TRF1 - 0008890-49.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008890-49.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008890-49.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A POLO PASSIVO:ALMIR COELHO SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008890-49.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALMIR COELHO SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALMIR COELHO SANTOS FILHO Advogado do(a) APELADO: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por ALMIR COELHO SANTOS FILHO, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
IRRELEVÂNCIA DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA CONVERSÃO EM DOBRO PARA A INATIVIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÉNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
A pretensão de haver a indenização da licença especial não gozada nem transformada em dobro para fins de inativação pode ser exercida enquanto o militar estiver no serviço ativo ou na reserva remunerada, a pedido ou ex officio, pois o prazo prescricional só se inicia com a definitiva inativação do militar, o que ocorre com sua reforma. 2.
O militar das Forças Armadas que adquiriu o direito à licença especial de que tratava o art. 67, § 1º, da Lei n. 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), revogado pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, tem o direito à sua conversão em pecúnia, no caso de não a ter usufruído, nem contado em dobro o prazo respectivo para à inativação. 3.
No âmbito administrativo, no dia 12/04/2018, ainda no curso da lide, o Ministro de Estado da Defesa aprovou em caráter normativo parecer da Advocacia Geral da União, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nos termos do revogado dispositivo do Estatuto dos Militares, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, têm direito à indenização respectiva, superando-se entendimento de que apenas os sucessores dos militares teriam direito à indenização da licença não usufruída (DOU de 13/04/2018, Seção I, pp. 45 e seguintes). 4.
Esse direito à conversão em pecúnia é assegurado também na hipótese de o respectivo tempo de licença ter sido utilizado para efeito de adicional por tempo de serviço além do tempo necessário à transferência para a reserva, nos termos do art. 97, caput, do Estatuto dos Militares, procedendo-se ao recálculo desse adicional, com a compensação do que foi recebido a esse título nas diferenças do passivo a ser pago ao autor. 5.
A Jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça já havia se fixado no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das referidas licenças especiais, e no mesmo sentido colhem-se Julgados deste Tribunal, sempre com a determinação de compensação acima referida. 6.
Em razão do caráter indenizatório da licença especial convertida em pecúnia, afasta-se a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição para a Seguridade do militar. 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do voto. 8.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9.
Apelação da parte autora provida, em parte, para declarar a não incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre a licença especial convertida em pecúnia; apelação da União e remessa oficial providas, em parte, para declarar o direito à compensação do que foi recebido a título de adicional por tempo de serviço além do tempo necessário à transferência para a reserva, nos termos do art. 97, caput, do Estatuto dos Militares.
Em suas razões, a parte autora alega omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores de adicional por tempo de serviço (ATS) recebidos apenas no período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da prolação da sentença, ato do qual se originou o direito à compensação, em razão da prescrição quinquenal.
Sustentou ainda contradição quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, porque não houve verba sucumbencial devida na origem, tampouco alteração do ônus da sucumbência.
Requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
A União, por sua vez, alega omissão quanto à compensação do adicional de permanência recebido pela parte autora, porque a contagem de tempo em dobro do período referente à licença especial beneficiou o militar, antecipando o tempo mínimo requerido para transferência para a inatividade, de modo que, tendo o autor optado por permanecer em serviço ativo, culminou no recebimento do adicional de permanência previsto no art. 10, I, do Decreto n. 4.307/2002.
Argumenta ainda omissão quanto ao critério de correção monetária e requer a aplicação da TR diante da suspensão dos efeitos da inconstitucionalidade do RE 870.947/SE.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008890-49.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALMIR COELHO SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALMIR COELHO SANTOS FILHO Advogado do(a) APELADO: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão à parte autora quanto à contradição na condenação ao pagamento de honorários recursais de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que, providas parcialmente as apelações sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Por outro lado, não merece prosperar a alegada omissão quanto à limitação da compensação dos valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço (ATS).
Consta expressamente do acórdão: Utilização do tempo de licença para adicional Nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Sucede que o militar, como se viu, contava tempo muito superior ao mínimo necessário à transferência para a reserva, de modo que efetivamente o tempo de licença não foi aproveitado para o fim de inativação, mas apenas para cálculo de adicional.
Essa questão não passou desapercebida da jurisprudência, que considera que a vontade manifestada pelo militar, conforme a propositura da ação, sobreleva à anterior, de contagem desse tempo apenas para adicional, sem ter antecipado a data da inativação.
Por essa razão, deve-se proceder à compensação de tudo quanto se percebeu de adicional, incrementado pelo tempo em dobro da licença especial, com o que decorrerá da conversão em pecúnia.
Foi citado precedente do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4. (...) (REsp 1710433/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) Portanto, não há se falar em prescrição quinquenal quanto à compensação desses valores.
