TRF1 - 1025721-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025721-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYANE NEVES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DAYANE NEVES VILELA contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO CEBRASPE e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para garantir a realização do procedimento de heteroidentificação no Concurso Unificado do TSE para o cargo de Analista Judiciário (TRE-DF), em data alternativa, em respeito à sua liberdade religiosa.
Eis os pedidos, ipsis litteris: Aduz, em apertada síntese, que, sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não pôde comparecer ao procedimento de heteroidentificação designado para sábado, dia 22/03/2025, por estar em período de guarda religiosa.
Compareceu no dia seguinte (domingo, 23/03/2025), enquanto ainda transcorria o procedimento, tendo sido impedida de participar, o que, alega, configura violação ao seu direito fundamental à liberdade religiosa e ao princípio da isonomia.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2181312082.
AJG deferida.
O ente público foi intimado e agravou por instrumento.
Em segunda instância, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 2187360287).
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2184519711).
Suscitou preliminares e anexou documentos.
O MPF apresentou parecer pela concessão da segurança (ID 2187960146). É o relatório.
II Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte impetrada, uma vez que esta não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
A preliminar de carência de ação não se sustenta em razão do deferimento do pedido liminar, uma vez consolidado o direito buscado neste mandamus.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Quanto ao fumus boni iuris, a impetrante demonstra plausibilidade jurídica na alegação de que a negativa de remarcação do procedimento de heteroidentificação, mesmo enquanto ainda se realizava, comprometeu seu direito constitucional à liberdade religiosa, garantido pelo art. 5º, VI e VIII, da CF/88.
A jurisprudência, inclusive do STF (RE 611874, Tema 386), reconhece a possibilidade de ajustes procedimentais em concursos públicos quando se trata de escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que a medida seja razoável e não acarrete ônus desproporcional à Administração.
No que tange ao periculum in mora, o risco é evidente, considerando que a exclusão da impetrante do certame, sem que lhe fosse viabilizado o exercício de direito líquido e certo, poderá comprometer de forma irreversível sua participação no concurso público.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie designe nova data para a realização do procedimento de heteroidentificação, assegurando que a respectiva convocação seja realizada de forma válida e efetiva.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." Ademais, impõe-se reconhecer que o direito à liberdade religiosa, consagrado como cláusula pétrea no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República, traduz uma expressão inalienável da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico que estrutura todo o ordenamento jurídico pátrio.
A tutela jurisdicional ora prestada não se limita à reparação de uma afronta procedimental isolada, mas representa o resgate da plena eficácia dos direitos fundamentais, que exigem do Estado – inclusive de suas entidades organizadoras de concursos públicos – uma postura proativa de respeito, proteção e promoção da diversidade de crenças, valores e convicções.
Negar à impetrante a possibilidade de conciliar sua legítima participação no certame com a observância de suas convicções mais íntimas significaria chancelar uma lógica excludente e desumana, incompatível com o projeto constitucional de sociedade plural, democrática e inclusiva.
Portanto, a concessão da segurança revela-se não apenas juridicamente adequada, mas sobretudo eticamente irrenunciável, como expressão da efetividade dos direitos fundamentais em um Estado que se pretende verdadeiramente de Direito.
A ser assim, a concessão da segurança é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou que a parte ré designasse nova data para a realização do procedimento de heteroidentificação, assegurando que a respectiva convocação seja realizada de forma válida e efetiva.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela União (ID 2187360287), encaminhando cópia da presente sentença.
III.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
23/03/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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