TRF1 - 1018115-77.2025.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal PROCESSO: 1018115-77.2025.4.01.3600 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ISAIAS LUIZ PEREIRA AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, formulado pela defesa do investigado ISAIAS LUIZ PEREIRA, conforme id. 2192536329.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que: a) o investigado é idoso, com 64 anos de idade, portador de pré-diabetes, hiperuricemia e dislipidemia, além de ter sido diagnosticado com pseudoartrose pós-fusão ou artrodese (CID M96.0), pelo que “(...) encontra-se em uma condição de saúde extremamente delicada e debilitada, que se mostra incompatível com a manutenção de sua custódia em ambiente prisional”; b) que para melhora de sua condição de saúde necessita de cirurgia, não sendo “(...) possível fazer uso de muletas no interior da instituição prisional, o que agrava sobremaneira sua mobilidade e autonomia, tornando a permanência no cárcere uma verdadeira tortura e um risco iminente à sua integridade física” (id. 2192536329, pgs. 01 e 02).
Instado, o MPF se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, “(... ) Diante da ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional” (id. 2193804264).
Relatados.
Decido.
A prisão preventiva do investigado ISAIAS LUIZ PEREIRA foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a presença de risco de reiteração delitiva.
Por outro lado, alega o investigado que sua saúde está extremamente debilitada, pelo que necessita de cirurgia e tratamento médico adequados, não sendo possível de ser realizado no estabelecimento prisional.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos: exames laboratoriais de sangue e urina, emitidos pelo Laboratório Santo Antônio, de id. 2192536385; e o Laudo para solicitação/Autorização de procedimento ambulatorial, solicitado pelo Hospital Regional Jorge de Abreu, requerendo, em 23/10/24, o procedimento de Artrodese tornozelo (id. 2192536402).
Dispõe o art. 318, do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (original sem destaque).
Veja-se que a norma determina que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se dê quando efetivamente comprovado que o agente se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave.
No caso dos autos, o investigado para comprovar suas alegações juntou somente exames laboratoriais de sangue e urina e pedido de autorização para procedimento de artrodese de tornozelo.
Não há nos autos nenhum histórico com relatório médico atestando todas as doenças alegadas, nem tampouco afirmando a gravidade e a necessidade do uso de recursos como muletas para a condição ortopédica do investigado.
De igual forma, não há nenhum documento que ateste que os cuidados médicos necessários para a saúde do paciente não estão sendo administrados e disponibilizados pelo sistema prisional.
Inviável, portanto, o deferimento do pleito do investigado, em razão da absoluta ausência de demonstração da extrema debilidade de sua saúde, em decorrência de doença grave.
Outro não é o entendimento do e.
TRF da 1ª Região, que em decisão recente assim decidiu: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A impetração da presente ação constitucional objetiva a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
A impetrante alega que o paciente sofre de transtornos mentais, comprovado por laudo médico, e estava em fase de realização de perícia médica para afastamento do trabalho e iniciar seu tratamento de saúde.
Sustenta que a manutenção da segregação cautelar do paciente viola seus direitos fundamentais, em especial, seu direito à saúde, pois o encarceramento agravou seu quadro geral de saúde, estando com depressão e pensamentos suicidas. 2.
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar leva em consideração situações especiais, de natureza humanitária.
Para que ocorra, deve-se comprovar a existência de uma das situações elencadas no art. 318 do CPP.
Quanto à conversão por motivo de doença, não basta que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. É necessário demonstrar – por meio de prova idônea - que o tratamento médico do qual o paciente precisa não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional. 3.
Verifica-se que o paciente, na condição de servidor da Universidade Federal do Amazonas, tem reiteradamente perseguido colegas de trabalho, ameaçando-os de morte e chegando a ser contido por seguranças portando arma branca no campus da universidade.
A investigação aponta que os crimes foram supostamente cometidos com violência e graves ameaças intimidatórias, indicando a intenção de atentar contra a vida das supostas vítimas.
Além disso, constatou-se que o paciente possui registros envolvendo a Lei Maria da Penha.
Inclusive, dois dias antes do decreto prisional, o paciente encaminhou uma série de mensagens a uma das vítimas contendo ameaças extremamente graves e intimidatórias, afirmando sua intenção de atentar contra a vida da vítima e reforçando a ameaça com o envio de fotos nas quais o paciente segurava objeto cortante de grande porte. 4.
A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti, pela prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria dos crimes investigados.
O periculum libertatis também restou demonstrado na garantia da ordem pública, considerando que as perseguições mediante grave ameaça tiveram início em 24/05/2024 e persistiram até o momento em que a prisão preventiva foi decretada.
Há, portanto, risco considerável de, caso o paciente seja posto em liberdade, reiterar as condutas delituosas, podendo causar danos à ordem pública e possibilitando, até mesmo, a concretização das ameaças feitas aos servidores da universidade. 5.
Quanto à alegação que o paciente faz jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, não se constata a existência de prova idônea demonstrando a extrema debilidade causada por doença grave, como exige o art. 318, II, do CPP.
Embora o laudo médico colacionado ateste que o paciente realiza acompanhamento psiquiátrico para tratamento de transtorno mental, observa-se que o tratamento pode/deve ser realizado no próprio sistema prisional.
Além disso, compulsando os autos do processo de insanidade mental, constata-se que o paciente já passou por avaliação médica no sistema prisional, na qual concluiu-se pela ausência de indícios de insanidade mental.
No referido documento, verifica-se, ainda, que o paciente está sendo acompanhado pela equipe médica da unidade prisional e está fazendo uso dos medicamentos prescritos pela equipe médica desde 03/10/2024. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a prisão domiciliar somente pode ser deferida em casos excepcionais, quando inequívoca a extrema debilidade do investigado, impassível de tratamento e acompanhamento medicamentoso no próprio cárcere, o que não se verifica na espécie.
Ademais, além da prova inequívoca de debilidade em face da enfermidade apresentada, deve ser comprovado também que o custodiado não está recebendo o tratamento adequado nas dependências do estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado pela impetrante no pedido formulado.
Precedentes do STJ. 7.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública, considerando que o paciente reiteradamente persegue colegas de trabalho, ameaçando-os de morte, só tendo cessado a prática delitiva após sua segregação cautelar, demonstrando que sua colocação em liberdade colocará em risco a ordem pública. 8.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1037125-77.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 13/03/2025)” (original sem destaque).
Sendo assim, permanecendo hígidas as razões que lastrearam o decreto constritivo, e já tendo este Juízo decidido como insuficiente a imposição de medidas cautelares (id. 2188857810 dos autos n. 1015489-85.2025.4.01.3600), indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar formulado pela defesa do investigado ISAIAS LUIZ PEREIRA.
Intime-se.
Cientifique-se o MPF.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal -
14/06/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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