TRF1 - 0024936-31.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024936-31.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024936-31.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, JULIANA DE OLIVEIRA CAVALLARI - DF41245-A e ALAN DA SILVA DOS SANTOS - DF46259-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0024936-31.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF contra a GEAP – Fundação de Seguridade Social e a União Federal, que excluiu a União Federal do feito e declinou da competência, para processar e julgar o feito, em favor da Justiça Comum Estadual.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que a decisão recorrida desconsiderou os elementos constantes da petição inicial, o pedido de realização de perícia atuarial e os fundamentos que demonstram a responsabilidade da União no custeio dos planos administrados pela GEAP.
Sustenta a existência de relação jurídica entre a União e os servidores beneficiários, por força do Convênio 001/2013, e sua responsabilidade fiscalizatória quanto à regularidade da gestão dos planos de saúde.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0024936-31.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão central posta nos autos reside na possibilidade de inclusão da União no polo passivo da ação ordinária proposta pelo Sindicato agravante, cujo objeto principal é a contestação do reajuste das contribuições impostas aos servidores beneficiários dos planos de saúde administrados pela GEAP – Autogestão em Saúde, com pedido de nulidade da Resolução GEAP/CONAD nº 099.
Com efeito, acerca do tema, a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais, no sentido de que “a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS”. (REsp 1340262/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013).
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
PLANO DE SAÚDE .
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.
AÇÃO MOVIDA POR PESSOA DE DIREITO PRIVADO (SINDICATO DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
I A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda onde se discutem os critérios de alteração do valor da contribuição, pelos servidores públicos beneficiários, para o plano de saúde mantido pela Fundação de Seguridade Social GEAP, como no caso, é de que a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3.
Recurso Especial não provido."( REsp 1340262/PB, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013), do que resulta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito.
Precedentes.
II Agravo de instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida . (TRF-1 - AG: 10131220520174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/12/2022 PAG PJe 05/12/2022 PAG) – grifo nosso.
Dessa forma, a partir do reconhecimento da ilegitimidade da União, não subsistindo parte federal no polo passivo, resta evidente a incompetência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal em razão da presença da União, suas autarquias ou empresas públicas como parte no processo. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0024936-31.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0024936-31.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO MOVIDA POR PESSOA DE DIREITO PRIVADO (SINDICATO DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação coletiva proposta por entidade sindical, reconheceu a ilegitimidade passiva da União na demanda ajuizada contra a GEAP, com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à referida parte, e declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Comum do Distrito Federal. 2.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda onde se discutem os critérios de alteração do valor da contribuição, pelos servidores públicos beneficiários, para o plano de saúde mantido pela Fundação de Seguridade Social – GEAP, como no caso, é de que “a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3.
Recurso Especial não provido." (REsp 1340262/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013), do que resulta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/08/2020 07:30
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:08
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2017 19:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/05/2017 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/05/2017 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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