TRF1 - 0007158-97.2013.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo de SELIR RICARDO CARDOSO DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 00:52
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Incluído em pauta para 29/07/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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07/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 13:04
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 21:41
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007158-97.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007158-97.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667-A, LUCIA ANDREA FERREIRA - RR1039-A, MARIO GOMES DE SA NETO - RO1426-A, GABRIELA FREITAS RUZAFA - AC3536-A e TIAGO BONFIM SILVA BARROS - RR1010-A POLO PASSIVO:SELIR RICARDO CARDOSO DE FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667-A, LUCIA ANDREA FERREIRA - RR1039-A, MARIO GOMES DE SA NETO - RO1426-A, GABRIELA FREITAS RUZAFA - AC3536-A e TIAGO BONFIM SILVA BARROS - RR1010-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007158-97.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007158-97.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 430922954, págs. 123/133) e por Selir Ricardo Cardoso de Freitas (ID 430922998) contra sentença (ID 430922954, págs. 101/117) prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido e, pela prática do ato do art. 9º, XI, da Lei 8.429/92, condenou o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 5.523,00 (cinco mil e quinhentos e vinte e três reais); e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio, pelo prazo de 2 (dois) anos.
O MPF, em suas razões de recorrer, argumenta que o requerido, empregado da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de jóias da referida empresa pública, das quais tinha posse em razão do cargo; que, do exame dos lotes abertos e da verificação visual dos demais lotes, o prejuízo foi calculado em R$ 5.523,00 (cinco mil e quinhentos e vinte e três reais); que o réu se valeu das facilidades do emprego público para se apropriar dos bens que estavam sob sua custódia, afastando-se da conduta que se espera dos agentes públicos; que não foi o prejuízo financeiro, mas a conduta do réu que alcançou elevada gravidade, que o faz merecer da punição de perda do emprego público, conforme faculta o inciso I do art. 12 da Lei n°8.429/1992; requer o provimento da apelação para que seja majorada a condenação do requerido, impondo-lhe o pagamento de multa civil e perda do cargo público.
O requerido, em sua apelação, alega que o seu atual advogado o representa desde 17/01/2020; que desde a migração dos autos para a modalidade eletrônica, apenas os seus patronos anteriores foram cadastrados; que a intimação acerca do não provimento dos embargos não foi realizada de forma correta, devendo ser reconhecida a nulidade para evitar prejuízo quanto ao cumprimento do prazo recursal; que o seu pedido de produção de prova pericial foi deferido, no entanto, o Juízo acabou deixando de lado a produção de prova, sem qualquer determinação nesse sentido, o que afronta o contraditório e a ampla defesa; que foram perdidas mídias dos autos, vício que também compromete a sua defesa; suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que exerceu atos decorrentes de sua função junto ao banco, não podendo ser penalizado por ato de terceiros, os verdadeiros responsáveis pelas falhas; que não foi comprovado o dolo em sua conduta; que em nenhum momento foi apontado ou comprovado o elemento subjetivo dolo em sua conduta, todo este tempo, sua conduta foi apontada como ímproba decorria de atos culposos; que apesar da ocorrências, a CEF concluiu que o leilão foi proveitoso, tendo sido auferido lucro; que a Lei 14.230/2021 refogou o ato de improbidade administrativo culposo, não sendo possível a sua condenação com fulcro na culpa; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 430923005 pugnando pelo improvimento da apelação do requerido.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 431566701, opinou pelo parcial provimento da apelação do MPF e pelo improvimento da apelação do requerido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007158-97.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007158-97.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Das preliminares Rejeita-se a preliminar de nulidade em face da ausência de intimação do atual patrono do requerido da sentença proferida no âmbito dos embargos de declaração.
Isso porque não há qualquer prejuízo, visto que o requerido apelou tempestivamente da sentença.
Ademais, o referido patrono já se encontra cadastrado nos autos, o que lhe garante a ciência de todos os atos processuais desde a interposição da apelação.
Rejeita-se, outrossim, a preliminar de nulidade em face do desvio de algumas mídias, considerando que essas tratam de provas emprestadas da ação penal, e estão, portanto, disponíveis para acesso naqueles autos.
Assim, nenhum prejuízo há para defesa.
Do mérito Segundo a petição inicial, a ação civil pública de improbidade administrativa pelo foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o réu, Selir Ricardo Cardoso de Freitas, empregado público da Caixa Econômica Federal, que, aproveitando-se de sua função, se apropriou indevidamente de joias da referida instituição, que estavam sob sua responsabilidade, conduta enquadrada no inciso 9º, XI, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta atribuída ao réu foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
No caso concreto, ficou comprovada a conduta do réu por meio de imagens cedidas pela segurança da CEF, que mostram o requerido abrindo as embalagens que continham as joias, retirando-as e colocando no seu próprio bolso, conforme apurou a Polícia Federal, Relatório ID 430922941, págs. 123/128.
Transcrevo, ainda, o seguinte trecho da r. sentença, que também adoto como razões de decidir.: “[...] O Processo n° 6020-61.2014.4.01.4200 é a Ação Penal que o requerido respondeu por peculato apropriação.
As provas examinadas ali são as mesmas, razão pela qual me limito a reproduzir a apreciação que fiz: “(...) As imagens da câmera de segurança na sala de tratamento não deixam dúvidas de que Selir Ricardo manuseou dezenas de invólucros contendo jóias, fez cortes em alguns com objeto não identificado e levou a mão ao bolso algumas vezes, apropriando-se de jóias que foram objeto do leilão.