O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Trata-se de limitação temporal quanto a eventuais cobranças e direito de ação contra a União, e não de garantia irrestrita para beneficiar particulares e justificar enriquecimento sem causa da parte.
Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração do adicional por tempo de serviço.
Dessa forma, não assiste razão ao autor quanto ao ponto.
Por outro lado, assiste razão a União quanto à alegada omissão sobre a compensação do adicional de permanência recebido pelo autor.
Passo a apreciação do mérito.
Conforme consignado no acórdão, "deve-se proceder à compensação de tudo quanto se percebeu de adicional, incrementado pelo tempo em dobro da licença especial, com o que decorrerá da conversão em pecúnia".
Tal raciocínio aplica-se também ao adicional de permanência.
Conforme jurisprudência do STJ, para os militares das forças armadas, o cômputo dobrado da licença especial não gozada que gerou apenas acréscimos, não afasta o direito à conversão em pecúnia da verba.
O referido adicional, no entanto, deverá ser recalculado com a exclusão do tempo respectivo e os valores recebidos decorrentes da licença especial computada deverão ser abatidos do montante da indenização.
Precedentes: REsp 1666525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; AIRESP 201503049378, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
IRRELEVÂNCIA DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA CONVERSÃO EM DOBRO PARA A INATIVIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
A pretensão de haver a indenização da licença especial não gozada nem transformada em dobro para fins de inativação pode ser exercida enquanto o militar estiver no serviço ativo ou na reserva remunerada, a pedido ou ex oficio, pois o prazo prescricional só se inicia com a definitiva inativação do militar, o que ocorre com sua reforma. 2.
O militar das Forças Armadas que adquiriu o direito à licença especial de que tratava o art. 67, § 1º, da Lei n. 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), revogado pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, tem o direito à sua conversão em pecúnia, no caso de não a ter usufruído, nem contado em dobro o prazo respectivo para a inativação. 3.
No âmbito administrativo, no dia 12/04/2018, ainda no curso da lide, o Ministro de Estado da Defesa aprovou em caráter normativo parecer da Advocacia Geral da União, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nos termos do revogado dispositivo do Estatuto dos Militares, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, têm direito à indenização respectiva, superando-se entendimento de que apenas os sucessores dos militares teriam direito à indenização da licença não usufruída (DOU de 13/04/2018, Seção I, pp. 45 e seguintes). 4.
Esse direito à conversão em pecúnia é assegurado também na hipótese de o respectivo tempo de licença ter sido utilizado para efeito de adicional por tempo de serviço além do tempo necessário à transferência para a reserva, nos termos do art. 97,caput, do Estatuto dos Militares, procedendo-se ao recálculo desse adicional, com a compensação do que foi recebido a esse título nas diferenças do passivo a ser pago ao autor. 5.
O cômputo dobrado da licença especial não gozada que gerou apenas acréscimos ao adicional de permanência não afasta o direito à conversão em pecúnia da verba.A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça já havia se fixado no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das referidas licenças especiais, e no mesmo sentido colhem-se julgados deste Tribunal, sempre com a determinação dessa compensação. 6.
Em razão do caráter indenizatório da licença especial convertida em pecúnia, afasta-se a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição para a Seguridade do militar. 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do voto. 8.
Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, aos quais se acrescem honorários recursais, nos termos do § 11 do mesmo art. 85 do CPC. 9.
Apelações da União e da parte autora desprovidas. (AC 1003861-98.2017.4.01.3400, rel.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, PJe 04/04/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA APÓS A INATIVIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que, "nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada.
Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (...) Com efeito, tem o autor direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento do adicional de tempo de serviço.
No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes.
São direitos que se excluem mutuamente.
Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência).
Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito". (REsp 1666525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) 2.
Na hipótese, o autor quando foi para a reserva já contava com 32 anos, 1 mês e 13 dias, ou seja, dois anos, um mês e treze dias a mais dos 30 anos exigidos pelo art. 97 da Lei 6.880/80.
Assim sendo, forçoso reconhecer a procedência do pedido para determinar a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos e não gozados e nem contados em dobro para a inatividade e determinar a exclusão do adicional de tempo de serviço - acréscimo percebido após a inatividade - , bem como a compensação dos valores já recebidos a tal título. 3.
A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4.
Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 5.
Apelação do autor provida.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00454600520154013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/10/2017 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
PERÍODO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDO NEM UTILIZADO PARA A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor.
Precedentes do STJ (MS 17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 - SEGUNDA TURMA). 2.
No caso do apelante, a passagem para a reserva remunerada ocorreu em 31/05/1999 (fl. 36) e sua reforma em 11/03/2016(fl.137), conforme registro pelo Tribunal de Contas da União por meio do acórdão 3479/2016, publicado no DOU n.056, em 23/03/2016 (fl.139).
