TRF1 - 1001197-23.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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05/05/2021 11:47
Juntada de Informação
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03/05/2021 09:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/02/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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29/04/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 16:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:35
Conclusos para despacho
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20/04/2021 00:33
Juntada de Certidão
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19/04/2021 22:42
Juntada de apelação
-
19/04/2021 11:56
Juntada de manifestação
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19/04/2021 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 23:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:33
Juntada de apelação
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10/04/2021 23:54
Juntada de apelação
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07/04/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001197-23.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PERIVALDO CAMPOS BRAGA, JOSE MARTINS BRITO, JOAO RIBEIRO DE LACERDA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462 Advogado do(a) REU: IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA - PI16390 Advogado do(a) REU: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
DELITO DO ARTIGO 1º, II, DECRETO-LEI Nº 201/67 DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
FLAGRANTE DE USO DE MÁQUINAS DOADAS AO PAC EM TERRENO PRIVADO.
PROVA ORAL EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO DESFAVORÁVEL.CONDENAÇÃO. 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de PERIVALDO CAMPOS BRAGA, JOSÉ MARTINS BRITO e JOÃO RIBEIRO DE LACERDA imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 1º, II, do Decreto-Lei na 201/67. [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do Art. 387 do CPP, o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR os réus PERIVALDO CAMPOS BRAGA, JOSÉ MARTINS BRITO e JOÃO RIBEIRO DE LACERDA, como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67.
Passo a dosar-lhe a pena, consoante o critério trifásico (art. 68 do CP).
Dosimetria quanto ao réu PERIVALDO CAMPOS BRAGA: DA PENA BASE Analisando as circunstâncias judiciais, observo: I)CULPABILIDADE: A culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito.
II) ANTECEDENTES Neste ponto não há o que ser valorado, uma vez que não se verifica condenação anterior transita em julgado em relação ao réu.
III) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu. É muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade do réu, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena; IV) MOTIVAÇÃO DO DELITO Os motivos do crime são os ordinários à espécie.
V) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; VI) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Próprias do tipo; VII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza dos delitos, cujo sujeito passivo, em regra, é o Estado e/ou a Sociedade.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.
Assim, deixo de aplicar modificantes à pena-base.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, para o delito do Art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Dosimetria quanto ao réu JOSÉ MARTINS BRITO: DA PENA BASE Analisando as circunstâncias judiciais, observo: I)CULPABILIDADE: A culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito.
II) ANTECEDENTES Neste ponto não há o que ser valorado, uma vez que não se verifica condenação anterior transita em julgado em relação ao réu.
III) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu. É muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade do réu, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena; IV) MOTIVAÇÃO DO DELITO Os motivos do crime são os ordinários à espécie.
V) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; VI) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Próprias do tipo; VII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza dos delitos, cujo sujeito passivo, em regra, é o Estado e/ou a Sociedade.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço que o réu JOSÉ confessou o delito ainda em sede policial, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, do CP.
Assim, aplico a modificante à pena-base no que fixo a pena nesta fase em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, para o delito do Art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Dosimetria quanto ao réu JOÃO RIBEIRO DE LACERDA: DA PENA BASE Analisando as circunstâncias judiciais, observo: I)CULPABILIDADE: A culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito.
II) ANTECEDENTES Neste ponto não há o que ser valorado, uma vez que não se verifica condenação anterior transita em julgado em relação ao réu.
III) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu. É muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade do réu, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena; IV) MOTIVAÇÃO DO DELITO Os motivos do crime são os ordinários à espécie.
V) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; VI) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Próprias do tipo; VII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza dos delitos, cujo sujeito passivo, em regra, é o Estado e/ou a Sociedade.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.
Assim, deixo de aplicar modificantes à pena-base.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, para o delito do Art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
CONDENO os três os réus à perda do cargo exercido à época dos fatos, caso ainda em exercício, e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Condeno ainda os réus nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização mínima, uma vez ausente a quantificação da lesão pelo órgão acusador (artigo 387, IV, CPP).
Após o trânsito em julgado: 1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
05/04/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 20:07
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:17
Juntada de alegações/razões finais
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12/03/2021 20:06
Juntada de alegações/razões finais
-
12/03/2021 17:35
Juntada de manifestação
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08/03/2021 15:12
Juntada de alegações/razões finais
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23/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:30
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/08/2020 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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22/02/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:28
Juntada de Ata de audiência
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22/02/2021 11:24
Juntada de Ata de audiência
-
18/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:40
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 12:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/02/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 22:04
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 22:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 21:51
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 21:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 21:49
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 21:49
Juntada de diligência
-
09/02/2021 21:47
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 21:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 21:45
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 21:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/02/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 11:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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04/02/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 23:41
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE LACERDA em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 23:37
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRITO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 23:35
Decorrido prazo de PERIVALDO CAMPOS BRAGA em 21/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 08:36
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE LACERDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:09
Outras Decisões
-
10/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 23:31
Juntada de defesa prévia
-
09/11/2020 20:38
Juntada de resposta à acusação
-
09/11/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 22:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 06:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BRITO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:14
Juntada de resposta
-
29/10/2020 15:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2020 15:20
Juntada de diligência
-
20/10/2020 19:37
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 19:37
Juntada de diligência
-
20/10/2020 19:15
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 19:15
Juntada de diligência
-
09/10/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:09
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 18:10
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 18:38
Juntada de Parecer
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18/05/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 18:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/08/2020 13:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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20/04/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
24/03/2020 17:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/03/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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