TRF1 - 0004281-48.2017.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004281-48.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004281-48.2017.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MAXWELL CARNEIRO GUERREIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR1480 e EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004281-48.2017.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, CAPUT, C/C § 3º E 4º, II, DA LEI 12.850/2013.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
PENA-BASE.
REDUÇÃO. 1.
Não há que se falar em litispendência, tendo em vista que os delitos apurados nas referidas ações penais ocorreram em períodos distintos.
Ademais, é possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 111 da Lei de Execuções Penais (LEP). 2.
Considerando as provas apresentadas nos autos, não se configura a existência de uma organização criminosa, uma vez que não foi comprovada a existência de uma associação estruturalmente organizada. 3.
As provas consideradas pelo Juízo a quo atestam a existência de associação de mais de 3 (três) pessoas, com a finalidade específica de cometer crimes, configurando o delito previsto no art. 288 do Código Penal. 4.
Apelações parcialmente providas.
O embargante sustenta, em resumo, a existência de vícios internos no acórdão embargado, dado que “...há contradição, com a devida vênia, em se afirmar e reconhecer que o grupo criminoso tinha permanência e tarefas divididas e estruturadas - cada uma das características de uma organização criminosa -, e desclassificar o crime para o mais simples e aqui inexistente associação criminosa.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004281-48.2017.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante.
Razão não lhe assiste.
Na hipótese, a resposta à pretensão recursal foi devidamente analisada e fundamentada, além do que o órgão julgador somente necessita se manifestar acerca dos “(...)argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão (...)”, como dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, o que foi feito no caso. É que, consoante compreensão do STJ, “...somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes” (AgRg no HC n. 721.925/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Os embargos de declaração opostos dizem respeito, no mérito, ao inconformismo da parte com a decisão embargada, o que se mostra inviável pela via processual escolhida, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da alegação de que a tese recursal não tratava de reexame fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a análise do mérito da impugnação.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar vícios específicos no acórdão. 6.
A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não satisfazem a exigência de impugnação específica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.807.086/DF, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifos meus.) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel.
Min.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes, por se cuidar de renovação do debate acerca da ausência dos requisitos para a configuração do delito de organização criminosa, discussão esta que já foi exaurida pela Décima Turma, à luz do caso concreto, na assentada anterior, com a desclassificação para a infração penal de associação criminosa.
Matéria jornalística não serve de fundamento para comprovar os requisitos do delito de organização criminosa (ID 435897226, pp. 11/12).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004281-48.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004281-48.2017.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MAXWELL CARNEIRO GUERREIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR1480 e EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 2.Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes, por se cuidar de renovação do debate acerca da ausência dos requisitos para a configuração do delito de organização criminosa, discussão esta que já foi exaurida pela Décima Turma, à luz do caso concreto, na assentada anterior, com a desclassificação para a infração penal de associação criminosa. 3.Matéria jornalística não serve de fundamento para comprovar os requisitos do delito de organização criminosa. 4.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
19/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de MAXWELL CARNEIRO GUERREIRO em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:11
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON VIANA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CLEDEIR JOSE CORDEIRO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/11/2021 08:01
Juntada de volume
-
12/11/2021 07:55
Juntada de documentos diversos migração
-
12/11/2021 07:54
Juntada de documentos diversos migração
-
12/11/2021 07:51
Juntada de documentos diversos migração
-
09/09/2021 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZADO PELA CEDIG/CORIP
-
30/09/2019 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/09/2019 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
27/09/2019 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
27/09/2019 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4810611 PARECER (DO MPF)
-
27/09/2019 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/09/2019 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023426-18.2022.4.01.4000
Anatalia Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2022 08:30
Processo nº 1023426-18.2022.4.01.4000
Anatalia Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 16:46
Processo nº 1014683-54.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Cristiane Aurora Alexandre e Souza
Advogado: Amanda Montalvao de Paula e Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 19:37
Processo nº 0004281-48.2017.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maxwell Carneiro Guerreiro
Advogado: Igor Lyniker Meneses Cavalcante Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2017 17:55
Processo nº 1002758-15.2024.4.01.3302
Sebastiao Jose Rios de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pollyana Almeida da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 16:37