TRF1 - 0043685-28.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043685-28.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043685-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO FERRO DO LAGO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR HUGO OLIVEIRA BATALHA - DF40102-A e NIVEA ADRIANA DA SILVA ORSO - DF38607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043685-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERRO DO LAGO FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO FERRO DO LAGO FILHO contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE PREPARAÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, objetivando a concessão de medida liminar para que seja afastada a obrigação de restituir a importância mencionada no OF.TST.SPEF.DIPPP.N° 340, vedando quaisquer descontos e, no mérito, a concessão da segurança para que afaste, em definitivo, a obrigação de restituição de quantias recebidas de boa-fé e por interpretação de lei.
O juízo a quo denegou a ordem, nos seguintes termos (Id 17896444 - Pág. 34/44): “[...] Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.” Irresignado, o impetrante interpôs apelação sustentando que não deu causa ao valor do débito em questão, mas sim a omissão da Autoridade Coatora, que mesmo diante das informações apresentadas se quedou inerte durante anos para depois tentar transferir a responsabilidade da sua negligência para o Apelante.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em petição intercorrente, o Impetrante requer a observância do quanto julgado pelo STF no RE 602.043. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043685-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERRO DO LAGO FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito No presente recurso pretende o impetrante a anulação do ato administrativo(OF.TST.SPSEF.DIPPP.Nº 340, de 17/08/2010) que determinou a reposição ao erário da quantia recebida acima do teto constitucional no período de julho/2006 a março/2010, ao argumento de violação ao direito de ampla defesa e contraditório e da irrepetibilidade das verbas percebidas de boa-fé.
Sustenta que é servidor público federal do quadro permanente do Tribunal Superior do Trabalho ocupante do cargo de analista judiciário e, sendo da área de saúde, médico, poderia acumular dois empregos públicos.
Assim, também trabalhava para o Governo do Distrito Federal, esclarecendo que tal situação foi informada ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra a declaração de acumulação de rendimentos assinada pelo Impetrante em 08 de junho de 2006.
Sobre o tema o art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; No caso dos autos, o autor ocupa licitamente dois cargos da área de saúde, exceção prevista expressamente pelo art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, nestes termos: Art. 37. […] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ao analisar a questão sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal aprovou os temas 377 e 384 de Repercussão Geral, nestes termos: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” Aquela colenda Corte entendeu que, em respeito ao princípio da valoração do trabalho (CF, art. 1º, IV), da igualdade (CF, art. 5º, caput) e à garantia da irredutibilidade salarial, deve ser observado o teto remuneratório, de forma individual, sobre os subsídios recebidos por cada vínculo licitamente acumulado junto à Administração Pública.
Veja-se alguns julgados: TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (STF, RE 602.043/MT, Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 27.04.2017) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAGISTRADA APOSENTADA QUE EXERCEU CARGOS COMISSIONADOS.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SUBSÍDIO DE CARGO EM COMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL.1.
Discute-se nos autos o direito de restituição dos valores decotados da remuneração da parte agravada, magistrada aposentada que exerceu os cargos de Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e, posteriormente, de Ministra de Estado dos Direitos Humanos, a título de abate-teto, eis que a Administração levou em conta a soma das remunerações acumuladas.
Aplicou-se o entendimento de que a única hipótese de acumulação de cargos autorizada constitucionalmente para a magistratura, ainda que em disponibilidade, é o exercício de um cargo de magistério. (...) 3.
Aplicam-se à acumulação de aposentadoria de magistrado com o subsídio de cargo em comissão, autorizada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal, os precedentes dos TEMAS 377 e 384, em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. (...) (STF, AgReg no RE 1.264.644/SE, 1ª T, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.06.2020).
Como se vê, a tese firmada pelo STF se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.
Considerando que o STF entendeu que o teto constitucional deve ser observado de forma individual para cada cargo acumulado licitamente perante a Administração Pública, torna-se prescindível a análise da boa-fé do servidor, ficando prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa no procedimento administrativo.
Sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição, é decorrência de sua função constitucional a imediata aplicação de suas decisões pela sistemática da repercussão geral, de modo que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 930647 AgR, 1ª T, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 15.03.2016) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.
II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 35446 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 13.04.2018).
Assim, considerando a pacificação da questão pelo STF no bojo do RE 602.043, deve ser aplicado de forma imediata o quanto ali decidido.
Do Dispositivo Diante do exposto, DOU provimento à apelação da impetrante, para, CONCEDENDO A SEGURANÇA, afastar a obrigação de restituir a importância mencionada no OF.TST.SPEF.DIPPP.N° 340, vedando quaisquer descontos em seus vencimentos.
Sem honorários, em razão de vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/09). É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043685-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERRO DO LAGO FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DA SAÚDE.
ART 37 DA CF.
TETO CONSTITUCIONAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ALCANCE.CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE.TEMAS 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
No presente recurso pretende o impetrante a anulação do ato administrativo (OF.TST.SPSEF.DIPPP.Nº 340, de 17/08/2010) que determinou a reposição ao erário da quantia recebida acima do teto constitucional no período de julho/2006 a março/2010, ao argumento de violação ao direito de ampla defesa e contraditório e da irrepetibilidade das verbas percebidas de boa-fé. 2.
No caso dos autos, o autor ocupa licitamente dois cargos da área de saúde, exceção prevista expressamente pelo art. 37, XVI, c, da Constituição Federal.
Ao analisar a questão sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal aprovou os temas 377 e 384 de Repercussão Geral, nestes termos: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. 3.
A tese firmada pelo STF se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.
Considerando que o STF entendeu que o teto constitucional deve ser observado de forma individual para cada cargo acumulado licitamente perante a Administração Pública, torna-se prescindível a análise da boa-fé do servidor. 4.
Sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição, é decorrência de sua função constitucional a imediata aplicação de suas decisões pela sistemática da repercussão geral, de modo que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 5.
Apelação do impetrante provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
05/07/2021 20:46
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 07:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERRO DO LAGO FILHO em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:14
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:02
Conclusos para decisão
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29/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/10/2015 12:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3754510 SUBSTABELECIMENTO
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16/12/2014 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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30/04/2014 20:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/04/2014 20:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2014 20:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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20/08/2013 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2013 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/08/2013 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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10/07/2013 11:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3136915 PARECER (DO MPF)
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28/06/2013 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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28/06/2013 18:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR.
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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18/06/2013 15:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 223/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/06/2013 20:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/06/2013 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/06/2013 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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