O acusado tanto sabia que sua conduta era irregular que em determinado momento afasta sua cadeira da mira da câmera de segurança, para continuar o manuseio dos invólucros.
As próprias testemunhas de defesa desconhecem o procedimento efetuado pelo acusado, não havendo justificativa plausível para os acontecimentos que se deram dentro da sala de tratamento.
Não obstante tenha alegado que procedeu à abertura de apenas 2 (dois) invólucros em razão de pedido do arrematante Carlos Vieira Telles, tal justificativa não se sustenta, seja pela ausência de normativo interno permissivo seja pelo fato de que as imagens demonstram que foram vários invólucros que foram rompidos ou manuseados pelo acusado sem autorização e sem a presença de qualquer testemunha no local. (...)” [...]" Não obstante o requerido alegue a ausência de dolo em sua conduta, não é possível considerar tal argumento, visto que, ao subtrair as joias, o requerido agiu com vontade livre e consciente de seu ato, usando do cargo que exercia na Caixa Econômica Federal, que lhe deu acesso às joias, delas se apropriando indevidamente, em proveito próprio, estando evidenciado o dolo específico na conduta.
Vale ressaltar que a conduta do art. 9º e incisos dispensa a prova do prejuízo ao erário, caracterizando-se tão somente pela obtenção de vantagem econômica indevida em função do cargo, mediante a prática de ato doloso.
Dessa forma, irrelevante o argumento do requerido no sentido de que “Em que pese todas as ocorrências, após a realização de investigação e fiscalização interna, a instituição financeira concluiu que o leilão foi proveitoso, tendo sido auferido lucro.” Ademais, o autor não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir as provas apresentadas nos autos que levaram à conclusão de sua autoria.
Assim, não prospera a irresignação do requerido quanto à sua condenação.
Também não prospera a pretensão da CEF de majoração da condenação do réu, para que também perca o cargo que exercia, além de que seja compelido ao pagamento de multa civil.
Segundo o inciso I do art. 12 da Lei 8.429/92, as sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As penas previstas não precisam ser cumuladas de forma obrigatória.
O juízo a quo observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da pena pelo ato de improbidade, não tendo aplicado as penas de perda da função pública e o pagamento de multa civil.
Ademais, chama atenção o fato de que, no âmbito administrativo, no procedimento instaurado para apuração dos mesmos fatos, a CEF concluiu por manter o réu como empregado, de modo que, nada obstante a independência das instâncias, não há como acolher o pleito do MPF.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do réu e do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007158-97.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007158-97.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SELIR RICARDO CARDOSO DE FREITAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA FREITAS RUZAFA - AC3536-A, LUCIA ANDREA FERREIRA - RR1039-A, MARIO GOMES DE SA NETO - RO1426-A, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667-A, TIAGO BONFIM SILVA BARROS - RR1010-A APELADO: SELIR RICARDO CARDOSO DE FREITAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: GABRIELA FREITAS RUZAFA - AC3536-A, LUCIA ANDREA FERREIRA - RR1039-A, MARIO GOMES DE SA NETO - RO1426-A, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667-A, TIAGO BONFIM SILVA BARROS - RR1010-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA.
COMROVAÇÃO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DO MPF E DO RÉU DESPROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
A intenção do legislador ordinário na produção da Lei 8.429/92, em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), foi no sentido de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, cuja conduta dolosa é evidenciadora de má-fé. 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 6.
No caso concreto, restou evidenciada a conduta do réu por meio de imagens cedidas pela segurança da instituição financeira, que mostram o requerido abrindo as embalagens que continham as joias, retirando-as e colocando-as no seu próprio bolso, conforme apurou a Polícia Federal. 7.
Não obstante o requerido alegue a ausência de dolo em sua conduta, não é possível considerar tal argumento, visto que, ao subtrair as joias, o requerido agiu com vontade livre e consciente de seu ato, usando do cargo que exercia na Caixa Econômica Federal, que lhe deu acesso aos objetos, delas se apropriando indevidamente, em proveito próprio, estando evidenciado o dolo específico na conduta. 8.
Assim, não prospera a irresignação do requerido quanto à sua condenação, visto que não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir as provas apresentadas nos autos que levaram à conclusão de sua autoria, restando, inclusive, prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva. 9.
Nos termos do inciso I do art. 12 da Lei 8.429/92, as sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, não havendo obrigatoriedade na aplicação cumulativa das penas, sendo necessária uma gradação tendo em vista a gravidade do ato praticado. 10.
Desfavorável ao pleito de majoração da pena do réu, para contemplar a perda da função pública e o pagamento de multa civil, o fato de que, no âmbito administrativo, a CEF, na apuração dos mesmos fatos, manteve o réu em seu cargo.
Nada obstante a independência das instâncias, a pena fixada na r. sentença foi proporcional e razoável, não tendo aplicado as penas de perda da função pública e o pagamento de multa civil. 11.
Apelações do MPF e do réu desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações do MPF e do réu, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
23/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:55
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e SELIR RICARDO CARDOSO DE FREITAS - CPF: *08.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:51
Incluído em pauta para 17/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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14/02/2025 10:17
Juntada de parecer do mpf
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14/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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12/02/2025 12:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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