MS 30861, com vistas a garantir razoabilidade ao disposto no Decreto Federal nº 3.298/99, compreendeu que a fração prevista no § 2º do art. 37 do referido decreto deveria ser arredondada para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas, de modo que a nomeação de candidato com deficiência, após 4 (quatro) nomeações da lista destinada a ampla concorrência, obedeceria aos limites máximo de 20% (vinte por cento) e mínimo de 5% (cinco por cento), interpretação esta aplicável ao caso em análise.
Precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS PARA ARREDONDAMENTO DE VAGAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I Na espécie, pretende o autor, classificado em 1º lugar na lista destinada a reserva de vagas a candidatos com deficiência em concurso público, o reconhecida de preterição na ordem de convocação e a consequente nomeação no cargo ao fundamento de inobservância da alternância e de percentual previsto em edital para a convocação de candidatos aprovados nas cotas para PCD .
II O edital do Concurso a que se submeteu o impetrante não previa vagas imediatas para o cargo de Assistente Administrativo Jr. (Brasília/DF), entretanto estabeleceu a formação de cadastro de reserva constituído dos 18 (dezoito) candidatos aprovados com melhor classificação em ampla concorrência, dos 5 (cinco) melhores classificados nas vagas reservadas a candidatos pretos e pardos e dos 2 (dois) candidatos com melhor classificação na lista destinada a pessoa com deficiência (PCD), logrando-se o requerente aprovado em 1º lugar na lista destinada a PCD.
III O Supremo Tribunal Federal, no MS 30861, com vistas a garantir razoabilidade ao disposto no Decreto Federal nº 3.298/99, compreendeu que a fração prevista no § 2º do art . 37 do referido decreto deveria ser arredondada para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas, de modo que a nomeação de candidato com deficiência, após 4 (quatro) nomeações da lista destinada a ampla concorrência, obedeceria aos limites máximo de 20% (vinte por cento) e mínimo de 5% (cinco por cento), interpretação esta aplicável ao caso em análise.
IV Assim, nomeados para o cargo de Assistente Administrativo Jr do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os 5 (cinco) candidatos com melhor classificação na lista destinada à ampla concorrência sem que houvesse a nomeação do candidato classificado em primeiro lugar na lista reservada a candidato portadora de deficiência, restou caracterizada a violação a direito subjetivo à nomeação em razão de preterição na ordem de convocação.
V Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF-1, AC 10202274720194013400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Data de Julgamento: 26/06/2024, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG).
No caso, o certame ofereceu 49 vagas, distribuídas entre 37 cargos distintos, e a reserva de oito vagas a candidatos com deficiência – conforme demonstrado nos autos – representa aproximadamente 16% do total, em absoluta consonância com o arcabouço normativo vigente.
A tese defendida pelo impetrante desconsidera a diretriz constitucional da inclusão e impõe interpretação restritiva a dispositivos de proteção, cuja finalidade é justamente garantir igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o edital do concurso estabeleceu de forma clara, nos itens 4.2 e 4.3, a aplicação da regra de arredondamento, ressalvando apenas os cargos com uma única vaga – hipótese que, repise-se, não se aplica ao cargo em questão.
O impetrante, ao se inscrever no certame, aderiu voluntariamente às regras editalícias, não tendo apresentado impugnação administrativa ou judicial à cláusula de reserva de vagas no momento oportuno.
Pretender, agora, sua revisão por via do mandado de segurança revela pretensão extemporânea e em descompasso com os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da lealdade processual.
Quanto à nomeação da litisconsorte Ivonete Nascimento Castro, candidata classificada em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência, não se identificam vícios de legalidade.
A atuação administrativa, ao observar os critérios previamente fixados e os parâmetros normativos de regência, pautou-se pela impessoalidade, pela legalidade e pelo compromisso institucional com a inclusão social.
Ao contrário do que alega o impetrante, não se trata de violação à isonomia, mas de sua concretização, na medida em que se busca compensar desvantagens estruturais historicamente impostas a esse grupo vulnerável.
Por fim, no tocante à investidura provisória do impetrante no cargo, ressalta-se que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a figura da posse condicionada ou precária em cargo público.
A jurisprudência é firme no sentido de que a posse e o exercício do cargo somente se legitimam com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça o direito à nomeação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VII CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA.
CANDIDATA APROVADA PELA SISTEMA DE COTAS.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RE Nº 837.311/PI.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
RESERVA DE VAGA.
CANDIDATO SUB JUDICE.
POSSE PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Relator Min .
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 18-04-2016). 2.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas (AgInt no MS 23.820/DF, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/03/2019). 3.
Foram aprovados 200 (duzentos) candidatos para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, para a localidade de Brasília, tendo a candidata obtido a 123ª colocação, fora, portanto, do número de vagas destinadas aos candidatos negros (20%), entendendo-se, assim, que candidato aprovado fora do número de vagas não possui qualquer direito em alegar preterição, tendo em vista que possui apenas mera expectativa de direito. 4 .
Além disso, é pacífico o entendimento de que ao candidato sub judice, não se reconhece o direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária. 5.
Sentença mantida. 6 .
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios fixados, na origem, em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 71.209,92), majorados em 1% (um por cento), nos termos do art . 85 § 11, do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TRF-1, AC 10259544520234013400, Rel.
Desembargador Federal Pablo Zuniga, Data de Julgamento: 23/04/2024, Décima- Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG).
RAZÕES PELAS QUAIS dou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas por Ivonete Nascimento Castro e pela IFBAIANO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, denegar a segurança postulada por Paulo Barbosa Santos.
Reconheço a legalidade da reserva de vaga a candidato portador de deficiência, a observância das normas editalícias e a inexistência de direito subjetivo à nomeação do impetrante no caso concreto.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0007560-70.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO: PAULO BARBOSA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ - BA19895 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5%.
ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE.
LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É legítima a reserva de uma das duas vagas oferecidas em concurso público a candidato portador de necessidades especiais, nos termos do art. 37, § 2º, do Decreto nº 3.298/99, que determina o arredondamento do percentual de 5% ao número inteiro subsequente, desde que observados os limites máximos de reserva previstos em lei. 2.
O limite de 20% previsto no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90 deve ser aferido sobre o total global de vagas do certame, e não por cargo isolado.
No caso, a reserva global de vagas a PNE permaneceu dentro dos limites legais. 3.
A interpretação das normas de regência deve ser orientada pelo princípio da inclusão e da igualdade material, não sendo admissível restringir direitos afirmativos com base em critérios aritméticos dissociados do comando constitucional do art. 37, VIII, da CF/88. 4.
O candidato que aderiu voluntariamente às regras editalícias, sem impugná-las no prazo próprio, não pode pretender sua revisão em sede de mandado de segurança, especialmente quando tais regras guardam conformidade com o ordenamento jurídico. 5.
A nomeação e posse em cargo público antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança são juridicamente inadmissíveis, inexistindo a figura da investidura precária no serviço público. 6.
Apelações e remessa necessária providas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações e a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de IVONETE NASCIMENTO CASTRO em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 05/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 05:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 05:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 05:44
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 05:44
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 05:40
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/04/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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22/03/2017 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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21/11/2011 11:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/11/2011 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/11/2011 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/11/2011 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2743589 PARECER (DO MPF)
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03/11/2011 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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14/10/2011 18:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/10/2011 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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