TRF1 - 1014055-43.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014055-43.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANO BOMFIM COSTA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA.
PRESCRIÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ação Ordinária movida por Silviano Bomfim Costa contra a União Federal, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a conversão em pecúnia de quatro períodos de licenças-prêmio por assiduidade, não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria pela servidora pública federal Regina Célia Cruz Costa, falecida em 01/09/2021, da qual o autor é viúvo e beneficiário de pensão por morte.
A parte autora alega que a servidora exerceu o cargo de professora do ensino básico no ex-Território do Amapá, tendo se aposentado em 02/08/2019.
Sustenta que a servidora, após 44 (quarenta e quatro) anos de serviço, adquiriu direito a quatro períodos de licença-prêmio, com saldo de 12 (doze) meses que não teriam sido usufruídos nem computados para fins de aposentadoria, conforme declaração emitida pela Coordenação de Atendimento de Inativos e Pensionistas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo: certidão de casamento e de óbito da servidora, portaria de aposentadoria, declaração funcional da União quanto aos períodos de licença, ficha financeira da servidora com sua última remuneração.
Deferido o pedido de tramitação prioritária, fora determinada a intimação da parte autora para comprovar os requisitos legais da gratuidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Custas recolhidas pela parte autora.
Citada, a União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não comprovara ser inventariante da servidora falecida, defendendo que tal pretensão seria exclusiva do espólio.
No mérito, alegou a prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação iniciou-se na data da aposentadoria (02/08/2019), e que o despacho de citação só ocorreu em 08/01/2025, já ultrapassado o lustro prescricional.
Em réplica, o autor defende sua legitimidade com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91, por ser pensionista da servidora falecida, não sendo necessária a abertura de inventário para a pretensão pleiteada, bem como refutou a alegação de prescrição, sustentando que a ação foi ajuizada em 23/07/2024 e que a demora na citação não pode lhe ser imputada, de modo que deve ser reconhecida a retroação da citação à data do ajuizamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré, relativa à alegada ilegitimidade ativa do autor para o ajuizamento da presente demanda.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de o viúvo da servidora pública falecida, na condição de herdeiro e pensionista, pleitear o reconhecimento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.
Firme o entendimento de que os herdeiros - tais como os pensionistas (STJ, Tema Repetitivo nº 1.057) - detêm legitimidade ativa para pleitear valores não recebidos em vida pelo beneficiário falecido, desde que não decaído o direito.
Confira-se julgados do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR EM ATIVIDADE. ÓBITO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que em ação ordinária proposta pelos sucessores de Rodrigo Espínola Araújo objetivando a conversão em pecúnia de Licença Especial não usufruída pelo militar falecido julgou procedente o pedido para determinar ao Ente Público que converta em pecúnia os dias de licença-prêmio não gozada pelo de cujus, sem a incidência de imposto de renda e descontos previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, condenando a Ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor em percentual a ser fixado pelo Juízo da Execução (CPC, art. 85, § 4º, II), incidente sobre o valor da condenação segundo os parâmetros mínimos estipulados no § 3º do referido art. 85. 2.
Remessa necessária não conhecida, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/15 e impõe condenação ao ente público federal que não tem o potencial de ultrapassar mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15. (AC 1015018-34.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2021 PAG.). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso. (AG 0046339-90.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.).
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeita. 4.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 5.
Quanto aos honorários recursais verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente.
Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. (EDcl no AgInt no AREsp 1951180/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da UNIÃO parcialmente provida para determinar que os juros de mora incidam conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. (REO 0022658-42.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
REVISÃO DA RMI.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES.
TEMA 1 .057/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus.
Precedentes: AgInt no AREsp 820 .207/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 2.
No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1. 856 .967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856 .969/RJ, submetidos ao rito dos repetitivos, relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses, no tocante à pretensão de adequação do benefício original: I.
O disposto no art. 112 da Lei n . 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV . À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. 3.
Na ocasião, pontuou a eminente Relatora do acórdão repetitivo, Ministra Regina Helena Costa, que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado por regular ato de concessão, eventual alteração assume natureza econômica, sendo, assim, passível de transferência 4.
Como se vê, confere-se legitimidade ativa para a revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores . 5.
Sendo possível à parte exequente requerer a revisão do benefício originário, há que ser reconhecida, da mesma forma, a sua legitimidade ativa para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 6.
Inaplicável à espécie o disposto no art . 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que o executado não foi citado. 7.
Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o prosseguimento da execução. (TRF-1 - (AC): 10122253620204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2023 PAG PJe 14/06/2023 PAG).
Grifei.
