TRF1 - 1002587-19.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1002587-19.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ARI MARQUES DOS SANTOS - MA18363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que estaria inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe qualquer elemento técnico ou científico novo relevante que contradissesse ou infirmasse as conclusões periciais.
As alegações expostas limitam-se a manifestações de inconformismo, sem respaldo técnico apto a desconstituir a conclusão do expert judicial.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode valer-se dele quando devidamente fundamentado e em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso.
Ademais, o perito judicial possui presunção de imparcialidade, razão pela qual suas conclusões gozam de maior força probatória, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial.
Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial, por ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:17
Juntada de manifestação
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21/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:05
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/03/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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