TRF1 - 1023573-05.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A Defesa, nos autos do presente mandado de segurança, pleiteia medida cautelar com o objetivo de evitar a destruição, repasse ou qualquer destinação das armas apreendidas — pistola de número de série ADE409243 e revólver de número WD118143 — enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo acerca da controvérsia aqui tratada.
A pretensão encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de providências necessárias para assegurar a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, sempre que presentes os requisitos legais.
No caso, vislumbra-se plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) no pedido, diante da alegação de que, sem que tal medida signifique qualquer antecipação de juízo concernente ao mérito propriamente dito da demanda, a natureza da lide, no estado em que o processo se encontra, impõe a este juízo salvaguardar o bem objeto da presente ação, no exercício do poder geral de cautela, sob pena de perecimento do direito reclamado.
De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, tendo em vista o risco de perecimento irreversível do objeto litigioso — em especial, no caso de destruição administrativa dos bens antes de pronunciamento jurisdicional.
Ademais, trata-se de medida meramente conservativa, que não representa prejuízo à autoridade policial e visa apenas resguardar a jurisdição deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 297 do CPC, DEFIRO a medida cautelar requerida.
Determino que, comunique-se, com urgência, à autoridade acoimada de coatora, para que se abstenha de promover qualquer destruição, repasse, transferência ou destinação da pistola (nº ADE409243) e do revólver (nº WD118143), até decisão ulterior deste Juízo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de junho de 2025. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL TITULAR DA 12ª VARA JF/BA -
10/04/2025 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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