TRF1 - 1006138-74.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006138-74.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANE RODRIGUES DE QUEIROZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 e ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS TUCURUI e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS em que buscava ordem para que fosse implantado e concluído seu processo administrativo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Informações da autoridade impetrada.
Parecer pelo MPF.
Noticiada a análise do recurso administrativo. É o relatório.
Decido.
A concessão da segurança não favorece mais o impetrante, pois já julgado seu recurso administrativo.
No mais, não se tem notícias de atraso na implantação a justificar a intervenção judicial.
Ora, são situações diversas a questão da demora no julgamento do recurso e a demora para cumprimento de decisão administrativa, se definitiva for.
Inclusive, são atribuições de órgãos pertencentes a pessoas jurídicas diversas e agentes públicos diversos.
Não cabe ao presidente da Junta de Recursos implantar benefício algum e, quanto a autoridade competente, sequer houve indicação pelo impetrante. – Dispositivo.
Diante da falta de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio, no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
P.
R.
I.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
20/12/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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