TRF1 - 1023343-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023343-42.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
L.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE CARVALHO MATOSO - GO45057 e KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por I.
L.
O., menor de idade, assistida por sua genitora, Vanusa Lopes da Silva Oliveira, em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO – UFCAT, visando garantir sua matrícula no curso de Psicologia, no qual foi aprovada em segunda chamada, pelo Sistema de Seleção Unificada – SiSU, regido pelo Edital nº 001/2025.
A impetrante alega que: a) foi aprovada em segunda chamada no curso de Psicologia da UFCAT, no processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2025, vinculado ao Sistema de Seleção Unificada (SiSU), na modalidade de ampla concorrência; b) para fins de matrícula, procedeu ao envio da documentação exigida por meio da plataforma Sistema Integrado de Gestão de Processos Seletivos - SIGPS, conforme estabelecido no edital; c) recebeu e-mail de confirmação de parte da documentação enviada e, diante da ausência de sistema de verificação do status dos documentos ou de aviso de pendência, acreditou de boa-fé que a matrícula seria validada; d) contudo, ao verificar a ausência de seu nome na lista final de convocados em 22/04/2025 (data do início das aulas), constatou que havia menção a suposta ausência de documentos obrigatórios: o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar do Ensino Médio.
Sustenta que: a) não houve qualquer notificação formal acerca da irregularidade, tampouco foi oportunizada a apresentação complementar ou defesa, o que inviabilizou a correção tempestiva; b) houve falha do sistema institucional da universidade e ausência de transparência no procedimento; c) a exclusão da matrícula viola seu direito líquido e certo ao acesso à educação superior, além de contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
Pede a concessão de medida liminar para garantir a imediata matrícula no curso de Psicologia da UFCAT e a frequência às atividades acadêmicas, destacando o risco de perda do semestre letivo.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança e a confirmação de seu direito à matrícula.
A Universidade Federal de Catalão manifesta interesse em integrar a lide e requer a denegação da segurança.
Notificada, a Autoridade Impetrada não apresenta informações. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, a impetrante afirma na petição inicial ter enviado corretamente todos os documentos exigidos para garantir sua matrícula no curso de Psicologia, no qual foi aprovada em segunda chamada, pelo Sistema de Seleção Unificada – SiSU, regido pelo Edital nº 001/2025, especialmente o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio.
Contudo, a documentação constante nos autos não comprova de maneira inequívoca o envio efetivo de tais documentos à banca de escolaridade da UFCAT, conforme exigido pelo edital.
Há, nos autos, apenas confirmação, datada de 08/04/2025, de envio de Declaração de Ciência da Documentação de Escolaridade - AC, sem confirmação da submissão específica dos documentos de escolaridade obrigatórios (Id. 2183503607).
De acordo com Dados do Processo Seletivo Sisu 2025 (Id. 2183503616) o período de cadastro foi de 08/4/2025 a 09/04/2025, sendo que no período de 14/04/2025 a 15/04/2025 foi oportunizada a retificação de documentação.
Colhe-se do e-mail enviado, em 24/04/2025, pela impetrante à Comissão de Seleção que, na realidade, não foram enviados os documentos no prazo previsto no edital já que a impetrante não recebeu a confirmação dos documentos de comprovação de escolaridade.
Confira-se: “Informo que enviei toda a documentação solicitada pelo SIGPS dentro do prazo estabelecido, na seguinte ordem: todas as declarações e documentação geral pela manhã e, após algumas horas, ao fim da tarde, depois de conferir se a documentação escolar do Ensino Médio estava correta, fiz os mesmos procedimentos de envio do histórico escolar (frente e verso) e certificado de conclusão (frente e verso) de envio pelo sistema.
Tenho plena convicção e certeza que envie esta documentação.
Recebi os e-mails de confirmação de toda a documentação pessoal e declarações, exceto, a confirmação dos documentos de comprovação de escolaridade (Comissão de Escolaridade).
Contudo, não houve a constatação de nenhuma tentativa e nem se quer a efetivação do envio da comprovação de escolaridade e, também, estava tendo dificuldades com a estabilidade do sistema no dia do envio.
Instabilidade persistiu até a semana do dia 20/04, pois foram várias tentativas de acesso ao sistema o andamento da situação dos documentos e não aparecia a opção de ver os resultados.
Com isso, nos dias em que poderia entrar com o recurso, não conseguia obter acesso e nem visualizar a situação dos meus documentos e, infelizmente, não levei o problema adiante imaginando que ainda estava em análise, já que todos os outros documentos foram confirmados, uma vez que, de imediato já tinha o acesso ao sistema SIGAA e foi inserida de imediato grupo dos calouros do curso de Psicologia do WhatsApp.” (Id. 2183503492 - Pág. 1).
Também não há comprovação nos autos de que a Impetrante tenha tentado regularizar sua documentação no prazo previsto em edital ou que tenha informado a Autoridade Impetrada acerca de eventual instabilidade do sistema.
Importa ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, o edital é a norma regente do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítimo exigir o envio tempestivo e completo da documentação para a consolidação da matrícula.
A ausência de comprovação de que a impetrante tenha observado estritamente tais exigências inviabiliza a concessão da ordem mandamental, especialmente diante da ausência de direito líquido e certo, tal como exige a via eleita.
A Administração Pública, ao estabelecer critérios objetivos e previamente divulgados para o ingresso em instituição de ensino superior, age no exercício regular de sua competência, estando amparada pelos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Ausente comprovação de falha imputável à autoridade coatora, não é possível, por meio de mandado de segurança, afastar validamente a regularidade dos procedimentos administrativos adotados.
Não se trata aqui de relativizar o direito à educação ou de ignorar as dificuldades técnicas eventualmente enfrentadas pelos candidatos, mas sim de preservar a legalidade e a segurança jurídica dos atos administrativos, em atenção ao interesse público e à igualdade entre os participantes do certame.
Assim, não havendo qualquer vício de legalidade no certame, é de se reconhecer que não cabe ao Poder Judiciário intervir na definição e aplicação de tais regras.
Nesse sentido tem decidido nossos Tribunais em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE CONTABILIDADE DO TJDFT.
VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO COMPROVANDO DEFICIÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
TRANSCORRIDO PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE A OBTENÇÃO DO LAUDO E A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a alteração de opção efetuada pela candidata, no momento de inscrição, de concorrer às vagas da ampla concorrência, para disputa nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público para o no cargo de Analista Judiciário Especialidade Contabilidade do TJDFT, regido pelo Edital nº 01, de 11 de outubro de 2022. 5.
As provas foram realizadas na data de 29/05/2022 e o certame homologado em 01/11/2022.
Os laudos apresentados pela recorrente datam 25/05/2023 e 29/06/2023, isto é, aproximadamente 06 meses após a homologação. 3.
Permitir a integração definitiva da candidata na lista de pessoas com deficiência e o prosseguimento desta nas demais etapas do certame nestas circunstâncias seria conferir tratamento diferenciado, em evidente ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 4. "O Superior Tribunal de Justiça, em tais situações, tem entendido que a entrega do laudo médico fora do prazo constante do edital implica perda da possibilidade de concorrer a uma das vagas reservadas a deficientes físicos" (TRF-1 - AC: 10050523520224013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG). 5.
Apelação desprovida.
Honorários recursais arbitrados. (AC 1072805-45.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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