TRF1 - 1008641-21.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:28
Desentranhado o documento
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23/07/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 07:28
Desentranhado o documento
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23/07/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 07:22
Perícia agendada
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19/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008641-21.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial, promovida no Id 2180758864.
A míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO a justiça gratuita.
A par da recomendação n.1/2015-CNJ e das alterações introduzidas pela Lei n.14.331/2022, DEFIRO O PEDIDO de produção de prova pericial, desde logo, postergando-se a citação do INSS para após a juntada do laudo respectivo, possibilitando-se assim a apresentação de eventual proposta de acordo, quando da resposta da Ré.
Na oportunidade: 1.
INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias; 2.
INDIQUE-SE profissional habilitado neste Juízo cadastrado no sistema AJG; 3.
FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial; 4.
PAUTE-SE, em conjunto com o perito, dia e hora para a realização da perícia; 5.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao ato; 5.1 Ficam todos advertidos de que a ausência injustificada da parte autora será compreendida como desistência da prova. 6.
Por se tratar de demanda de benefício previdenciário ou assistencial, ENCAMINHEM-SE os quesitos do juízo nos termos fixados pelo CNJ; 7.
Em atenção à Portaria Conjunta CJF/MPO n.2, de 16/12/2024, e ao art. 28 e a Tabela II da Resolução n. 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor mínimo da Tabela II da Resolução n° 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal; 7.1 Os honorários serão pagos ao final da perícia ou de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes; 8.
Com a entrega do laudo, em atenção ao §2º do art.129-A da Lei n.8.213/1991: 8.1 Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, INTIME-SE somente a parte autora para se manifestar acerca do laudo (prazo: 15 dias), retornando os autos conclusos para prolação da sentença. 8.2 Em sendo o laudo favorável à pretensão autoral, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem acerca do exame técnico (Prazo: 15 dias); 8.3.
Havendo pontos a serem esclarecidos acerca do laudo, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se.
Após, DÊ-SE ciência à(s) parte(s) da nova manifestação do expert, pelo prazo de 5 dias. 9.
Somente quando o laudo for favorável à pretensão da parte autora ou o litígio versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação, no prazo legal, neste último caso deve especificar as provas que pretende produzir, justificando a finalidade. 10.
Aportando aos autos a peça de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação acerca de eventual proposta de acordo ou para réplica, conforme o caso. 11.
Não havendo esclarecimentos a serem feitos acerca do laudo, PROVIDENCIE a Secretaria com o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 12.
Por fim, tornem-me conclusos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
26/06/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR FERREIRA - CPF: *50.***.*30-78 (AUTOR)
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26/06/2025 13:08
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:27
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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14/03/2025 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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