TRF1 - 1023935-14.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023935-14.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TB INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TB INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT, objetivando, em sede de liminar, a vedação à compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, garantidos ou não, promovendo-se a restituição dos valores em favor da impetrante.
Narra que é sociedade empresária limitada e que formalizou pedidos de restituição perante a Receita Federal do Brasil - PER/DCOMP, sendo os pedidos deferidos, porém, a impetrada reteve integral e ilegalmente os valores, submetendo-os à compensação de ofício.
Liminar deferida.
O MPF não possui interesse no feito.
Informações apresentadas.
Concedida a segurança (sentença id. 2170802713).
O impetrado opôs embargos de declaração, alegando omissão na apreciação das informações apresentadas, requerendo extinção do feito sem resolução do mérito (id. 2171410477).
Intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça a lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF).
O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
Das informações apresentadas pelo impetrado em id. 2158326633, acompanhado do documento id. 2158326747, restou demonstrada a ausência de interesse processual, uma vez que desde antes da impetração deste mandado de segurança, "os processos de créditos estão em em formação de lote para pagamento automático (os que ainda não foram pagos), exceto os que foram compensados com débitos que não estava com exigibilidade suspensa, com a concordância tácita da empresa interessada.". 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo impetrado para reformar a sentença id. 2170802713 e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC).
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/10/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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