Verifica-se, portanto, que o prazo prescricional iniciou-se em 24/03/2016, dia seguinte ao registro da reforma e, portanto, de acordo com entendimento consolidado, razão pela qual não há falar em ocorrência da prescrição, já que a ação fora ajuizada em 22/07/2016. 3.
Para os militares das forças armadas, o cômputo dobrado da licença especial não gozada, gerando por efeito apenas acréscimos no adicional por tempo de serviço e no adicional de permanência, não afasta o direito à conversão em pecúnia da verba.
Os referidos adicionais, no entanto, deverão ser recalculados com a exclusão do tempo respectivo e os valores recebidos decorrentes da licença especial computada deverão ser abatidos do montante indenização.
Precedentes: REsp 1666525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; AIRESP 201503049378, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016. 4.
A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, alterando a Lei n. 6.880/80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das forças armadas, mas garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento. 5.
Cabível a conversão em pecúnia dos períodos de licença-especial não gozados e não utilizados para a contagem de tempo de serviço necessário à reforma. 6.
A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial tem natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. 7.
Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. (ACORDAO 00036065520164013801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:27/09/2017 PAGINA).
Por fim, quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo autor, para afastar a cobrança de honorários recursais (conforme Tema 1059/STJ), e pela União, para autorizar a compensação também dos valores recebidos a título de adicional de permanência e adequar o critério de atualização monetária e juros aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008890-49.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALMIR COELHO SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALMIR COELHO SANTOS FILHO Advogado do(a) APELADO: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS - DF12230-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
COMPENSAÇÃO DE ADICIONAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos pela União e por Almir Coelho Santos Filho contra acórdão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, afastando a prescrição, com a determinação de compensação dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e vedação à incidência de tributos sobre a verba indenizatória.
A parte autora alegou omissão quanto à limitação da compensação ao quinquênio anterior à sentença e contradição na fixação de honorários recursais.
A União, por sua vez, apontou omissão quanto à compensação do adicional de permanência e ao critério de correção monetária aplicável. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à fixação de honorários recursais e omissão quanto à limitação temporal da compensação de adicional por tempo de serviço; e (ii) saber se houve omissão quanto à compensação do adicional de permanência e quanto ao critério de correção monetária aplicável. 3.
Quanto à contradição apontada pela parte autora, reconheceu-se o equívoco na fixação de honorários recursais, em afronta ao Tema 1059/STJ, tendo em vista o parcial provimento dos recursos sem inversão do resultado, o que afasta a majoração da verba honorária. 4.
Rejeitou-se, entretanto, a alegação de omissão quanto à limitação quinquenal da compensação do adicional por tempo de serviço, porquanto a matéria foi analisada no acórdão embargado.
A compensação decorre da incompatibilidade entre o aproveitamento do tempo de licença para majoração de adicional e sua conversão em pecúnia, vedando-se o duplo benefício, sem respaldo no argumento da prescrição quinquenal. 5.
Acolheu-se a alegação da União quanto à compensação do adicional de permanência, com fundamento na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a qual admite a conversão em pecúnia da licença especial mesmo nos casos em que seu cômputo tenha resultado em acréscimos a tal adicional, desde que promovida a compensação dos valores já recebidos. 6.
Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento de honorários recursais pelo autor, autorizar a compensação dos valores recebidos a título de adicional de permanência e adequar os critérios de atualização monetária e juros aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
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19/02/2021 00:37
Decorrido prazo de União Federal em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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07/12/2020 14:46
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2020 03:22
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2020 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/01/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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12/12/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12.12.2019 E DIVULGADA EM 11.12.2019
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12/12/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/12/2019 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/12/2019 09:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4832231 PETIÇÃO
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10/12/2019 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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09/12/2019 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
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09/12/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/01/2020
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08/11/2019 10:38
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/10/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/10/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/10/2019 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4822625 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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23/10/2019 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/10/2019 16:17
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 16/10
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03/10/2019 09:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4806880 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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16/09/2019 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - EMB. DECL.
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11/09/2019 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - EMBARGOS DE DECL.
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30/08/2019 13:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4785989 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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30/08/2019 13:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4772237 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/08/2019 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/08/2019 15:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/08/2019 15:51
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 14/08
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24/07/2019 16:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ALMIR COELHO SANTOS FILHO
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18/07/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/07/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/07/2019. Nº de folhas do processo: 157
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09/07/2019 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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09/07/2019 17:23
PROCESSO REMETIDO
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03/07/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações do autor e da União, bem como à remessa oficial
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13/06/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13.06.2019 E DIVULGADA EM 12.06.2019
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05/06/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/07/2019
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17/05/2019 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2019 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/05/2019 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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