Assim, tratando-se o autor de viúvo/herdeiro e pensionista da servidora instituidora, é parte legítima para postular a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Passo assim à análise do mérito.
No mérito, a União sustenta que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que o prazo quinquenal teria se iniciado em 02/08/2019, data da aposentadoria da servidora, e que a citação somente ocorreu em 08/01/2025, ultrapassado, portanto, o interregno legal.
A tese, entretanto, não merece acolhida.
Conforme dispõe o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida retroage à data de propositura da ação, desde que o autor não tenha dado causa à demora no seu aperfeiçoamento.
Nesse mesmo sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula nº 106 do STJ).
No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 23/07/2024, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da aposentadoria da servidora, não havendo nos autos elementos que indiquem mora atribuível à parte autora no cumprimento dos atos processuais necessários à citação.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/07/2024 e que o termo inicial do prazo prescricional é a data de aposentadoria da servidora pública ocorrida em 02/08/2019, não houve o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Confiram-se precedentes do e.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
I - Sobre a alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (STJ – Segunda Turma.
AIRESP 201603054709.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJE de 10/11/2017).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (no mesmo sentido: AgRg no REsp 1522366/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RMS 35.039/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2013). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA.
AGARESP 201502674500.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJE DATA: 26/02/2016).
Grifei.
O direito da parte autora não merece maiores discussões, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ – Segunda Turma.
RESP nº 201701660425.
Rel.
Min.
Og Fernnandes.
DJE de 23/08/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma.
AIRESP nº 201503049378.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
DJE DATA:14/06/2016).
Grifei.
Convém, ainda, ressaltar que as normas que disciplinam a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, notadamente os artigos 87 da Lei nº 8.112/1990 e 7º da Lei nº 9.527/1997, garantem o direito no caso de impossibilidade de fruição do benefício pelo servidor em vida.
Colhe-se do documento de ID 2139009831 que a servidora pública federal Regina Célia Cruz Costa adquiriu o direito a 12 (doze) meses de licença-prêmio por assiduidade, os quais não foram usufruídos em atividade nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
Verificada tal omissão, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao pedido de não incidência de imposto de renda e desconto previdenciário sobre as importâncias decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entendo que a verba em questão ostenta natureza indenizatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, como segue: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. 1 .
O reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária em lei não induz falta de interesse processual. 2. É desnecessária a prova do recolhimento da contribuição, sendo exigida somente na liquidação do julgado. 3 . "Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea j, da Lei n. 8.212/91, à luz do art . 7º, XI, da CR/88" (AC 0047879-37.2011.4.01 .3400 - DF, r.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma deste TRF1). 4 .
Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, férias indenizadas e licença-prêmio não gozadas.
Precedentes. 5.
Incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (REsp 1 .230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ). 6 .
Incide a contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivo adicional, bem assim sobre os adicionais noturno e de periculosidade (REsp 1.358.281-SP, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ) . 7.
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e ajuda de custo pagas com habitualidade.
Precedentes do STJ. 8 .
Apelação da impetrante parcialmente provida.
Apelação da União e remessa de ofício desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00585605920134013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 06/03/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2015).
Grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO .
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
FÉRIAS GOZADAS.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
FÉRIAS PROPROCIONAIS .
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
LICENÇA PRÊMIO. 1.
As férias gozadas e o respectivo terço constitucional têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência do imposto de renda, no entanto, se as férias não forem gozadas, seja por necessidade do serviço ou por opção do servidor, possuem natureza indenizatória, não sofrendo a incidência do imposto de renda nem seu respectivo adicional de 1/3 (um terço) .
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Quanto às férias vencidas, simples ou proporcionais, e os respectivos terços constitucionais, não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor, deve-se registrar que no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se entendimento no sentido de que não incide o imposto de renda. 3 .
Em relação à licença-prêmio não gozada, outro não é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência do imposto de renda sobre licença-prêmio não gozada. 4.
Apelação da parte autora não provida. 5 .
Remessa necessária não provida. (TRF-1 - AC: 00547533320144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 27/05/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019).
Grifei.
Portanto, tratando-se de compensação pelo não gozo de um direito adquirido, qual seja, o período de descanso que a licença-prêmio proporcionaria, frustrado em razão do encerramento do vínculo por aposentadoria, não há que se falar em acréscimo patrimonial ou disponibilidade de renda que justifique a tributação, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, aplicável o mesmo entendimento às contribuições previdenciárias.
Urge, portanto, reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora falecida, bem como à não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer como devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria, e condenar a ré ao respectivo pagamento, sem incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Custas em ressarcimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora incidindo a partir da citação, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
23/07/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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